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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Falha na prestação de serviço: atraso na instalação



Uma situação bastante comum hoje em dia é o atraso na realização de serviços de instalação de linhas telefônicas, internet, tv a cabo, dentre outros.

Como argumentar com o operador de telemarketing?

Na verdade, sabemos que, na maioria das vezes, quem resolverá nosso problema não será o operador de telemarketing, mas sim, o seu coordenador, ou algum profissional na área de retenção da empresa ou algum setor que trata com maior atenção dos clientes insatisfeitos e dispostos a cancelar a solicitação e qualquer contrato que poderia firmar com a referida empresa que não cumpriu a solicitação.

Cabe ressaltar que as redes sociais, com destaque ao Twitter, têm sido de grande relevância para a resolução dos problemas deste porte, inclusive, a maioria das empresa já possuem um canal de: "faleconosco", ou "empresaresponde", ou de ouvidoria para filtrar as reclamações dos clientes referente à determinada empresa e entrar em contato direto a fim de evitar mais prejuízos à imagem da empresa nas redes.

Mas, afinal, qual o prazo para que a empresa resolva o problema?

Especificamente, qual o prazo para instalação de serviços de internet, telefonia, tv a cabo, dentre outros?

De acordo com a Lei do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor - Decreto n. 6.523 de 31 de julho de 2008, quando o consumidor entrar em contato e solicitar algum serviço, as informações deverão ser prestadas de forma imediata e as reclamações deverão ser "resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro" (art 17).

Cabe ressaltar ainda que a solicitação específica do cancelamento de contrato gera efeitos imediatos, ou seja, o consumidor não deve esperar nem 24 horas para o encerramento do serviço, mesmo que haja necessidade de processamento técnico e de um prazo maior para efetivação (art. 18, §2º).

Especificamente, considerando que a instalação é uma solicitação de serviço, pode ser interpretado que a mesma deverá ser realizada em até 05 dias úteis.

Cabe frisar: a instalação não deverá ser feita APENAS no quinto dia útil, mas até o referido dia.

Ademais, a empresa não tem opção de prorrogar este prazo.

Pelo menos, a lei não informa qualquer possibilidade neste sentido.

Aliás, cá entre nós, cinco dias úteis para resolver um serviço de instalação de uma linha telefônica ou tv a cabo ou internet é bastante razoável, principalmente, porque algumas questões podem ser resolvidas mesmo sem qualquer deslocamento de um técnico até a residência do cliente, inclusive, é justamente para promover a celeridade dos procedimentos que as empresas investem tanto em tecnologia! (Ou não?!)

Em análise realizada sobre alguns contratos de adesão de empresas de tv a cabo, podemos claramente verificar que um contrato não estabelece prazo específico para instalação dos equipamentos, sendo a grande maioria dos prazos determinados para 30 dias (http://www.sky.com.br/site/autoatendimento/contrato/ )

Apesar disso, analisando o supracitado site, existe um link de questionamentos e podemos encontrar o seguinte trecho devidamente transcrito:

"Qual o prazo para instalação de sistemas opcionais?
- Equipamentos alugados dentro do Combo ou comprados:
até 4 dias após a solicitação para equipamentos HD;

Analisando o site do concorrente, verifica-se que no contrato resta expresso o seguinte:
"13. DO PRAZO DE INSTALAÇÃO
13.01 A OPERADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “OS”, E MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSÁRIO FOR, AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TÉRMINO DAS OBRAS CIVIS. NÃO SENDO NECESSÁRIA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO NEM A REALIZAÇÃO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO COMEÇARÁ A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
13.02 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato, inicia-se na data de instalação do serviço, com a conseqüente habilitação do cable modem pela OPERADORA" 

Embora haja possibilidade de prorrogação do prazo para instalação, a empresa foi bastante atenciosa com o consumidor ao incluir no contrato de forma expressa tal prazo de apenas 2 dias úteis.

Apenas por amostragem, verificamos e comparamos estes dois contratos e empresas apenas no sentido de identificação dos prazos de instalação de equipamentos e efetivação de serviços.

Por óbvio, existem outras empresas que atuam no ramo de tv a cabo, porém, apenas estas foram apresentadas para servir de parâmetros aos consumidores, já realmente são as líderes de mercado neste área.

Aconselha-se que cada cliente leia o contrato de adesão.

Caso não entenda muito bem o contrato, busque esclarecimentos com as empresas.

Toda empresa precisa definir o prazo para realização de um serviço ou para resolução de seu problema, sendo que, uma vez definido o prazo, a empresa é obrigada a cumprir, nos termos do que define e lei. Isso significa que, se a empresa não estabeleceu prazo, deve ser verificada a lei que informa o prazo de até 5 dias úteis.

Caso as empresas de telefonia, tv a cabo, internet, não resolvam o problema, está na hora do cliente buscar outros meios.

Os clientes insatisfeitos por falha na prestação de serviços de telecomunicações podem buscar meios extrajudiciais ou judiciais.

Um dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos está a tentativa de conciliação que pode ser feito por intermédio de um advogado, ou por meio do Procon, ou por meio da ANATEL, dentre outros.

