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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Prática abusiva ou atos do cotidiano?

Publicação em 28/08/2011 às 16h43min - Atualizada em 28/08/2011 às 16h43min
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos

Prática abusiva ou atos do cotidiano?

O Código de Defesa do Consumidor determina claramente em seu artigo 39, inciso X que é considerada prática abusiva o aumento sem justa causa de preços dos produtos ou serviços.

Se é assim, fica a pergunta: o que seria justificável ou não?

Logicamente, o termo "sem justa causa" é bastante aberto, o que possibilita a verificação de cada caso e interpretação dos juízes com uma subjetividade maior. No entanto, para qualquer pessoa leiga em Direito, quando o valor de um ingresso é elevado ao dobro certamente tal aumento será considerado abusivo.

Tal tipo de conduta costuma ser bastante presente na venda de ingressos para shows, espetáculos e demais eventos.

A maioria das justificativas deste tipo de empresa que organiza eventos é a de que, já venderam bastante ingressos e precisam aumentar o valor para restringir a quantidade de pessoas.
Como toda e qualquer empresa, nada mais razoável do que buscar o lucro nas suas atividades mercantis, porém tal busca de lucro a todo custo não pode ser ilimitado. Para tanto, existe o CADE que tenta limitar algumas práticas comerciais, fiscalizar alguns atos e proteger o sistema econômico no Brasil.

Ademais, é sempre bom lembrar que, tais empresas só sobrevivem mediante contribuição direta e inquestionável dos consumidores, que aliás, merecem todo o respeito em todos os sentidos.

Ontem, ao ficar por mais de 45 minutos numa fila para comprar ingressos de um show me senti profundamente desrespeitada por um conjunto de atos não observados pela empresa organizadora do evento:
a) nenhuma placa, aviso, informação antes de entrar na fila, quanto aos valores de ingressos e tipos de ingressos (camarote, vip, pista, etc); b) quase uma hora na fila em um local pequeno, sem possibilidade de aguardarmos sentados; c) aumento de um dia para o outro do valor do ingresso e frisa-se: aumento no dobro do valor anterior com a justificativa, SEM qualquer razoabilidade, de que já estariam vendendo ingressos correspondentes ao 4º lote de ingressos.

Como se não bastasse todas as faltas de respeito mediante este conjunto de práticas abusivas contra os consumidores, ficou um sentimento de humilhação, de "miudez" como consumidora. Entretanto, o que fazer?!

Ingressar com Ação Judicial reclamando indenização por danos morais devido aos atos contínuos de falta de respeito com os consumidores e ter que aguardar por 2 anos até alguma decisão?
Como Advogada, nestes casos, incentivaria o ingresso de ação judicial sim, porém, não poderia garantir a certeza da vitória do seu pedido, pois, ainda existem juízes julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais com fundamento de que o aumento de preço no valor de 50% é razoável, que tais práticas não passam de práticas comuns do mercado e que não há direito à indenização, pois casos como estes são mercos aborrecimentos, que faz parte de cotidiano, e etc e tal.

Gosto de advogar, mas algumas decisões me deixam bastante perplexa.

Como explicar ao cliente que o Juiz entendeu que neste caso, não houve humilhação, não houve dano, e que é normal?

Prefiro dizer que, cabeça de juiz a gente nunca sabe o que sai.

E, Excelências, leitores, não me venham dizer que se sentiram ofendidos, ok?
São meros aborrecimentos, faz parte do cotidiano...


Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG


Fonte de publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4554

Orkut hackeado faz a Google indenizar em R$10 mil adolescente

Publicação em 27/08/2011 às 15h29min - Atualizada em 27/08/2011 às 15h29min
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos

Google Brasil condenada a pagar indenização de R$10 mil a adolescente hackeado no Orkut


Vira e mexe são divulgadas notícias sobre indenização por danos morais envolvendo a internet e as redes sociais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou a empresa Google Brasil a pagar o valor de R$ 10.000,00 ao adolescente que teve a sua conta pessoal de acesso ao Orkut invadida por hackers (crackers).
Ocorre que o problema principal não foi a invasão, mas sim as informações falsas incluídas no site sobre o adolescente, inclusive deixando parecer que o adolescente incentivava atos de violência e abusos.
Tal situação levaram o adolescente e sua família a sofrer repressões com ameaças de agressões físicas.
Embora a família do adolescente tenha solicitado que a empresa Google removesse o conteúdo, a empresa se manteve inerte e sequer respondeu ao pedido.
Como forma de tentar se eximir de responsabilidade, a empresa Google alegou que o próprio usuário poderia ter usado as ferramentas disponibilizadas para denunciar abusos e perfis falsos na rede social, e informou ainda que seria impossível monitorar tudo o que acontece na rede social.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que a Google deve ser responsabilizada e tem sido este o entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, pelo menos, até a aprovação e vigência do já comentado marco civil da internet.
(Fonte noticiada: http://www.noticiasbr.com.br/)

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

Fonte da publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4546

Marco Civil da Internet: que história é essa?

