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quinta-feira, 20 de março de 2014

Procedimentos na criação de Televisão para Prefeitura

O meu interesse particular sobre o assunto surgiu devido a algumas notícias de que a Prefeitura Municipal de Uberlândia (MG) pretende criar um CANAL específico da Prefeitura, e que todos nós sabemos que não é fácil e nem barato criar e manter um canal de Televisão, ainda mais quando se tratar de interesse público / municipal.

Em abril de 2013 foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia o projeto de lei que cria o Conselho Municipal do Canal Cidadania para que o Poder Público Municipal pleiteie a implantação de canal aberto em sistema digital.

Para que a Prefeitura decida ter um canal público de televisão, primeiro, deve ter vontade e decisão política de implantar o canal na cidade, nomeando um responsável ou um órgão consultivo composto por representantes de vários segmentos da sociedade que avaliarão, especificamente, o conteúdo a ser levado ao ar pelo canal público.

Criar TVs públicas parece procedimento simples, já que, teoricamente, deveria atender aos interesses públicos e não político-partidários ou particulares de quem governa.

Ocorre que, prevendo alguns abusos, o Estado criou Portarias do Ministério das Comunicações que são leis específicas que devem ser criteriosamente seguidas. 

Inicialmente, é necessária a aprovação orçamentária pela Câmara dos Vereadores, e em seguida, a Prefeitura deve enviar requerimento com pedido de outorga de sinal acompanhado de toda a documentação exigida na Portaria n. 489 de 2012 do Ministério das Comunicações ao referido Ministério informando do interesse em criar o Canal da Cidadania.

É importante informar que, depois da apresentação do requerimento no Ministério das Comunicações, inicia-se um processo administrativo que verificará a regulamentação, critérios técnicos, jornalísticos e artísticos para a aprovação / liberação / autorização para o funcionamento do canal de TV.

Para facilitar os procedimentos, é aconselhável que a Prefeitura Municipal interessada contrate empresa especializada, porém, caso exista uma equipe na própria Prefeitura com conhecimento técnico, artístico e jornalístico poderá suprir esta necessidade, sem que o Poder Público pague para isso, já que, são remunerados pelos contribuintes.

Após aprovação e instalação do canal com início efetivo da transmissão, a prefeitura passa a ser responsável pela operação do canal e a geração de grade de conteúdo 24 horas por dia, 7 dias por semana. 

É importante ressaltar que a partir do momento em que o canal for implantado, toda a responsabilidade sobre o conteúdo é do Município, ou seja, qualquer tipo de indenização será paga mediante os impostos dos contribuintes.

O que chama a atenção do Projeto para implementação do canal público de Tv em Uberlândia é que já foi informado que serão contratados: a) projeto técnico de telecomunicações para a estruturação do canal, que contempla os mecanismos de captação, transmissão e recepção das imagens; b) projeto arquitetônico para a construção da sede do canal. 

Assim, o que nos aflige são os gastos públicos, que na verdade são com o nosso dinheiro, e que poderia ser investido em outras áreas, sendo que, um canal de tv público não exige grandes investimentos, já que, mesmo em se tratando de canal na internet, já surtiria o efeito de repassar as informações necessárias aos cidadãos, bem como, receber informações, manifestações, sugestões, enfim, participação de toda a sociedade.

A última notícia na internet sobre a implementação do Canal de Tv Pública de Uberlândia MG está no site:  http://paginacultural.com.br/televisao/tv-publica-da-prefeitura-de-uberlandia/  veiculado em junho de 2013, em que informa: "... a previsão é que até setembro a ANATEL já passe ao Ministério a reprogramação das TVs públicas de todo o país..."

Infelizmente, estamos em 2014 e não temos mais notícia.

Quem sabe próximo das eleições...

Perfil Falso?

Em decisão do E. TJSP divulgada hoje, 05/02/2014, no site da UOL (disponível em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/05/facebook-e-condenado-a-indenizar-usuario-por-nao-remover-perfil-falso.htm ) informa que o Facebook foi condenado a pagar para uma usuária da rede o valor de  R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo aos danos morais gerados pela não remoção de um perfil falso que difamava a referida usuária.
De acordo com o Desembargador Beretta da Silveira, mesmo tendo a usuária solicitado a remoção, a empresa Facebook não teria cumprido a sua obrigação, o que teria acarretado vários danos à usuária. Nos dizeres dele: "(...) A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu [...] em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar".
Foram citados os requisitos essenciais para a responsabilização da empresa Facebook na fundamentação completa do Desembargador, informando que estão presentes: a omissão ilícita do Facebook (porque deixou de agir quando deveria), e esta omissão ocasionou diretamente os danos morais ao usuário, sendo caracterizado o nexo de causalidade e a lesão do direito do usuário, ainda que seja um direito "interior".
Para entender melhor o caso, é importante se colocar no lugar desta usuária.
Imagine que alguém crie uma conta em seu nome, um perfil falso para fins de difamação de "falar mal de você", ou ainda, para se passar por você agindo contrariamente à lei.

Seria suficiente que o Juiz apenas aplicasse uma sanção?

Seria possível voltar ao estado normal (como se nunca tivesse acontecido o perfil falso) ou já existiriam efeitos para esta ação ilícita de outro que se agravou com a omissão da empresa?

Fato é que atos e/ou omissões que geram problemas, danos, resultados desagradáveis capazes de fazer uma pessoa se sentir inferior, humilhada, ferida na sua dignidade, devem ser "punidos" na forma da lei.