Caso o cliente tenha perdas além do que uma simples falha na prestação de serviço, ou seja, tal defeito ou erro ocasionou diversos outros prejuízos, aí sim, deve ingressar com Ações judiciais devidamente acompanhado por advogado com provas robustas do que alegar, e ainda, estando ciente de que o processo judicial costuma ser mais demorado.

O atraso na instalação de um serviço, que hoje já pode ser considerado essencial (art. 10, inciso VII da Lei 7.783/89) como é o caso da internet e do telefone, não pode ser apreciado apenas como um mero aborrecimento, mas sim um dano moral efetivo, conforme pode ser comprovado em algumas decisões judiciais sobre outros produtos, mas sempre identificando a falha na prestação de serviço, vejamos:


a. Corte indevido no fornecimento de energia elétrica (TJSP, Apel. 1164561005, Des. Ruy Coppola, 31/07/2008);

b. Indevida inclusão do nome do cliente em serviço de proteção ao crédito (TJSP, Apel. 937643002, Des. Antonio Rigolin, 05/08/2008);

c. Desligamento de telefone sem prévio aviso (Colégio Recursal, Recurso Inominado 7542,  Rel. Antonio Mário de Castro Figliolia, 30/07/2008);

d. Frustração pela indisponibilidade de produto oferecido em publicidade (Colégio Recursal, Recurso Inominado 7553, 1ª Turma Cível, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 30/07/2008), dentre outros
Diante de todos esses argumentos, quando o leitor estiver passando por este tipo de dificuldade, pode utilizar toda esta fundamentação a fim de conseguir alcançar o objetivo específico sem necessidade de ingressar com demanda judicial.

Se, mesmo diante de todos esses argumentos, a empresa ainda preferir não cumprir e informar que "você pode entrar com ação se quiser". Então, procure um advogado e assim o faça, pois demonstra que realmente a empresa prefere protelar o problema do que manter um cliente satisfeito!

Natália Batista
Advogada atuante em Uberlândia
Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações


quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Prática abusiva ou atos do cotidiano?

Publicação em 28/08/2011 às 16h43min - Atualizada em 28/08/2011 às 16h43min
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos

Prática abusiva ou atos do cotidiano?

O Código de Defesa do Consumidor determina claramente em seu artigo 39, inciso X que é considerada prática abusiva o aumento sem justa causa de preços dos produtos ou serviços.

Se é assim, fica a pergunta: o que seria justificável ou não?

Logicamente, o termo "sem justa causa" é bastante aberto, o que possibilita a verificação de cada caso e interpretação dos juízes com uma subjetividade maior. No entanto, para qualquer pessoa leiga em Direito, quando o valor de um ingresso é elevado ao dobro certamente tal aumento será considerado abusivo.

Tal tipo de conduta costuma ser bastante presente na venda de ingressos para shows, espetáculos e demais eventos.

A maioria das justificativas deste tipo de empresa que organiza eventos é a de que, já venderam bastante ingressos e precisam aumentar o valor para restringir a quantidade de pessoas.
Como toda e qualquer empresa, nada mais razoável do que buscar o lucro nas suas atividades mercantis, porém tal busca de lucro a todo custo não pode ser ilimitado. Para tanto, existe o CADE que tenta limitar algumas práticas comerciais, fiscalizar alguns atos e proteger o sistema econômico no Brasil.

Ademais, é sempre bom lembrar que, tais empresas só sobrevivem mediante contribuição direta e inquestionável dos consumidores, que aliás, merecem todo o respeito em todos os sentidos.

Ontem, ao ficar por mais de 45 minutos numa fila para comprar ingressos de um show me senti profundamente desrespeitada por um conjunto de atos não observados pela empresa organizadora do evento:
a) nenhuma placa, aviso, informação antes de entrar na fila, quanto aos valores de ingressos e tipos de ingressos (camarote, vip, pista, etc); b) quase uma hora na fila em um local pequeno, sem possibilidade de aguardarmos sentados; c) aumento de um dia para o outro do valor do ingresso e frisa-se: aumento no dobro do valor anterior com a justificativa, SEM qualquer razoabilidade, de que já estariam vendendo ingressos correspondentes ao 4º lote de ingressos.

Como se não bastasse todas as faltas de respeito mediante este conjunto de práticas abusivas contra os consumidores, ficou um sentimento de humilhação, de "miudez" como consumidora. Entretanto, o que fazer?!

Ingressar com Ação Judicial reclamando indenização por danos morais devido aos atos contínuos de falta de respeito com os consumidores e ter que aguardar por 2 anos até alguma decisão?
Como Advogada, nestes casos, incentivaria o ingresso de ação judicial sim, porém, não poderia garantir a certeza da vitória do seu pedido, pois, ainda existem juízes julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais com fundamento de que o aumento de preço no valor de 50% é razoável, que tais práticas não passam de práticas comuns do mercado e que não há direito à indenização, pois casos como estes são mercos aborrecimentos, que faz parte de cotidiano, e etc e tal.

