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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Prática abusiva ou atos do cotidiano?

Publicação em 28/08/2011 às 16h43min - Atualizada em 28/08/2011 às 16h43min
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos

Prática abusiva ou atos do cotidiano?

O Código de Defesa do Consumidor determina claramente em seu artigo 39, inciso X que é considerada prática abusiva o aumento sem justa causa de preços dos produtos ou serviços.

Se é assim, fica a pergunta: o que seria justificável ou não?

Logicamente, o termo "sem justa causa" é bastante aberto, o que possibilita a verificação de cada caso e interpretação dos juízes com uma subjetividade maior. No entanto, para qualquer pessoa leiga em Direito, quando o valor de um ingresso é elevado ao dobro certamente tal aumento será considerado abusivo.

Tal tipo de conduta costuma ser bastante presente na venda de ingressos para shows, espetáculos e demais eventos.

A maioria das justificativas deste tipo de empresa que organiza eventos é a de que, já venderam bastante ingressos e precisam aumentar o valor para restringir a quantidade de pessoas.
Como toda e qualquer empresa, nada mais razoável do que buscar o lucro nas suas atividades mercantis, porém tal busca de lucro a todo custo não pode ser ilimitado. Para tanto, existe o CADE que tenta limitar algumas práticas comerciais, fiscalizar alguns atos e proteger o sistema econômico no Brasil.

Ademais, é sempre bom lembrar que, tais empresas só sobrevivem mediante contribuição direta e inquestionável dos consumidores, que aliás, merecem todo o respeito em todos os sentidos.

Ontem, ao ficar por mais de 45 minutos numa fila para comprar ingressos de um show me senti profundamente desrespeitada por um conjunto de atos não observados pela empresa organizadora do evento:
a) nenhuma placa, aviso, informação antes de entrar na fila, quanto aos valores de ingressos e tipos de ingressos (camarote, vip, pista, etc); b) quase uma hora na fila em um local pequeno, sem possibilidade de aguardarmos sentados; c) aumento de um dia para o outro do valor do ingresso e frisa-se: aumento no dobro do valor anterior com a justificativa, SEM qualquer razoabilidade, de que já estariam vendendo ingressos correspondentes ao 4º lote de ingressos.

Como se não bastasse todas as faltas de respeito mediante este conjunto de práticas abusivas contra os consumidores, ficou um sentimento de humilhação, de "miudez" como consumidora. Entretanto, o que fazer?!

Ingressar com Ação Judicial reclamando indenização por danos morais devido aos atos contínuos de falta de respeito com os consumidores e ter que aguardar por 2 anos até alguma decisão?
Como Advogada, nestes casos, incentivaria o ingresso de ação judicial sim, porém, não poderia garantir a certeza da vitória do seu pedido, pois, ainda existem juízes julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais com fundamento de que o aumento de preço no valor de 50% é razoável, que tais práticas não passam de práticas comuns do mercado e que não há direito à indenização, pois casos como estes são mercos aborrecimentos, que faz parte de cotidiano, e etc e tal.

Gosto de advogar, mas algumas decisões me deixam bastante perplexa.

Como explicar ao cliente que o Juiz entendeu que neste caso, não houve humilhação, não houve dano, e que é normal?

Prefiro dizer que, cabeça de juiz a gente nunca sabe o que sai.

E, Excelências, leitores, não me venham dizer que se sentiram ofendidos, ok?
São meros aborrecimentos, faz parte do cotidiano...


Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG


Fonte de publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4554

Orkut hackeado faz a Google indenizar em R$10 mil adolescente

Publicação em 27/08/2011 às 15h29min - Atualizada em 27/08/2011 às 15h29min
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos

Google Brasil condenada a pagar indenização de R$10 mil a adolescente hackeado no Orkut


Vira e mexe são divulgadas notícias sobre indenização por danos morais envolvendo a internet e as redes sociais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou a empresa Google Brasil a pagar o valor de R$ 10.000,00 ao adolescente que teve a sua conta pessoal de acesso ao Orkut invadida por hackers (crackers).
Ocorre que o problema principal não foi a invasão, mas sim as informações falsas incluídas no site sobre o adolescente, inclusive deixando parecer que o adolescente incentivava atos de violência e abusos.
Tal situação levaram o adolescente e sua família a sofrer repressões com ameaças de agressões físicas.
Embora a família do adolescente tenha solicitado que a empresa Google removesse o conteúdo, a empresa se manteve inerte e sequer respondeu ao pedido.
Como forma de tentar se eximir de responsabilidade, a empresa Google alegou que o próprio usuário poderia ter usado as ferramentas disponibilizadas para denunciar abusos e perfis falsos na rede social, e informou ainda que seria impossível monitorar tudo o que acontece na rede social.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que a Google deve ser responsabilizada e tem sido este o entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, pelo menos, até a aprovação e vigência do já comentado marco civil da internet.
(Fonte noticiada: http://www.noticiasbr.com.br/)

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

Fonte da publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4546

Marco Civil da Internet: que história é essa?

Prezados leitores,

Estou escrevendo quase diariamente no site: http://www.digauai.com.br/ , sendo assim, quase não ando tendo tempo para escrever por aqui. No entanto, estou preparando dois artigos jurídicos mais completos para serem divulgados no Blog.

Aguardem e confiem!

Enquanto não publico os artigos mais completos e extensos, vou publicando e republicando os artigos jurídicos por aqui para que todos tenham acesso.

PUBLICADO EM 26/08/2011 às 08h34min -
Atualizada em 26/08/2011 às 08h34min  -
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos
Marco Civil da Internet: que história é essa?

Muito tem se falado sobre o marco civil da internet. Mas, você sabe o que significa?
O denominado "marco civil da internet" pode ser considerado o ponto inicial de uma construção legislativa brasileira sobre os direitos e os deveres dos usuários da internet por meio da elaboração de um anteprojeto de lei, com um diferencial.
Tal discussão e elaboração foi ampliada democraticamente, ou seja, neste caso, qualquer pessoa pode participar fornecendo comentários e sugestões para as regras a serem aplicadas nas relações interpessoais na rede mundial de computadores.
A lei a ser aprovada busca regular principalmente os seguintes aspectos: armazenamento de dados na internet, neutralidade na rede, privacidade e responsabilidade.
Qual o prazo mínimo para armazenamento de dados? E o prazo máximo?
Todas as empresas devem armazenar dados?
Pode haver discriminação na rede? Alguns usuários podem ser tratados de forma diferente? Empresas podem ter favorecimento em alguns aspectos?
Qual a medida ideal do direito à privacidade? É absoluto?
Quem assume se inscreve num site, ou posta seus comentários num Blog assume qualquer risco de sua privacidade ser relativizada?
Quem deveria ser responsabilizado: o site (provedor de conteúdo, de hospedagem, de acesso), o usuário (ainda que não identificado)?
A intenção é responder todas estas perguntas por meio da aprovação do marco civil.
Ocorre que, este "marco civil" já não é assunto recente, pois o projeto de lei (PL-84, que depois de algumas alterações passa a ser identificado por PL 2126/2011) está sendo divulgado na rede e tramitando pelas comissões parlamentares desde 1999, porém, até agora, não entrou em vigência.
Na última quarta-feira, 24.08.2011, a Presidenta (como gosta de ser chamada) Dilma acabou de encaminhar o Projeto de Lei para ser analisado, votado e aprovado pela Câmara do Deputados e Senado Federal.
Já podemos contar com uma grande quantidade de decisões judiciais referentes às relações interpessoais na rede mundial de computadores, porém, a aprovação e vigência de uma lei especificamente voltada às relações na internet gerará mais segurança jurídica aos usuários e às empresas.
Agora, é esperar mais um pouco para a tão desejada aprovação e vigência. Enquanto isso, continuamos utilizando regras do Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor, basicamente, para resolver conflitos de forma análoga.


Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

FONTE: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4523