Embora o senso comum ainda entenda que a internet seja "terra de ninguém", as decisões judiciais no Brasil (e no mundo) demonstram que há normas e princípios a serem seguidos, cabendo ao cidadão tomar as devidas cautelas.
Estejam certos que, se houver eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo ao prejudicar outrem, com certeza, o Poder Judiciário agirá. Basta ser provocado.
Neste sentido, apenas para promover a discussão e reflexão daqueles que se interessam pelo tema, citamos algumas decisões judiciais brasileiras que servirão de exemplos de como tem sido o entendimento majoritário sobre os temas envolvendo pedidos de indenização por fatos/atos utilizando-se a internet.
Então, vejamos o que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais:COMPRA VIA INTERNET - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - DEMORA INJUSTIFICADA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A entrega de produto diverso daquele adquirido pelo consumidor, através do site na internet, frustrando as legítimas expectativas criadas quando da sua aquisição, somada à ausência, injustificada, de sua entrega nos moldes em que foi adquirido, mesmo após o produto com vício ter sido recolhido pela vendedora, erigem-se em causa de indenização por danos morais, mormente considerando que o bem em referência é essencial para a regular funcionalidade de qualquer residência. - A reparação moral, embora não implique na reposição valorativa de uma perda, haverá de ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima pelos sofrimentos e transtornos sofridos, e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do dano, ao viso de evitar a repetição de conduta do mesmo gênero (teoria do desestímulo), devendo, ainda, levar em conta o grau da culpa e a capacidade econômica do ofensor. (Apel. 1.0145.07.427478-1/001(1), publicação em 21/09/2009).
Medida cautelar inominada - Internet - UOL - Pretendida retirada pela UOL de veiculação de notícias disponibilizadas na Internet que denigrem a imagem dos requerentes - Notícias veiculadas por terceiro, provedor de conteúdo, sem participação da UOL, provedor de acesso à Internet, que apenas administra site que contém ferramenta de busca (RADAR UOL), sem qualquer controle do conteúdo das páginas pesquisadas - Ilegitimidade passiva da requerida caracterizada - Litigância de má-fé não caracterizada. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Apel. com revisão 03659004500,registrado em 03/12/2009 ).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.INTERNET - CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO SÍTIO "ORKUT", PARA TECER CRÍTICAS À AUTORA, PESSOA JURÍDICA, PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - INSERÇÃO DE TERMOS CHULOS E BAIXO CALÃO QUE TORNAM, SEM CREDIBILIDADE AS TAIS CRÍTICAS. SUPRESSÃO DAS EXPRESSÕES DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER VÍTIMA DE INJÚRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. (Apel. com revisão 5251774000, registro em 03/12/2009 ).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE CONTEÚDO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. À medida que a Provedora de Conteúdo disponibiliza na Internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento. Em casos tais, a incidência da responsabilidade objetiva decorre da natureza da atividade, bem como do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o réu apresentado prova suficiente da excludente de sua responsabilidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (Apel. 1.0439.08.085208-0/001(1), publicação em 16/03/2009).
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - 06 DIAS - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA.A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se ficar comprovado que sua reputação ou imagem foram atingidas no meio comercial por algum ilícito, gerando restrições de crédito, perda de negócios ou outras conseqüências aferíveis objetivamente.A suspensão dos serviços de internet prestados à instituição de ensino, por seis dias, não gera, por si só, dano moral indenizável. (Apel. 1.0686.05.159745-4/001(1), publicação em 17/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA. Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado ""Orkut"", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. (Apel. 1.0024.08.041302-4/001(1), publicação 06/03/2009).
É bom que se atualize sempre sobre conflitos ocorridos com a utilização da internet, daí a importância de se apresentar textos cada vez mais específicos sobre internet banking, falhas na prestação de serviços de telefonia e suas consequências, dentre outros.
Aliás, o tema "internet e indenização" é bastante amplo, no entanto, como este texto visa apenas incentivar a busca de mais informações sobre o tema, oferecendo ao leitor uma noção básica do quanto o assunto é interessante e da necessidade de termos profissionais especializados no tema para que avaliem cada caso como um caso especial.
Então, até o próximo...
Natália Batista
(Pós-Graduanda em Direito Digital e
das Telecomunicações - Mackenzie).