Gosto de advogar, mas algumas decisões me deixam bastante perplexa.

Como explicar ao cliente que o Juiz entendeu que neste caso, não houve humilhação, não houve dano, e que é normal?

Prefiro dizer que, cabeça de juiz a gente nunca sabe o que sai.

E, Excelências, leitores, não me venham dizer que se sentiram ofendidos, ok?
São meros aborrecimentos, faz parte do cotidiano...


Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG


Fonte de publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4554

Orkut hackeado faz a Google indenizar em R$10 mil adolescente

Publicação em 27/08/2011 às 15h29min - Atualizada em 27/08/2011 às 15h29min
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos

Google Brasil condenada a pagar indenização de R$10 mil a adolescente hackeado no Orkut


Vira e mexe são divulgadas notícias sobre indenização por danos morais envolvendo a internet e as redes sociais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou a empresa Google Brasil a pagar o valor de R$ 10.000,00 ao adolescente que teve a sua conta pessoal de acesso ao Orkut invadida por hackers (crackers).
Ocorre que o problema principal não foi a invasão, mas sim as informações falsas incluídas no site sobre o adolescente, inclusive deixando parecer que o adolescente incentivava atos de violência e abusos.
Tal situação levaram o adolescente e sua família a sofrer repressões com ameaças de agressões físicas.
Embora a família do adolescente tenha solicitado que a empresa Google removesse o conteúdo, a empresa se manteve inerte e sequer respondeu ao pedido.
Como forma de tentar se eximir de responsabilidade, a empresa Google alegou que o próprio usuário poderia ter usado as ferramentas disponibilizadas para denunciar abusos e perfis falsos na rede social, e informou ainda que seria impossível monitorar tudo o que acontece na rede social.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que a Google deve ser responsabilizada e tem sido este o entendimento majoritário dos Tribunais brasileiros, pelo menos, até a aprovação e vigência do já comentado marco civil da internet.
(Fonte noticiada: http://www.noticiasbr.com.br/)

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

Fonte da publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4546

Marco Civil da Internet: que história é essa?

Prezados leitores,

Estou escrevendo quase diariamente no site: http://www.digauai.com.br/ , sendo assim, quase não ando tendo tempo para escrever por aqui. No entanto, estou preparando dois artigos jurídicos mais completos para serem divulgados no Blog.

Aguardem e confiem!

Enquanto não publico os artigos mais completos e extensos, vou publicando e republicando os artigos jurídicos por aqui para que todos tenham acesso.

PUBLICADO EM 26/08/2011 às 08h34min -
Atualizada em 26/08/2011 às 08h34min  -
Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos
Marco Civil da Internet: que história é essa?

Muito tem se falado sobre o marco civil da internet. Mas, você sabe o que significa?
O denominado "marco civil da internet" pode ser considerado o ponto inicial de uma construção legislativa brasileira sobre os direitos e os deveres dos usuários da internet por meio da elaboração de um anteprojeto de lei, com um diferencial.
Tal discussão e elaboração foi ampliada democraticamente, ou seja, neste caso, qualquer pessoa pode participar fornecendo comentários e sugestões para as regras a serem aplicadas nas relações interpessoais na rede mundial de computadores.
A lei a ser aprovada busca regular principalmente os seguintes aspectos: armazenamento de dados na internet, neutralidade na rede, privacidade e responsabilidade.
Qual o prazo mínimo para armazenamento de dados? E o prazo máximo?
Todas as empresas devem armazenar dados?
Pode haver discriminação na rede? Alguns usuários podem ser tratados de forma diferente? Empresas podem ter favorecimento em alguns aspectos?
Qual a medida ideal do direito à privacidade? É absoluto?
Quem assume se inscreve num site, ou posta seus comentários num Blog assume qualquer risco de sua privacidade ser relativizada?
Quem deveria ser responsabilizado: o site (provedor de conteúdo, de hospedagem, de acesso), o usuário (ainda que não identificado)?
A intenção é responder todas estas perguntas por meio da aprovação do marco civil.
Ocorre que, este "marco civil" já não é assunto recente, pois o projeto de lei (PL-84, que depois de algumas alterações passa a ser identificado por PL 2126/2011) está sendo divulgado na rede e tramitando pelas comissões parlamentares desde 1999, porém, até agora, não entrou em vigência.
Na última quarta-feira, 24.08.2011, a Presidenta (como gosta de ser chamada) Dilma acabou de encaminhar o Projeto de Lei para ser analisado, votado e aprovado pela Câmara do Deputados e Senado Federal.
Já podemos contar com uma grande quantidade de decisões judiciais referentes às relações interpessoais na rede mundial de computadores, porém, a aprovação e vigência de uma lei especificamente voltada às relações na internet gerará mais segurança jurídica aos usuários e às empresas.
Agora, é esperar mais um pouco para a tão desejada aprovação e vigência. Enquanto isso, continuamos utilizando regras do Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor, basicamente, para resolver conflitos de forma análoga.


Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

FONTE: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4523

terça-feira, 19 de julho de 2011

A Primeira entrevista na TV a gente nunca esquece!