Aqui, é importante dizer que esta "punição" no âmbito civil é diferente.

A responsabilização da empresa Facebook consiste em reparar os danos sofridos pela usuária, devido à inércia da empresa que além de não impedir que tais perfis falsos espalhem pela rede mundial de computadores, também não retirou imediatamente da internet tal perfil.

Para alguns, não seria motivo de indenização, mas mero aborrecimento.

Ocorre que, nesta sociedade em que se exige punição como forma de reprimir atitudes desfavoráveis ao bom convívio e evitar novos atos ilícitos, a indenização também cumpre o papel de demonstrar para os infratores (seja empresa ou pessoa física) que quanto mais realizarem atos ilícitos, mais serão punidos gravemente, ainda que mediante pagamento em dinheiro.

É preciso afastar condutas como: incentivo de realização de crimes, difamação, incentivo ao suicídio, utilização de drogas, dentre vários atos repudiáveis pela sociedade "do bem".

Mais uma boa decisão do TJSP que merece ser comemorada e seguida pelos demais juízes e Desembargadores, já que, como diz o famoso jargão brasileiro: "a pessoa só aprende quando dói no bolso", ou seja, que as empresas e os usuários sejam responsabilizados mediante pagamento de indenização em valor justo / na medida em que repara o dano realizado e evita que o ato se repita.


quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O Retorno do Blog

Queridos Seguidores,

Há mais de um ano sem escrever aqui no Blog, resolvi retomar minha vida de Blogueira Jurídica. (Risos).
Muitas novidades aconteceram em minha vida pessoal e profissional.
Uma dessas novidades é que mudei-me para São Paulo / Capital, deixando o escritório de Uberlândia sob comando de minha irmã Elisa Batista, que também possui o Blog:  http://minhaamigaadvogada.blogspot.com.br/  . Somos parceiras, pois ainda realizo diversas atividades em Uberlândia, embora busque também boas oportunidades em São Paulo - capital e região metropolitana.

Este pequeno texto serve para informar-lhes que o Blog retomará suas atividades, repassando informações importantes sobre o mundo cibernético e tudo que envolve o direito, e será um grande prazer voltar a escrever para todos!

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Direito Digital e das Telecomunicações: Clonagem de linhas: responsabilidade de quem?

Direito Digital e das Telecomunicações: Clonagem de linhas: responsabilidade de quem?: Ontem, dia 30 de janeiro de 2013, foi publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo ( http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Cana...

Clonagem de linhas: responsabilidade de quem?

Ontem, dia 30 de janeiro de 2013, foi publicada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo ( http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17082 ) notícia sobre a decisão do TJSP que manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia a arcar com pagamento de indenização ao consumidor que teve linha telefônica clonada.
 
Inicialmente, apenas para esclarecer o que é a tal "clonagem" de linhas telefônicas, trata-se de: reprogramação para transmitir o código do aparelho e o código do assinante habilitado, sendo que, as clonagens das linhas de telefones fixos são diferentes das clonagens de linhas de aparelhos celulares. Sendo assim, embora cada linha devesse ter apenas um acesso pelo assinante, uma única linha passa a ser utilizada por várias pessoas em localidades diferentes.
 
Cabe ressaltar que existem diversas soluções para a detecção e prevenção de fraudes de clonagem por parte das Empresas, e nós, consumidores, também podemos ajudar identificando os seguintes indícios: a) dificuldade de completar ligações, b) quedas de ligações frequentes, c) dificuldade de acessar a caixa de mensagens, d) além de cobranças muito acima da média.
 
Os indícios acima foram citados pela própria ANATEL  como forma de facilitar a identificação de que a linha pode ter sido clonada. Vide: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=494&nomeVisa
 
O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal relacionado aos seviços de celulares estabelece obrigações às prestadoras quanto à identificação e existência de fraudes, conforme dispõe seu artigo 69 a seguir transcrito:
 
"A prestadora deve dispor de meios para identificar a existência de fraudes, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando Código de Acesso a outra Estação Móvel"
 
Assim, se estiver comprovada a fraude, a prestadora de serviços é obrigada a cancelar a cobrança de chamadas não efetuadas pelo assinante.
 
Se a prestadora não resolver o problema, mesmo depois de ser comunicada, o usuário deve procurar a Anatel ou os órgãos de defesa do consumidor em sua cidade.

 Mais informações podem ser obtidas por meio da leitura da Resolução nº 477 , de 07/08/2007 , publicado no Diário Oficial de 13/08/2007.
 
Voltando ao acórdão sobre a indenização ao consumidor por ter sua linha clonada, tal acórdão manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de 4 mil reais.
 
Inicialmente, cabe ressaltar: valor pecuniário muito baixo que não gera nenhuma repreensão por parte da Empresa de Telefonia, e nem mesmo a incentiva em evitar que tais problemas aconteçam!
 
Fato é que, ao ler a decisão recente, lembrei-me de uma visita que fizemos a uma grande empresa de telecomunicações que informou o seguinte: "pretendemos contratar um escritório de advocacia que construa uma tese vencedora que isente a nossa empresa de qualquer pagamento de indenização por danos morais e materiais envolvendo casos de fraude, clonagem de linhas, utilização indevida por terceiros."
 
É isso mesmo!
 
A empresa buscava um escritório de advocacia que pudesse mudar o entendimento majoritário de mais de 90% das decisões judicias a respeito das fraudes e clonagens de linhas telefônicas.
 