Prezados leitores,

Estou escrevendo quase diariamente no site: http://www.digauai.com.br/ , sendo assim, quase não ando tendo tempo para escrever por aqui. No entanto, estou preparando dois artigos jurídicos mais completos para serem divulgados no Blog.

Aguardem e confiem!

Enquanto não publico os artigos mais completos e extensos, vou publicando e republicando os artigos jurídicos por aqui para que todos tenham acesso.

PUBLICADO EM 26/08/2011 às 08h34min -
Atualizada em 26/08/2011 às 08h34min  -
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos
Marco Civil da Internet: que história é essa?

Muito tem se falado sobre o marco civil da internet. Mas, você sabe o que significa?
O denominado "marco civil da internet" pode ser considerado o ponto inicial de uma construção legislativa brasileira sobre os direitos e os deveres dos usuários da internet por meio da elaboração de um anteprojeto de lei, com um diferencial.
Tal discussão e elaboração foi ampliada democraticamente, ou seja, neste caso, qualquer pessoa pode participar fornecendo comentários e sugestões para as regras a serem aplicadas nas relações interpessoais na rede mundial de computadores.
A lei a ser aprovada busca regular principalmente os seguintes aspectos: armazenamento de dados na internet, neutralidade na rede, privacidade e responsabilidade.
Qual o prazo mínimo para armazenamento de dados? E o prazo máximo?
Todas as empresas devem armazenar dados?
Pode haver discriminação na rede? Alguns usuários podem ser tratados de forma diferente? Empresas podem ter favorecimento em alguns aspectos?
Qual a medida ideal do direito à privacidade? É absoluto?
Quem assume se inscreve num site, ou posta seus comentários num Blog assume qualquer risco de sua privacidade ser relativizada?
Quem deveria ser responsabilizado: o site (provedor de conteúdo, de hospedagem, de acesso), o usuário (ainda que não identificado)?
A intenção é responder todas estas perguntas por meio da aprovação do marco civil.
Ocorre que, este "marco civil" já não é assunto recente, pois o projeto de lei (PL-84, que depois de algumas alterações passa a ser identificado por PL 2126/2011) está sendo divulgado na rede e tramitando pelas comissões parlamentares desde 1999, porém, até agora, não entrou em vigência.
Na última quarta-feira, 24.08.2011, a Presidenta (como gosta de ser chamada) Dilma acabou de encaminhar o Projeto de Lei para ser analisado, votado e aprovado pela Câmara do Deputados e Senado Federal.
Já podemos contar com uma grande quantidade de decisões judiciais referentes às relações interpessoais na rede mundial de computadores, porém, a aprovação e vigência de uma lei especificamente voltada às relações na internet gerará mais segurança jurídica aos usuários e às empresas.
Agora, é esperar mais um pouco para a tão desejada aprovação e vigência. Enquanto isso, continuamos utilizando regras do Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor, basicamente, para resolver conflitos de forma análoga.


Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

FONTE: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4523

terça-feira, 19 de julho de 2011

A Primeira entrevista na TV a gente nunca esquece!

Queridos leitores,

É com grande felicidade que compartilho com vocês a minha primeira entrevista em Televisão.

Agradeço ao Remi Lima e a apresentadora Luciana que tornaram possível este momento especial.

Espero que eu possa melhorar cada vez mais, compartilhar novas informações com todos e cumprir o meu papel como Advogada de forma ética, compromissada e eficiente.

http://www.youtube.com/watch?v=7nLpDulKB6M

Aguardo comentários.

Fraternalmente,

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
Uberlândia/MG


terça-feira, 12 de julho de 2011

Indicação _ Dr. Sidney

Queridos Leitores,

Indico o texto escrito pelo Amigo e Advogado Dr. Sidney no site: http://www.teleco.com.br/legis_forum/sidneynascimento01.asp sobre os limites da publicidade comercial na TV Paga.

Um texto super interessante e de fácil leitura. #ficaadica


Abraços,

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Razoabilidade da apreciação da existência de dano moral: pessoas famosas


 

   

É cada vez mais frequente as distribuição de Ações compedido de indenização por danos morais.

Em especial, tais pedidos de indenização têm aumentado bastante contra empresas de mídia.

Com a amplitude que tem tomado as relações sociais, interpessoais, seja por meio de televisão, telefone, internet, e demais meios de telecomunicações, a doutrina e a jurisprudência brasileira já perceberam que alguns critérios e conceitos utilizados para a apreciação do ato abusivo de direito precisam ser flexibilizados a fim de que a valoração da conduta do agente do ilícito possa ser identificada apenas em situações excepcionais, não permitindo que yoda e qualquer declaração de opinião seja fonte de direito à indenização.