Queridos leitores,

É com grande felicidade que compartilho com vocês a minha primeira entrevista em Televisão.

Agradeço ao Remi Lima e a apresentadora Luciana que tornaram possível este momento especial.

Espero que eu possa melhorar cada vez mais, compartilhar novas informações com todos e cumprir o meu papel como Advogada de forma ética, compromissada e eficiente.

http://www.youtube.com/watch?v=7nLpDulKB6M

Aguardo comentários.

Fraternalmente,

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
Uberlândia/MG


terça-feira, 12 de julho de 2011

Indicação _ Dr. Sidney

Queridos Leitores,

Indico o texto escrito pelo Amigo e Advogado Dr. Sidney no site: http://www.teleco.com.br/legis_forum/sidneynascimento01.asp sobre os limites da publicidade comercial na TV Paga.

Um texto super interessante e de fácil leitura. #ficaadica


Abraços,

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Razoabilidade da apreciação da existência de dano moral: pessoas famosas


 

   

É cada vez mais frequente as distribuição de Ações compedido de indenização por danos morais.

Em especial, tais pedidos de indenização têm aumentado bastante contra empresas de mídia.

Com a amplitude que tem tomado as relações sociais, interpessoais, seja por meio de televisão, telefone, internet, e demais meios de telecomunicações, a doutrina e a jurisprudência brasileira já perceberam que alguns critérios e conceitos utilizados para a apreciação do ato abusivo de direito precisam ser flexibilizados a fim de que a valoração da conduta do agente do ilícito possa ser identificada apenas em situações excepcionais, não permitindo que yoda e qualquer declaração de opinião seja fonte de direito à indenização.

Ora, é claro que, se toda emissão de opinião fosse tida como reprovável por ser contrária a que outro leitor entenda, ou se toda crítica ocasionasse o dano moral, correríamos sério risco de extinção da liberdade de expressão.

Resta ponderar ainda que, a liberdade de expressão não é direito absoluto, como também o direito à informação não é absoluto. Em sendo assim, diante de direitos e princípios que nem sempre prevalecem aboslutamente em determinada situação é que se espera a harmonia das normas e a justa aplicação das mesmas em cada caso concreto.

É somente mitigando alguns princípios em favor da prevalência de outros que será possível a boa "sobrevivência" de todos nós neste Estado Democrático de Direito que representa o Brasil.

O Autor renomado Grandinetti Castanho de Carvalho entende que “nos casos concretos, torna-se difícil estabelecer o que é verdade e o que é falsidade". E, ainda completa o seu entendimento informando que "qualquer que seja o critério adotado há que levar em conta essa dificuldade e há que ser flexível. O que se deve exigir dos órgãos de informação é a diligência em apurar a verdade; o que se deve evitar é a despreocupação e a irresponsabilidade em publicar ou divulgar algo que não resista a uma simples aferição".

Realmente, os melhores juízes têm assumido uma postura muito mais diligente quanto à verificação sobre a informação prestada, a forma de comunicá-la, em atendimento aos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e de liberdade de expressão, porém, sabendo-se que tal direito não tem caráter absouto.

Conforme salienta Luiz Roberto Barroso, “no mundo atual, no qual se exige que a informação circule cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos casos, isso seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informação, sobretudo de informação jornalística, marcada por juízos de verossimilhança e probabilidade. Assim, o requisito da verdade deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos".

Considerando a importância do tema e ainda, a recente notícia quanto à improcedência de um pedido de indenização por danos morais de um Ex-BBB, resta evidente que os juízes precisam se manter mais persistentes no trabalho de construção de um modelo mais adequado às circunstâncias do sistema jurídico nacional, que balize as decisões em ações de reparação de dano moral oriundas de matérias jornalísticas, de modo a proporcionar maior segurança jurídica, bem como tutelar os princípios constitucionais com o intuito de manter a harmonia entre eles.
 
Em recente publicação (10.06.2011), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de uma pessoa famosa, ex-participante do famoso Reality Show: Big Brother Brasil - BBB - edição 07.

Entendendo melhor o caso, verifica-se que a Ação Judicial se fundamentou no sentido de que a emissora REDE TV! SÃO PAULO, especificamente o programa de Televisão "A Tarde é Sua" teria realizado "ataques morais" prejudicando a imagem do participante o que levou o mesmo a perder o prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Neste sentido, o Autor da Ação, ou seja, o ex-participante, deveria comprovar o ato realizado pelo programa, o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido e o dano efetivamente ocasionado pelo ato.

O Autor alegou que tinha grandes chances de ganhar o prêmio do programa, pois, tanto os participantes quanto o público externo o via como favorito, porém, os atos praticados pela emissora de televisão, Ré, resultou numa descrença perante a opinião pública, e isso, impossibilitou que ele vencesse o programa.
Além disso, o Autor alegou que atos como calúnia e difamação realizadas durante o programa da emissora de televisão Ré foram os responsáveis pela sua eliminação no programa, e ainda ocasionaram a perda do emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte, MG.