Ora, se fosse possível criar uma tese dessas, com certeza, seríamos milionários, pois todas as empresas de telecomunicações nos  contratariam para fazer este "milagre".
 
Ocorre que, a empresa de telecomunicação desejava que um escritório remasse contra a maré de decisões majoritárias, imputasse a responsabilidade a outrem sem que a mesma perdesse tantos recursos financeiros com pagamentos de indenização.
 
À primeira conversa, orientamos que a empresa utilizasse procedimentos preventivos, inclusive, identificando o principal problema, em quais localidades a ocorrência era maior, e identificando como poderia ser evitado.
 
A prevenção sempre é o melhor remédio.
 
Previnir algumas situações podem economizar milhões de reais, porém, para isso, deve ser contratada uma equipe multidisciplinar que trabalhe em conjunto a fim de traçar os principais problemas e o que pode ser feito antes que o problema aconteça!
 
Embora tenha sido repassadas as orientações, ao que parece, nada foi feito no sentido orientado e os problemas continuam.
 
Ademais, ainda que fosse possível criar uma tese para isentar a empresa de responsabilidade nestes casos, isso significaria que, não sendo as empresas responsáveis, restaria imputar culpa ao Estado, aos consumidores, ou aos próprios infratores.
 
A título argumentativo, o Estado não tem responsabilidade alguma sobre esses casos.
 
Cabe ao Estado reprimir e condenar os culpados pelos atos ilícitos, mas não é razoável e nem existe fundamento legal para que o Estado seja responsabilizado, arcando com danos morais aos consumidores que tiveram suas linhas clonadas, e arcando com os danos materiais das empresas que deixaram de receber esses valores por atos ilícitos de terceiros.
 
Ademais, os consumidores são partes hipossuficientes, vulneráveis, normalmente, não conhecem procedimentos de clonagem de linhas, e além disso, são vistos sempre como pessoas de boa-fé, até que se prove o contrário, portanto, não é justo, nem é legal, muito menos moral, que os consumidores de boa-fé arquem com esses prejuízos por atos praticados por terceiros que poderiam ter sido evitados.
 
Ora, então, vamos imputar a responsabilidade aos próprios infratores, não é mesmo?
 
Seria a melhor saída se fosse fácil identificar quem clonou as linhas.
 
Seria a melhor saída se os infratores, depois de identificados, tivessem condições financeiras para arcarem com a reparação de danos das empresas e dos consumidores.
 
Mas, utilizando esses argumentos, estaríamos caminhando contrariamente à base da legislação consumerista, já que em sendo a Empresa de Telecomunicações Concessionária de serviços públicos, esta empresa possui uma atividade de risco do empreendimento, cabendo somente a esta investir em segurança da informação, segurança dos equipamentos e procedimentos que garantam mais segurança ao consumidor.
 
Ademais, ao analisar os documentos e os fatos apresentador em quase todos os casos envolvendo a clonagem de linhas, verifica-se a remota possibilidade de um consumidor humilde que antes gastava no máximo R$100,00 (cem reais) por mês com telefonemas, de uma hora para outra, gaste mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo que a renda do mesmo nem chega a isso.
 
Para tanto, normalmente, os advogados juntam nos autos declaração de imposto de renda ou declaração de isento, as últimas contas antes e depois do aumento absurdo na cobrança, comprovante de residência, demais despesas.
 
De acordo com o próprio Desembargador do TJSP responsável pelo acórdão publicado: “cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”.
 
Para mais informações, o processo é o de nº 9088147-34.2009.8.26.0000 que tramitou no TJSP em 2009. 
Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Sites Comerciais bons são sites com informações completas

 
    


Provavelmente, ainda neste ano será aprovado o Projeto de Lei n. 4.509/2012 que, entre outras disposições, obrigará os administradores de sites e blogs que realizam comércio eletrônico a disponibilizarem várias informações que facilitem a identificação dos responsáveis pela venda dos seus produtos oferecidos nos ambientes virtuais.
 
As informações essenciais como: endereço, CNPJ, CPF, telefones de contatos dos responsáveis pela administração do site deverão aparecer no rodapé de todas as páginas a fim de que o consumidor não encontre nenhum obstáculo para contatos em caso de dúvidas ou reclamações.
 
Nada mais lógico, já que o Código de Defesa do Consumidor prevê em diversos artigos a importância do direito à informação do consumidor, e que estas informações sejam claras, verdadeiras, completas e objetivas.
 
No referido Projeto de Lei existe um rol de informações importantes que serão obrigatórias depois da aprovação e sanção da Lei, quais sejam:
 
a) CNPJ ou CPF. (Isso mesmo, se a administradora do site for pessoa física, deve constar o CPF da mesma);

b) endereço completo (com CEP) do local onde os produtos são expostos ou armazenados, seja onde for, casa, apto, sala, terreno, enfim;
c) Número de telefone fixo para contatos, e diferente número de telefone específico para consumidor - via SAC ; 
 
d) Termos de uso do serviço, quando for o caso;
 
e) todas as informações sobre pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela criação e manutenção dos sites eletrônicos, blogs, etc;
 
d) informações sobre a pessoa física ou jurídica responsável pela entrega dos produtos adquiridos, com número de telefone fixo para contato e número do serviço de atendimento ao consumidor por meio telefônico;
 
É claro que os administradores dos sites e blogs que não possuam o SAC, por exemplo, autônomos ou microempresas não precisam criar um número de telefone específico para atendimento ao consumidor.
 