Ora, é claro que, se toda emissão de opinião fosse tida como reprovável por ser contrária a que outro leitor entenda, ou se toda crítica ocasionasse o dano moral, correríamos sério risco de extinção da liberdade de expressão.

Resta ponderar ainda que, a liberdade de expressão não é direito absoluto, como também o direito à informação não é absoluto. Em sendo assim, diante de direitos e princípios que nem sempre prevalecem aboslutamente em determinada situação é que se espera a harmonia das normas e a justa aplicação das mesmas em cada caso concreto.

É somente mitigando alguns princípios em favor da prevalência de outros que será possível a boa "sobrevivência" de todos nós neste Estado Democrático de Direito que representa o Brasil.

O Autor renomado Grandinetti Castanho de Carvalho entende que “nos casos concretos, torna-se difícil estabelecer o que é verdade e o que é falsidade". E, ainda completa o seu entendimento informando que "qualquer que seja o critério adotado há que levar em conta essa dificuldade e há que ser flexível. O que se deve exigir dos órgãos de informação é a diligência em apurar a verdade; o que se deve evitar é a despreocupação e a irresponsabilidade em publicar ou divulgar algo que não resista a uma simples aferição".

Realmente, os melhores juízes têm assumido uma postura muito mais diligente quanto à verificação sobre a informação prestada, a forma de comunicá-la, em atendimento aos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e de liberdade de expressão, porém, sabendo-se que tal direito não tem caráter absouto.

Conforme salienta Luiz Roberto Barroso, “no mundo atual, no qual se exige que a informação circule cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos casos, isso seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informação, sobretudo de informação jornalística, marcada por juízos de verossimilhança e probabilidade. Assim, o requisito da verdade deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos".

Considerando a importância do tema e ainda, a recente notícia quanto à improcedência de um pedido de indenização por danos morais de um Ex-BBB, resta evidente que os juízes precisam se manter mais persistentes no trabalho de construção de um modelo mais adequado às circunstâncias do sistema jurídico nacional, que balize as decisões em ações de reparação de dano moral oriundas de matérias jornalísticas, de modo a proporcionar maior segurança jurídica, bem como tutelar os princípios constitucionais com o intuito de manter a harmonia entre eles.
 
Em recente publicação (10.06.2011), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de uma pessoa famosa, ex-participante do famoso Reality Show: Big Brother Brasil - BBB - edição 07.

Entendendo melhor o caso, verifica-se que a Ação Judicial se fundamentou no sentido de que a emissora REDE TV! SÃO PAULO, especificamente o programa de Televisão "A Tarde é Sua" teria realizado "ataques morais" prejudicando a imagem do participante o que levou o mesmo a perder o prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Neste sentido, o Autor da Ação, ou seja, o ex-participante, deveria comprovar o ato realizado pelo programa, o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido e o dano efetivamente ocasionado pelo ato.

O Autor alegou que tinha grandes chances de ganhar o prêmio do programa, pois, tanto os participantes quanto o público externo o via como favorito, porém, os atos praticados pela emissora de televisão, Ré, resultou numa descrença perante a opinião pública, e isso, impossibilitou que ele vencesse o programa.
Além disso, o Autor alegou que atos como calúnia e difamação realizadas durante o programa da emissora de televisão Ré foram os responsáveis pela sua eliminação no programa, e ainda ocasionaram a perda do emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte, MG.

Pelo danos alegados pelo Autor, ele deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A empresa Ré contestou a Ação com o fundamento de que quando o Autor decidiu participar do Reality Show, desde já, concordou com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar, sendo que não houve qualquer informação inverídica por parte do Programa de televisão. Além disso, vários outros meios de comunicação utilizaram o termo "vilão" para identificar o Autor, inclusive a própria emissora responsável pelo BBB 7, o que demonstra que a imagem foi criada pelo próprio autor, por culpa exclusiva de seus atos praticados ao longo dos dias no jogo.

Ademais, a Ré ainda informou que em momento algum foram realizadas críticas generalizadas, mas sim, foram prestadas opiniões levando em consideração apenas as atitudes dos participantes dentro do programa e não sobre a pessoa fora do confinamento.

Em sentença de 1ª Instância do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília o pedido de indenização por danos morais joi julgado improcedente, já que entendeu que o Autor não teria razão por falta de provas.