Pelo danos alegados pelo Autor, ele deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A empresa Ré contestou a Ação com o fundamento de que quando o Autor decidiu participar do Reality Show, desde já, concordou com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar, sendo que não houve qualquer informação inverídica por parte do Programa de televisão. Além disso, vários outros meios de comunicação utilizaram o termo "vilão" para identificar o Autor, inclusive a própria emissora responsável pelo BBB 7, o que demonstra que a imagem foi criada pelo próprio autor, por culpa exclusiva de seus atos praticados ao longo dos dias no jogo.

Ademais, a Ré ainda informou que em momento algum foram realizadas críticas generalizadas, mas sim, foram prestadas opiniões levando em consideração apenas as atitudes dos participantes dentro do programa e não sobre a pessoa fora do confinamento.

Em sentença de 1ª Instância do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília o pedido de indenização por danos morais joi julgado improcedente, já que entendeu que o Autor não teria razão por falta de provas.

O Juiz responsável explicou o seguinte: "não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade", e ainda complementou com exposição de doutrina e demais jurisprudências informando que a chamada "perda de chance" só poderia ser indenizável se realmente houvesse possibilidade de sucesso superior a 50%, e neste caso, considerando que no jogo eram 16 participantes, a probabilidade de se tornar vencedor era bem inferior a 50%. Complementando, o Juiz discordou da alegação de que o Autor teve dano à sua honra e a imagem. (Fonte: TJDF)



Tal decisão recente é um ótimo exemplo de que o princípio da razoabilidade na apreciação da existência do dano moral deve ser aplicado sempre. Especialmente quando se percebe que o interessado busca na verdade, o enriquecimento ilícito de forma mais fácil e sequer dano moral existiu.

Natália Batista
Advogada em Uberlândia
Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações pelo Mackenzie/SP

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Os nossos direitos não tiram férias. Como lidar com os atrasos na entrega de produto?

É Natal.

Logo, estaremos comemorando o Reveillon, e em seguida, aproveitaremos as tão sonhadas férias!

Nesse clima de euforia, todos nós vamos às compras.

Muitos, para evitar as lojas invadidas pela multidão, preferem utilizar a internet, uma ferramenta que deveria facilitar a aquisição dos mais variados objetos de desejos pessoais, entretanto, pode gerar alguns dissabores que se manterão em nossas mentes por um longo tempo.

Imaginem a cena: a consumidora visita um site na internet e decide comprar uma máquina fotográfica para presentear seu querido afilhado no Natal, mas, no momento da entrega do presente, infelizmente, precisa informá-lo que não existe o presente, pois a empresa ainda não entregou a máquina fotográfica sobre a qual ela havia comentado antes.

Uma outra cena: a avó pretende fazer uma grande festa de Reveillon e decide comprar uma Televisão LCD de última geração ou um home theater completo para que sejam transmitidos vídeos sobre o ano que se encerrou, porém, o momento especial chega e o produto não.

Imaginem a vergonha, a tristeza, a frustração dessas pessoas nesses momentos que deveriam ser especiais, mas que transformaram-se em um momento que todos preferiam esquecer.

Está claro nestes exemplos que o descumprimento das obrigações por parte da empresa repercutiu na vida destas pessoas causando-lhes um grave dano moral perante seus entes queridos e amigos.

Nestes casos, além das empresas não informarem com clareza o prazo para o cumprimento de suas obrigações, ainda costumam atrasar em mais de 07 (sete) dias a entrega dos produtos, cometendo assim ato abusivo contra o consumidor (art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor).

Em especial, as compras realizadas no final do ano devem ser entregues antes das comemorações, já que foram adquiridas para esta finalidade, sendo assim, qualquer tipo de atraso só seria justificável se ocorresse algum evento de força maior, ou seja, imprevisível e inevitável.

Mesmo assim, algumas empresas tentam justificar o atraso alegando excesso de trabalho/demanda, férias coletivas dos empregados, ou ainda, utilizando-se meras “desculpas” incapazes de justificarem legalmente a falha na prestação do serviço.

Para tentar amenizar os danos, os consumidores buscam cada vez mais o Poder Judiciário, especialmente nos Juizados Especiais, para que os danos sejam reparados de alguma forma, sejam estes danos materiais e/ou morais.

Embora as decisões judiciais não sejam unânimes sobre o assunto, pode ser verificado que a maioria dos juízes entende que o atraso na entrega do produto pode ensejar indenização caso haja evidência de dano moral.

Para exemplificar, no Rio de Janeiro houve condenação no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o consumidor que recebeu o produto com atraso (vide: processo número: 0044395-94.2008.8.19.0001); além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que a aflição psicológica pela não entrega de produtos para o casamento da consumidora acarretou danos que deveriam ser reparados mediante indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – (vide: processo número 1039407066954-1); e ainda, o Juizado Especial Cível de Pendotiba em Niterói/RJ condenou uma empresa de vendas pela internet a arcar com indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no processo número: 20082120014947.

Em Uberlândia, se de um lado, temos decisões judiciais que condenam as empresas ao pagamento de indenização pelo atraso nas entregas dos produtos, de outro, alguns juízes entendem não estar configurado o dano moral, mas sim o mero aborrecimento, e em sendo assim, não haveria o direito à indenização.