Assim, à primeira vista, o que se percebe é que aqueles blogs "caseiros" destinados às vendas de pulseiras, camisetas, peças de artesanatos, enfim, blogs femininos que jovens criavam e buscavam complementar a renda da família poderá ser mais fiscalizado.
 
Já pensaram em receber uma visita do fiscal da receita federal ou estadual ou do Procon na sua residência para confirmar endereço, produtos, dentre outros aspectos?
 
Isso é possível e provável.
 
Então, meninas (e meninos), estejam mais atentos, pois os BLOGS de vendas de produtos e serviços já não será mais uma brincadeira, um hobby, mas sim, ganhará um ar de empresa como se real fosse com todos os deveres previstos em lei.
 
Alguém pode perguntar: mas já não era assim? Os blogs e sites já não deveriam seguir as leis determinadas às empresas?
 
Realmente, os negócios no mundo virtual são equiparados aos negócios no mundo "real", se assim podemos dizer.
 
Ocorre que nos negócios realizados pela internet normalmente são aplicadas as leis do Código Civil, e/ou Código de Defesa do Consumidor analogicamente quando não houver lei específica sobre as relações jurídicas desenvolvidas no âmbito da internet.
 
O que muda, então?
 
Com certeza, se este projeto de lei for aprovado, com certeza, os administradores dos sites e blogs poderão responder por muito mais demandas judiciais. Isso porque, antes, por mais que acontecesse alguma falha, o consumidor não possuía informação suficiente para ingressar com ações judiciais.
 
Agora, após a aprovação e sanção do projeto de lei, os administradores serão facilmente identificados, e assim, qualquer consumidor que necessitar ingressar com ação judicial, com certeza o fará sem qualquer obstáculo.
 
No Projeto de Lei está definido que o descumprimento das obrigações gerará multa no valor de R$ 1 mil, podendo ser aplicada em triplo no caso de reincidência, além de outras penalidades.
 
Diante disso, é altamente aconselhável que os Blogs, Sites, e demais meios de comércio eletrônico já se preparem para a mudança incluindo, desde já, as referidas informações no rodapé de suas páginas.
 
Ainda que isso possa gerar mais exposição dos administradores dos sites e blogs, e mesmo que possa gerar maior responsabilidade aos mesmos, não há outra alternativa senão respeitar as determinações legais a fim de serem socialmente elogiados promovendo maior respeito aos consumidores, bem como, evitando prejuízos com multas e demais sanções.
 
 
Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Cuidado: você está sendo espionado!

 
 
Desde sempre o assunto: espionagem é de grande repercussão e aguça a curiosidade de todos.
 
Com a evolução tecnológica constante e o fácil acesso às informações ficamos cada vez mais vulneráveis.
 
Algumas pessoas já começam a caminhar no sentido inverso da hiper socialização cibernética, ou seja, essas pessoas estão excluindo "amigos", perfis, informações importantes nas redes sociais, restringindo ainda mais a quantidade e qualidade de amigos, colegas, conhecidos, em busca de maior segurança e privacidade.
 
Pode ser que estas notícias sobre espionagem na internet, recebimento de informações sigilosas, dentre outros, ainda não assustem a maioria dos usuários, porém, na semana passada, uma notícia já repercutiu e fez alguns usuários da internet pensarem ainda mais na forma que utilizam as redes sociais.
 
Para pensar: pode ser que o alvo não seja você, mas um tio seu, um avô, um pai, que pode perder dinheiro, bens, família, e até mesmo a vida!
 
Por mais que pareça dramático o tom utilizado por mim nesta introdução do assunto, não há como saber a verdadeira intenção dos invasores de sistema da rede de internet.
 
Para chamar ainda mais a atenção a fim de que os usuários da internet a utilizem de forma mais moderada, a notícia publicada no site IDGNOW assuntou a todos informando que houve uma operação de ciberspionagem que atingiu vários países, inclusive o Brasil, infectando computadores de vários países, tendo sido descoberta recentemente uma extensa rede global de ciberespionagem.
 
A megaoperação denominada: Operação Outubro Vermelho observou a criação de mais de 60 domínios e vários hosts em diferentes países, principalmente Rússia e Alemanha.
 
O principal objetivo da Outubro Vermelho é coletar informações secretas e geopolíticas - de empresas e governos.
 
Importante informar que os códigos utilizados para obter essas informações são códigos que atacam falhas no Word e Excel, mediante e-mails que contaminavam o sistema sem rastros.
 
Os países se organizam para entender quem está por trás disso, qual a real intenção, e demais dúvidas em aberto.
 
De qualquer forma, é melhor nos precavermos mais.
 
Para uma noção ampla dos locais em que as máquinas foram invadidas, segue baixo um mapa divulgado sobre a Operação Outubro Vermelho:
 
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Mais informações:

http://idgnow.uol.com.br/internet/2013/01/14/operacao-de-ciberspionagem-atingiu-quase-40-paises-inclusive-o-brasil/

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Direito Digital e das Telecomunicações: Entrevista Rádio Globo Cultura AM - Lei "Carolina ...

Direito Digital e das Telecomunicações: Entrevista Rádio Globo Cultura AM - Lei "Carolina ...: Queridos Leitores, Quero compartilhar com vocês uma entrevista curta, mas bastante importante! Tive a imensa satistação em ser convidada p...

Direito Digital e das Telecomunicações: Convite à entrevista para Rádio Cultura FM

Direito Digital e das Telecomunicações: Convite à entrevista para Rádio Cultura FM: Queridos leitores, Fui convidada nesta semana para uma entrevista na Rádio Cultura FM de Uberlândia, porém, tive uma audiência exatamente ...