O Juiz responsável explicou o seguinte: "não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade", e ainda complementou com exposição de doutrina e demais jurisprudências informando que a chamada "perda de chance" só poderia ser indenizável se realmente houvesse possibilidade de sucesso superior a 50%, e neste caso, considerando que no jogo eram 16 participantes, a probabilidade de se tornar vencedor era bem inferior a 50%. Complementando, o Juiz discordou da alegação de que o Autor teve dano à sua honra e a imagem. (Fonte: TJDF)



Tal decisão recente é um ótimo exemplo de que o princípio da razoabilidade na apreciação da existência do dano moral deve ser aplicado sempre. Especialmente quando se percebe que o interessado busca na verdade, o enriquecimento ilícito de forma mais fácil e sequer dano moral existiu.

Natália Batista
Advogada em Uberlândia
Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações pelo Mackenzie/SP

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Os nossos direitos não tiram férias. Como lidar com os atrasos na entrega de produto?

É Natal.

Logo, estaremos comemorando o Reveillon, e em seguida, aproveitaremos as tão sonhadas férias!

Nesse clima de euforia, todos nós vamos às compras.

Muitos, para evitar as lojas invadidas pela multidão, preferem utilizar a internet, uma ferramenta que deveria facilitar a aquisição dos mais variados objetos de desejos pessoais, entretanto, pode gerar alguns dissabores que se manterão em nossas mentes por um longo tempo.

Imaginem a cena: a consumidora visita um site na internet e decide comprar uma máquina fotográfica para presentear seu querido afilhado no Natal, mas, no momento da entrega do presente, infelizmente, precisa informá-lo que não existe o presente, pois a empresa ainda não entregou a máquina fotográfica sobre a qual ela havia comentado antes.

Uma outra cena: a avó pretende fazer uma grande festa de Reveillon e decide comprar uma Televisão LCD de última geração ou um home theater completo para que sejam transmitidos vídeos sobre o ano que se encerrou, porém, o momento especial chega e o produto não.

Imaginem a vergonha, a tristeza, a frustração dessas pessoas nesses momentos que deveriam ser especiais, mas que transformaram-se em um momento que todos preferiam esquecer.

Está claro nestes exemplos que o descumprimento das obrigações por parte da empresa repercutiu na vida destas pessoas causando-lhes um grave dano moral perante seus entes queridos e amigos.

Nestes casos, além das empresas não informarem com clareza o prazo para o cumprimento de suas obrigações, ainda costumam atrasar em mais de 07 (sete) dias a entrega dos produtos, cometendo assim ato abusivo contra o consumidor (art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor).

Em especial, as compras realizadas no final do ano devem ser entregues antes das comemorações, já que foram adquiridas para esta finalidade, sendo assim, qualquer tipo de atraso só seria justificável se ocorresse algum evento de força maior, ou seja, imprevisível e inevitável.

Mesmo assim, algumas empresas tentam justificar o atraso alegando excesso de trabalho/demanda, férias coletivas dos empregados, ou ainda, utilizando-se meras “desculpas” incapazes de justificarem legalmente a falha na prestação do serviço.

Para tentar amenizar os danos, os consumidores buscam cada vez mais o Poder Judiciário, especialmente nos Juizados Especiais, para que os danos sejam reparados de alguma forma, sejam estes danos materiais e/ou morais.

Embora as decisões judiciais não sejam unânimes sobre o assunto, pode ser verificado que a maioria dos juízes entende que o atraso na entrega do produto pode ensejar indenização caso haja evidência de dano moral.

Para exemplificar, no Rio de Janeiro houve condenação no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o consumidor que recebeu o produto com atraso (vide: processo número: 0044395-94.2008.8.19.0001); além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que a aflição psicológica pela não entrega de produtos para o casamento da consumidora acarretou danos que deveriam ser reparados mediante indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – (vide: processo número 1039407066954-1); e ainda, o Juizado Especial Cível de Pendotiba em Niterói/RJ condenou uma empresa de vendas pela internet a arcar com indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no processo número: 20082120014947.

Em Uberlândia, se de um lado, temos decisões judiciais que condenam as empresas ao pagamento de indenização pelo atraso nas entregas dos produtos, de outro, alguns juízes entendem não estar configurado o dano moral, mas sim o mero aborrecimento, e em sendo assim, não haveria o direito à indenização.

A fim de, pelo menor, evitar que tais dissabores ocorram, os consumidores devem pesquisar sobre as empresas com as quais pretendem negociar, solicitar que estas encaminhem e-mails ou cartas com a confirmação da compra contendo a data e o horário da entrega, anotar os números de protocolos, os números de pedidos e os nomes das atendentes.

Talvez, estes simples cuidados não sejam capazes de impedir que os problemas aconteçam, mas podem contribuir para que as empresas atuem de forma mais eficiente diante de consumidores mais conscientes, ou então, no mínimo, tais atos podem facilitar qualquer tipo de comprovação que se fizer necessário no âmbito judicial.

Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Advogada em Uberlândia/MG
Artigo publicado na Revista Glass de Janeiro/fevereiro - 2011