A fim de, pelo menor, evitar que tais dissabores ocorram, os consumidores devem pesquisar sobre as empresas com as quais pretendem negociar, solicitar que estas encaminhem e-mails ou cartas com a confirmação da compra contendo a data e o horário da entrega, anotar os números de protocolos, os números de pedidos e os nomes das atendentes.

Talvez, estes simples cuidados não sejam capazes de impedir que os problemas aconteçam, mas podem contribuir para que as empresas atuem de forma mais eficiente diante de consumidores mais conscientes, ou então, no mínimo, tais atos podem facilitar qualquer tipo de comprovação que se fizer necessário no âmbito judicial.

Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Advogada em Uberlândia/MG
Artigo publicado na Revista Glass de Janeiro/fevereiro - 2011

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Participação no programa: Advogando para Você - DÚVIDAS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Queridos leitores,

Vocês têm dúvidas sobre os serviços de telefonia? 
Quais seus direitos? 
O que a empresa pode ou não fazer?
Já passaram por algum tipo de situação humilhante ou de grande constrangimento perante solicitação deste serviço?

Então, eis mais um espaço para esclarecimento de suas dúvidas!  Encaminhem perguntas para mim!


Desta vez, tive a honra de ser convidada a participar de um programa de rádio ao vivo e responderei suas dúvidas neste programa:

 "ADVOGANDO PARA VOCÊ"

O programa é veiculado pela Rádio América AM 580 e irá ao ar neste sábado, 30.04.2011, de 09h às 10h da manhã.

Aproveito para agradecer antecipadamente ao Dr. Neymer Bragança pelo convite e oportunidade.

Conto com a audiência e a participação de todos!!!!

Forte abraço,

Natália Batista 
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG 

sábado, 16 de abril de 2011

Antenas de telefonia móvel serão fiscalizadas em Uberlândia-MG






A Justiça Federal em Uberlândia proferiu sentença na Ação Civil Pública n. 2006.38.03.009406-0 determinando desativação e/ou cassação da licença de instalação, funcionamento e operação de todas as antenas de telefonia celular instaladas irregularmente naquele município.

Tal decisão está suspensa por, pelo menos, mais de 05 meses. Isso, porque sequer a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou o Município de Uberlândia saberiam informar quais as antenas estão irregulares.

Logicamente uma sentença incerta, ilíquida, inexigível não há como ser cumprida.
Ademais, considerando a ausência de informações, é extremamente necessário que mais detalhes sejam fornecidos para que, somente depois disso, haja a efetividade tão exigida.

Ora, considerando que os níveis de radiação emitidos pelas antenas nem mesmo foram apresentados pela ANATEL, qual o efeito da referida sentença?

Teremos que aguardar a apresentação pelo Município e Anatel.

Cabe ressaltar que, neste caso, seria um "tiro no pé" tanto do Município quanto da Anatel.

Vejam: se houve autorização da Prefeitura para a instalação das antenas, como explicar que um ato administrativo realizado há anos agora poderá ser invalidado?

O mesmo se diz a Anatel.

Imaginem as milhares de antenas instaladas ao longo do país. Existe algum controle? Existe alguma comprovação dos danos à saúde?

Ora, então, por que tanto receio quanto à localização das mesmas?

Embora seja coerente a tendência sugerida pelo Ministério Público Federal quanto ao compartilhamento das torres, a fim de evitar que novas antenas sejam instaladas, isso apenas no sentido de poluição visual, ou melhoria no espaço geográfico; equivocou-se o MPF quando buscou desativar antenas já existentes e com devida autorização do Poder Público há tempos concedida às empresas com o simples fundamento de que as radiações podem ser perigosas à saúde, sendo que não há comprovação concreta e conclusiva sobre o assunto (ainda).

Ademais, considerando a necessidade de mais informações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu (corretamente) que a Anatel e a Prefeitura deverão fiscalizar as antenas para, somente depois de averiguada as irregularidades, ocorrer a desativação das antenas

Estaremos de olho em tudo isso!

 
Fonte: Ministério PúblicoFederal em Minas Gerais

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Cuidados com a manutenção e criação de BLOG



Blogueiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário anônimo

Com o surgimento dos Blogs, a informação passou a ser transmitida, em geral, de forma não profissional, desrespeitando a indicação das fontes de informações e sem que o responsável conheça profundamente sobre o assunto tratado.
Embora haja diversos problemas com relação à divulgação das informações nos Blogs e os comentários de terceiros, devemos admitir que esta ferramenta é bastante importante na democratização do conhecimento, na liberdade de expressão e na produção de teses e fundamentos de forma rápida e ampla.

Diante de toda esta facilidade, é necessário um mínimo de controle e cautela para que estes Blogs não sejam desacreditados pela maioria dos leitores e nem cause danos a terceiros.

O ato de comentar sobre algum artigo ou publicação é, talvez, uma das formas mais fáceis de gerar danos a terceiros.
Inicialmente, cabe ponderar que todo comentário deve ser publicado após devida moderação realizada pelo dono do Blog, a fim de evitar estes danos a terceiros e até mesmo ao próprio Blog.