Entrevista Rádio Globo Cultura AM - Lei "Carolina Dieckmann"

Queridos Leitores,
Quero compartilhar com vocês uma entrevista curta, mas bastante importante!
Tive a imensa satistação em ser convidada para dar entrevista na Rádio Globo Cultura AM 1020 aqui de Uberlândia.
Conversamos bastante sobre a chamada Lei Carolina Dieckmann.
Embora muita coisa ainda tenha ficado pendente de esclarecimentos pelo pouco tempo disponível, já serve para dar uma noção do que acontecerá após a publicação da Lei.
Seguem em anexo o link da entrevista, bem como a foto que registra este momento importante.

https://www.youtube.com/watch?v=7INvF0VcwH8&list=UUZYroP2UumVqG6smAXogtaA&index=1&feature=plcp



Silésio (Locutor) e eu na Rádio Globo Cultura 1020AM depois da entrevista de 13.11.2012.
Pessoa simpática, gentil, permitiu que a entrevista fluísse bem! Muito obrigada!

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Convite à entrevista para Rádio Cultura FM

Queridos leitores,

Fui convidada nesta semana para uma entrevista na Rádio Cultura FM de Uberlândia, porém, tive uma audiência exatamente no mesmo dia e quase no mesmo horário, então, não consegui participar de um momento que seria bastante interessante.

De qualquer forma, o contato com o Bruno Figueiredo do site: www.joganogoogle.com.br me incentivou a pesquisar sobre a chamada: Lei Carolina Dieckmann que impõe regras sobre os crimes praticados na internet.

Estou preparando um super material para publicar no Blog.

Fiquem atentos!

Forte abraço,

Natália Batista

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Direito Digital e das Telecomunicações: Perfis falsos. Vamos excluir?

Direito Digital e das Telecomunicações: Perfis falsos. Vamos excluir?: Nesta semana (22/10/2012) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que fossem retirados da internet vários perfis falsos. M...

Perfis falsos. Vamos excluir?



Nesta semana (22/10/2012) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que fossem retirados da internet vários perfis falsos. Mas, afinal, por quê isso é importante? 

Conforme facilmente pode ser verificado, existem diversos perfis falsos em diversas redes sociais na internet.

Algumas pessoas criam perfis falsos apenas "de brincadeira" e não levam prejuízo a ninguém. Outras, utilizam um perfil falso para causar prejuízo às pessoas, vasculham a vida alheia, propõe situações inverídicas e até mesmo praticam crimes.

O TJSC nesta semana confirmou liminar a fim de que um provedor de conteúdo na internet exclua 02 (dois) perfis falsos criados por uma menina que se apaixonou por um jovem, mas logo teve o relacionamento interrompido, já que o jovem ficou com medo da menina fugir de casa.

No entanto, o motivo principal do jovem solicitar a exclusão dos perfis falsos foi o fato da menina incluir várias fotos do rapaz com intitulações: "maníaco, pedófilo" dentre outras.

O Desembargador do TJSC ao decidir pela exclusão dos perfis fundamentou com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, qual seja:

“(...) a agravante tem plenas condições para identificar, pelo menos, o IP do usuário que criou os perfis difamatórios em nome do agravado, embora ela própria afirme que não exige, no cadastramento de seus usuários, documentos pessoais. O IP, que significa protocolo de internet, consiste, grosso modo, em um endereço composto de uma sequência de números que identifica o computador na rede mundial de computadores”.(TJSC, AI 2012.054155-8, 22/12/2012).
Já houve outras decisões neste sentido, inclusive, condenando a empresa a arcar com pagamento de indenização.

O TJDF condenou o site Facebook a indenizar em R$ 3 mil uma servidora pública moradora do Gama que não conseguiu amigavelmente retirar do ar um perfil falso em seu nome na rede social que continha fotos e informações que não diziam respeito a ela, ao que ela acredita e gosta. ( http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2012/09/justica-condena-facebook-indenizar-vitima-de-perfil-falso-no-df.html )

A servidora foi avisada por uma prima que enviou as fotos, páginas que ela estava curtindo, dentre outras informações. 

Assim que a servidora percebeu o grave erro, ela denunciou o perfil falso ao Facebook, porém, o site não excluiu a página, daí a necessidade de ingressar com ação judicial. 

É fato que os usuários da internet devem tomar mais cuidado ao incluírem perfis, ao incluírem informações, enfim, ao realizarem qualquer ato na internet, pois certamente serão responsabilizados.

Por outro lado, as empresas provedoras de internet, de conteúdo, dentre outros, devem buscar mecanismos mais eficazes, eficientes de evitarem processos como estes. 

Talvez, a implementação de um sistema de filtro ou a solicitação de dados mais específicos para que sejam criados perfis nas redes sociais poderia evitar grandes problemas. 

Tais práticas são simples, não exigem grandes despesas e investimentos e todos ganham com este tipo de filtro.

Além disso, os usuários da internet não utilizariam espaços na internet de forma temerosa, inescrupulosa, maliciosa, mas sim, haveria uma utilização muito mais consciente da internet, de forma muito mais agradável e menos problemática.


Natália Batista 
Advogada em Uberlândia 
Especialista em Direito Digital e Telecom 
 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

"Falta porta". Internet. Serviço sem viabilidade técnica. Fraude ao consumidor.

               
 
          
 
 
 
Queridos leitores,
 
Nos últimos dias fui procurada por um dentista que contratou serviço de internet para o consultório dela, porém, a mesma permanecia há 03 semanas sem qualquer acesso à internet.
 
A desculpa fornecida pela Empresa foi de que naquela localidade não havia "porta" para a internet, e que a dentista deveria aguardar que fosse disponibilizada uma "porta" para somente depois ter acesso à internet.
 
O caso é simples e revolta qualquer consumidor, especialmente, aquele que utiliza a internet no seu trabalho.
 
Vejamos algumas falhas grosseiras neste caso, avaliado sob o ponto de vista jurídico.
 
Inicialmente, a empresa jamais poderá vender ou oferecer produto ou serviço que não consiga realizar, cumprir ou entregar.
 
Isso, porque em dversos artigos do Código de Defesa do Consumidor está expresso que é proibida qualquer publicidade enganosa e que toda oferta deve ser cumprida pelos fornecedores.
 
Assim, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação (publicidade) deverá ser precisa, correta, clara e obrigará o fornecedor a cumprir o prometido, ou seja, se o serviço não for viável economica ou tecnicamente, nunca deverá ser oferecido ao consumidor, porque, uma vez oferecido, deverá ser cumprido à risca!

No caso de uma empresa fornecedora de serviços de internet vender este serviço sabendo ou não que naquela localidade não existe possibilidade de ser oferecida a internet, a fornecedora age abusivamente em desfavor do consumidor.
 
Nos termos do art. 35 do CDC é expresso que, se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento da oferta (publicidade) ou do que fora combinado entre as partes, o consumidor poderá escolher uma das três opções descritas no CDC, quais sejam: a) exigir cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
 
Ora, nada mais coerente do que fazer a Empresa fornecedora de serviços cumprir o combinado e o oferecido ao consumidor, porém, pode ser que a confiança entre as partes estejam gravemente abaladas e o consumidor prefira rescindir o contrato e solicitar restituição do valor pago e perdas e danos.
 
É importante que fique claro: o consumidor que escolhe qual das 03 opções o CDC oferece, e não a Empresa Fornecedora que não cumpriu o que fora oferecido.
 
Nada mais justo e legal que isso. 
 
Cabe ressaltar ainda que esta falha pela empresa fornecedora poderia ser facilmente resolvida com um estudo das áreas em que se encontram dificuldade de instalação da internet, ou áreas com invialibilidade técnica, ou outros problemas, e que tais estudos possam ser amplamente divulgados para que os consumidores estejam cientes dos problemas em cada área.
 
Ademais, as empresas fornecedoras de serviços de internet deverão realizar treinamentos com os funcionários e revendedores para que estejam atentos aos problemas e entreguem Termos com assinatura dos consumidores cientes das dificuldades, ou ciente da inviabilidade técnica em determinadas áreas, ao invés de vender serviços e produtos livremente sem ao menos saber o que pode ser efetivamente realizado ou não.
 
Qualquer assessoria ou consultoria jurídica especialista em direito digital, telecomunicações e consumidor poderia evitar a situação relatada pela dentista.
 
Vejam que, a dentista permaneceu por mais de 3 semanas sem acesso à internet no seu consultório!
Imaginem quantos danos foram ocasionados!
A movimentação da conta bancária do consultório é feita pela internet.
Alguns agendamentos com pacientes são feitos pela internet.
Contatos com outros fornecedores de serviços são feitos pela internet.
 
Realmente, muitos prejuízos foram gerados à dentista pela falha na prestação de serviço por parte da fornecedora de internet.
 
Ademais, considerando que o Código de Defesa do Consumidor expressa claramente que é proibida a publicidade enganosa, e sendo enganosa aquela que é inteira ou parcialmente falsa, ou, que omite informações importantes, e que induzem o consumidor em erro, tem-se como configurado que, no caso em estudo, oferecer serviço que não se pode cumprir por inviabilidade técnica é considerada publicidade enganosa quando não é informado ao consumidor.
 
Assim, neste caso, quando a empresa fornecedora de internet justificar a demora na instalação do referido serviço por "falta de porta" para a internet, inclusive, informando que, o consumidor deverá aguardar até que alguém rescinda o contrato para liberar uma "porta" para acesso à internet, tomem bastante cuidado!
 
Se falta "porta" para o acesso à internet, a empresa não pode oferecer o serviço.
Se falta "porta" para o acesso á internet, a empresa precisa avisar expressamente o consumidor no momento da contratação do serviço, inclusive, informando o prazo limite para a instalação.
Se a empresa fornecedora de internet não conseguir cumprir o serviço em 05 (cinco) dias, jamais poderá prometer isso ao consumidor.
 
Que fique claro tudo isso.
Que as empresas fornecedoras de internet busquem profissionais que as orientarão para evitar este tipo de situação, e que façam termos, declarações, avisos a fim de evitarem demandas judiciais ou problemas com mais consumidores.
E, que vocês, leitores, consumidores, busquem sempre seus direitos!
 