Além disso, deve haver menção clara no Blog de que o dono do mesmo não poderá ser responsabilizado por comentários e informações de terceiros.

É lógico que tal menção, por si só, não é capaz de impedir a responsabilização civil pelos eventuais danos causados.
Nos termos dos Artigos 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Considerando a relação existente entre o comentarista do artigo, o dono do Blog e um terceiro estranho à relação que fora prejudicado, e ainda, tendo em vista o risco da atividade assumido pelo dono do Blog,  nada mais coerente que haja a devida reparação de danos aos terceiros prejudicados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul (os julgados 994.06.116162-8 -SP- e 71001948348 -RS), responsabilizaram o editor do blog. Embora seja plenamente possível a identificação do autor do comentário (via IP) a fim de responsabilizar apenas o sujeito do ATO efetivamente realizado, ou seja, quem comentou indevidamente.

Cabe ressaltar que, aqueles que possuem blogs relativamente pequenos com um baixo volume de comentários basta utilizar a opção nas configurações do blog para que todo comentário seja moderado. Porém, os blogs mais relevantes com uma visitação expressiva, não há como controlar previamente todos os comentários.
Aliás, há possibilidade sim, mas isso traria altos custos à empresa responsável que deveria contratar mais pessoas para que realize este controle, ou então, não possibilitar os comentários.
Ocorre que, o bloqueio dos comentários confronta diretamente com a própria existência do Blog fazendo deste instrumento um mero "jornal eletrônico".

Talvez, o tão sonhado Marco Civil possa criar uma situação de melhor solução para o tema. Será?!

Sinceramente, está difícil de acreditar nisso! 

A busca entre o equilíbrio dos princípios de liberdade de expressão, segurança jurídica e os direitos de personalidade sempre foi árdua, e no âmbito da internet não seria diferente!


Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Advogada atuante em Uberlândia/MG e região  
 

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Responsabilidade Civil dos Advogados frente ao Código de Defesa do Consumidor

A responsabilidade civil dos profissionais liberais é um tema que chama bastante atenção de boa parte da sociedade moderna. Isso, porque, grande parte da sociedade brasileira, por exemplo, é formada por profissionais liberais.

Nas palavras de Fernando Antônio Vasconcelos, a profissão liberal:

"[...] é aquela que se caracteriza pela inexistência, em geral, de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos especializados, concernentes a bens fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a honra, a liberdade."
 

Como exemplos de profissionais mais comumente identificados como liberais, temos: os médicos, dentistas, contadores, engenheiros, contadores, agrônomos, veterinários, advogados, dentre outros.
Ao estudarmos especificamente o serviço do advogado e a possibilidade de sua responsabilização civil frente a atos que geraram danos aos seus clientes ou a terceiros, percebemos a importância de uma boa formação profissional, dedidação constante e atenção nos seus atos durante todo o exercício da profissão.

A importância do profissional que exerce a advocacia está expressa na Constituição Federal de 1988, no artigo 133 que garante ao Advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, então, vejamos:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (CF/88, art. 133).
Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB e seu Estatuto (Lei 8.906/94) apresentam diversas normas quanto à importância da advocacia e os cuidados para que sejam prestados serviços de excelência, com ética, eficiência e cautela.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em meio a regra geral pela responsabilização objetiva dos fornecedores, criadores, fabricantes, dentre outros, deixa expressamente definido a exceção em relação aos profissionais liberais:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Por qual motivo os profissionais liberais apenas deverão ser responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, mediante aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva?

Inicialmente, cabe ressaltar que está-se diante de uma relação contratual entre profissional libera e cliente, sendo caracterizada relação de consumo, tendo em vista os conceitos definidos nos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, encontramos as obrigações dos Advogados, quais sejam, promover a defesa do cliente ou ingressar com demanda judicial em seu favor, aconselhando-o profissionalmente sobre os riscos da demanda e custos, agir da melhor forma possível para representá-lo perante o Poder Judiciário ou órgãos públicos e administrativos, demonstrando conhecimento jurídico suficiente para alcançar o objetivo pretendido.

De outro lado, o cliente deve contribuir para o bom andamento do processo, já que um laço de confiança surge no nomento da contratação e deve ser mantida sempre.

As obrigações dos clientes consistem em: apresentar todos os documentos necessários, falando a verdade para seu Advogado, expondo tudo que for relativo à demanda judicial, contribuindo com a pronta execução de eventuais solicitações de seu Procurador.

Cabe ressaltar ainda que, a maioria das atividades dos profissionais liberais são caracterizadas como “obrigação de meio”, ou seja, a obrigação apenas consiste em realizar um bom trabalho para atingir um resultado, porém, sem qualquer obrigação de que tal resultado efetivamente aconteça, nada mais coerente e razoável do que analisar cada caso e mediante conceitos subjetivos definir se, naquela situação, realmente houve ação no sentido de que fazer o melhor possível. Isto significa que, se o profissional liberal utiliza-se de todos os métodos e meios idôneos a fim de atingir o resultado desejado pelo cliente, mesmo que não seja alcançado, se o fizer da melhor forma possível, já terá cumprida com sua obrigação não lhe acarretando qualquer responsabilidade civil.
 