Abraços,
 
Natália Batista
Advogada em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecom
 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Tim tim por tim tim e ANATEL

Queridos leitores,

Sabem quando assistimos aquela super propaganda na televisão em que a operadora de telefonia informa que você pagará um valor baixíssimo para FALAR À VONTADE?
Olha que delícia!!!!
Falar à vontade!!! - Esta frase aí tem poder.
Tem o poder de fazer o consumidor parar tudo e comprar a ideia!
É isso que acontece com a maioria dos consumidores de telefonia, por exemplo.
Hoje em dia, vejo que a disputa está cada vez mais acirrada com direito às propagandas, ao marketing cada vez mais incisivo.
Mas, existem práticas comerciais que não são bem-vindas, pois configuram abusos por parte dos detentores dos produtos e serviços, e praticamente ludibriam os consumidores.
Além disso, existe publicidade que são reais, verdadeiras, realmente oferecem grandes vantagens, mas por trás de tudo aquilo, existe um "jeitinho" de  tirar vantagem indevida.

Hoje em dia, o caso mais falado nos últimos dias é a "grande descoberta" da ANATEL sobre alegados atos ilícitos por parte da TIM. 

Assim, decidi compartilhar com todos os leitores as últimas cenas da novela recente entre a ANATEL e uma das empresas de telefonia mais poderosas do Brasil (que, hoje em dia, deixa muito a desejar, especialmente, aqui na cidade de Uberlândia/MG).
E, antes que a empresa TIM pense em responder esta postagem ou pense em ingressar com ação judicial em desfavor de minhas palavras, informo que basta fazer uma busca com algumas palavras-chaves no Twitter para que sejam identificados os tantos problemas envolvendo prestação de serviço da TIM, especialmente em Uberlândia MG.

Ora, a insatisfação da maioria dos consumidores da TIM em Uberlândia, é indubitável.

Bom, mas a empresa deveria ouvir as críticas e resolver os problemas, lidar melhor com seus consumidores e atender às solicitações. Isso é o mínimo que se espera.

De qualquer forma, volto ao assunto da novela entre a TIM e a ANATEL para esclarecer aos consumidores sobre as determinações da Autarquia sobre os serviços da TIM.
Tudo começou com o aumento de reclamações dos consumidores sobre os serviços prestados pela TIM.

Muitas dessas reclamações chegaram diretamente à ANATEL com relatos de clientes que possuíam muitos protocolos de reclamações, mas a Empresa não melhorava o serviço.

Assim, a ANATEL realizou pesquisa e elaborou relatório com Parecer apresentado neste mês de agosto de 2012 sobre os referidos serviços e acusou a empresa TIM de derrubar propositalmente as ligações de seus clientes do Plano Infinity, plano este em que a propaganda relata que o usuário poderá ligar para qualquer outro celular TIM e pagar apenas R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de reais) por ligação realizada, independentemente de quantos minutos ficariam conversando.
De acordo com o Jornal Folha de S.Paulo este Parecer da ANATEL foi entregue ao Ministério Público do Paraná que imediatamente requereu suspensão das vendas de planos da operadora no Estado do Paraná.

Logicamente, assim que tomou conhecimento do Parecer da ANATEL, a Empresa negou que tivesse realizado esta queda de ligação, e ainda acusou a Autarquia de apenas haver reunido as diversas reclamações e ter chegado à conclusão absurda de que seria uma queda proposital de sinal. 

Tentando corrigir estas referidas falhas propositais, a ANATEL apresentou proposta que abrange todas as empresas de telefonia.
É isso.
Foi verificado pela ANATEL a queda proposital das ligações pela TIM e, "de quebra" todas as outras empresas terão que atender o mesmo procedimento.
Talvez, porque também havia reclamações de outras empresas de telefonia neste sentido, ou então, talvez para evitar que outras Empresas assim agissem no futuro.

Fato é que hoje, 16/08/2012, a notícia em todos os cantos é que a ANATEL lança consulta pública de sua proposta que consiste em tornar regra que todas as operadoras de telefonia móvel não cobrem pela segunda chamada realizada em até 2 minutos depois da "queda da ligação", caso a primeira seja interrompida, sob pena de multa, além de terem que ressarcir os usuários em dobro do valor.
O conselheiro da ANATEL Marcelo Bechara alega que esta nova regra não foi uma resposta às recentes acusações do Ministério Público do Paraná de que a operadora TIM estaria interrompendo as chamadas propositalmente para cobrar mais dos usuários.
Será que só eu penso que, se essas acusações não tivessem aparecido, jamais haveria esta proposta pela ANATEL?
Digamos que, se a proposta da ANATEL não foi uma resposta às acusações, essas bem que deram um tremendo empurrão para que a ANATEL elaborasse a proposta.
Depois de longas reuniões entre as empresas de telecomunicações e a ANATEL, verificamos claramente que as empresas anunciaram vários investimentos financeiros em bilhões de reais.
No entanto, é importante frisar que deve haver capacitação técnica dos funcionários e investimento em redes, pois nada adianta a quantidade excessiva de propagandas em horário nobre na televisão para dizer que está investindo, e que possui a maior quantidade de linhas e redes no Brasil, se isso não produzir resultados diretos aos consumidores.
É importante dizer que as empresas de telefonia não estão fazendo um sacrifício, ou oferecendo uma benesse aos consumidores que são os coitadinhos da relação jurídica.
Não.
Que fique bem claro para todos os consumidores: é dever da empresa de telefonia oferecer serviços de qualidade, com valores reduzidos, devendo estar empresas cumprirem com suas metas, especialmente, com relação ao desenvolvimento social no Brasil.
É dever, pessoal! Não é um favor!
Esperamos e acreditamos num serviço de telefonia, pelo menos, dez vezes melhor do que o que possuímos!
Natália Batista
Advogada
Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
Uberlândia MG

terça-feira, 3 de julho de 2012

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Tribunal de Arbitragem e Empresas de Telecomunicações

Poucas são as pessoas que estudam e atuam no âmbito dos meios alternativos de resolução de conflitos.

A conciliação, a mediação e a arbitragem são técnicas auxiliares e, às vezes, alternativas de resoluções de conflitos sem que precise necessariamente buscar o Poder Judiciário para que o resultado seja satisfatório para as partes conflitantes. 

A Arbitragem, em especial, é um meio pouco utilizado no Brasil ainda.

Para compararmos, enquanto no Brasil existem poucas Câmaras ou Tribunais de Arbitragem, os países de primeiro mundo chegam a ter mais de 80% dos conflitos resolvidos sem que seja necessária a busca pelo Poder Judiciário.

A chamada Lei de Arbitragem, ou seja, Lei 9307 entrou em vigor desde 1996, porém, ainda não surtiu o efeito desejado e esperado.

Até mesmo na Argentina a arbitragem é mais utilizada do que no Brasil, especialmente para solucionar litígios trabalhistas.

Verifica-se que, em algumas cláusulas contratuais de prestação de serviços de telecomunicações já se encontra expresso a busca por resoluções amigáveis de conflito, indicando em algumas dessas até o nome do Tribunal de Arbitragem.

Cabe ressaltar que, entre as normas que regulam o setor de telecomunicações podem existir regras e procedimentos arbitrais específicos, especialmente, relacionadas às negociações das interconexões de redes ou dos compartilhamentos de infraestruturas.

Hoje em dia, os agentes econômicos tendem a escolher seus juízes e a serem julgados com a aplicação de regras adaptadas às necessidades do comércio em que atuam.

Os Estados, quando se mostram incapazes de exercer controle eficaz, oferecem oportunidade para que os próprios agentes privados se encarreguem de fazê-lo.

As empresas do setor de telecomunicações podem se adaptar e se beneficiar dessa nova realidade.

As dúvidas e questionamentos sobre a utilização dos métodos alternativos de solução de disputa entre empresas de telecomunicações e seus fornecedores e clientes podem ser superadas por intermédio de uma assessoria correta na negociação dos contratos, com a preparação de cláusulas adequadas que disponham sobre o procedimento arbitral em caso de desavenças entre as partes.

Para exemplificar, a Empresa Portugal Telecom assinou um protocolo, a partir do qual o consumidor pode recorrer, desde já, e de forma gratuita, ao Tribunal Arbitral do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (Protugal) para a resolução de conflitos de consumo de telecomunicações.

Veja que esta definição pode desafogar ainda mais os processos no Poder Judiciário de Portugal e poderia também ser bastante útil ao Poder Judiciário Brasileiro!

A ideia da Lei de Arbitragem é realmente muito boa e beira a perfeição, porém, como toda lei, os intérpretes e aplicadores das mesmas devem ser dotados de honestidade, senso de justiça e muita cautela para que o resultado seja realmente o mais próximo do que é justo.

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia MG 

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Direito Digital e das Telecomunicações: Reportagem: operadores de Telemarketing e o que es...

Direito Digital e das Telecomunicações: Reportagem: operadores de Telemarketing e o que es...: Prezados Leitores, Fiquei bastante assustada com esta reportagem sobre os procedimentos utilizados pelos operadores de telemarketing. ...

Reportagem: operadores de Telemarketing e o que está por trás dos maus procedimentos

Prezados Leitores,

Fiquei bastante assustada com esta reportagem sobre os procedimentos utilizados pelos operadores de telemarketing.

Já tínhamos uma ideia do que poderia acontecer por trás de um mau atendimento de telemarketing, mas, sinceramente eu não imaginava que os procedimentos eram tão graves!

Vale a pena assistir esta reportagem:


Ressalto que, tais funcionários seguem as ordens de pessoas a quem estão subordinadas por precisarem cumprir metas para a Empresa.

É um verdadeiro absurdo!

Eu não sei de notícias em que diretores de grandes empresas dessas de telemarketing tenham que arcar pessoalmente com alguma sanção!

No meu singelo entender, empresas deste ramo não estão sujeitas à fiscalização mínima e necessária a que deveriam.

Este vídeo pode servir de prova para ser demonstrada no processo, sabiam?!

Vejam que o responsável pelo sindicato dos operadores de telemarketing relata que vários são os operadores com problemas graves de saúde, inclusive, envolvendo a depressão diante de tanta pressão interna para que consigam cumprir as metas a todo custo, dentre outros problemas.

É para se pensar na forma de treinamentos dos funcionários, inclusive, apresentando questões jurídicas, apresentando a cada um o que é legal e ilegal, o que pode ou não ser feito!

Pensando na necessidade de trazer aos funcionários os principais pontos de conflitos voltados às áreas jurídicas, saímos na frente com a implementação de aulas magnas, palestras curtas e treinamentos especificamente voltados às principais noções jurídicas relacionadas ao trabalho desempenhado pelos funcionários a serem oferecidos nas empresas.

A ideia ainda não alcançou o público desejado, porém, acreditamos que as empresas ganharão muito mais num treinamento completo, mediante maior consciência de seus funcionários e melhor atendimento aos consumidores do que utilizando artimanhas que somente "queimam o filme da empresa"!

É essencial que as empresas valorizem mais seus funcionários e que ofereçam treinamentos com bases jurídicas, e que estas mesmas empresas sejam responsabilizadas por erros de seus funcionários, pois somente assim tanto a empresa quanto o funcionário fará o possível realmente para preservar os direitos dos consumidores.

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia MG