Ocorre que há casos em que a obrigação do Advogado se caracteriza como obrigação de resultado, como por exemplo, é solicitado um trabalho em que é inteiramente possível de ser executado, sem depender de Poder Judiciário ou terceiros.

Nas palavras do autor Sílvio Venosa, ficou ponderado o seguinte:

“(...) Na elaboração de um contrato ou de uma escritura, o advogado compromete-se, em tese, a ultimar o resultado. A matéria, porém, suscita dúvidas e o caso concreto definirá eventual falha funcional do advogado que resulte em dever de indenizar.
Em síntese, o advogado deve responder por erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato.
O exame da gravidade dependerá do caso sob exame. Erros crassos como perda de prazo para contestar ou recorrer são evidenciáveis objetivamente. Há condutas do advogado, no entanto, que merecem exame acurado. (...)”.
“(...) Não devemos esquecer que o advogado é o primeiro juiz da causa e intérprete da norma. Deve responder, em princípio, se ingressa com remédio processual inadequado ou se postula frontalmente contra a lei.”

 
O Advogado que ajuiza Ação sem que tenha base legal de sustentação do pedido no ordenamento jurídico pode ser responsabilizado não apenas de forma civilmente, mediante condenação por reparação de danos, mas também administrativamente, via Tribunal de Ética da OAB.
 
Nos termos do Art. 32 (Estatuto OAB):

“O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que se apurado em ação própria”.
 
Embora a declaração de litigância de má-fé não seja tão frequente nos Tribunais, é certo que, uma vez identificada a lide temerária, o Advogado pode ser condenado a arcar com multa do Art. 18 do Código de Processo Civil, e além disso, deve reparar os danos comprovados pelo cliente ou parte contrária.
 
Para que o Advogado se resguarde de eventuais problemas com seu cliente, o melhor mesmo é elaborar um bom contrato de serviços e honorários advocatícios, devendo constar sobre os serviços a serem prestados, o período, o valor, a forma de pagamento, a multa por rescisão sem causa, seja do advogado, seja do cliente, os contatos das partes, dentre outras informações.

Além disso, mediante maior precaução e dever de transparência, cabe ao Advogado solicitar um resumo dos fatos para o cliente, ou manuscrito ou assinado pelo mesmo, a fim de que não haja contrivérsias no momento do seguimento processual.

Quanto aos honorários advocatícios, existe entendimentos de todas as formas.

Alguns entendem que o limite ético na contratação dos honorários advocatícios para o ajuizamento de ações cíveis patrimoniais/obrigacionais sejam de até 20% (vinte por cento), além dos honorários de sucumbência.

Outros entendem que, no contrato de risco maior do que o normal, em que a parte não possui dinheiro para arcar com parcela do pagamento, é totalmente possível que seja pago ao final da demanda, com o recebimento do valor entre 30% a 40% do que for recebido.

Existem cobranças de até 50% dos valores recebidos pelo cliente.

Tal assunto é bastante discutido nos Tribunais de Ética da OAb espalhados pelo Brasil. Não há uma porcentagem previamente definida, porém, o que se tem é que deve ser cobrado valor razoável, observando o tempo em que o processo esteje sob patrocínio do Advogado, a matéria discutida (se é complexa ou simples), os gastos com despesas de xerox, gasolina, viagens, etc, dentre outras informações.
  
Para citar, o entendimento da OAB/SP em julgamento de processos administrativos nos Tribunais de Ética e Disciplina foi no seguinte sentido:

HONORÁRIOS QUOTA LITIS ACRESCIDOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS VALORES RECEBIDOS PELO CLIENTE. O PERCENTUAL DE 30%, A TÍTULO DE QUOTA LITIS, É ACEITÁVEL. PERCENTUAL SUPERIOR PODE CARCTERIZAR IMODERAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 1º, 2º, 36, 38 E SEU PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE ÉTICA E ITEM 79 DA TABELA DA OABSP. Os honorários sempre deverão ser pagos em pecúnia. A cláusula quota litis é exceção à regra. Esse tipo de cláusula contratual, como exceção é admitida em caráter excepcional, na hipótese de cliente sem condições pecuniárias, desde que contratada por escrito. De qualquer forma, a soma dos honorários de sucumbência e o de quota litis, não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, "in fine"). Ao advogado é vedado participar de bens particulares do cliente. Os olhos do advogado devem fixar-se nos preceitos e princípios da ética, a fim de que não venham a ofender o direito e a justiça. (Proc. E-3.025/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Ver. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
"Em contratos com pacto "quota litis"ou ad exitum, com despesas processuais suportadas pelo próprio advogado, 30% (trinta por cento) não representam imoderação, dada a dificuldade dos serviços prestados, a duração da lide em cerca de 3 (três) anos, mais as despesas processuais suportadas pelo próprio profissional". (Processo E-1.577/97, Rel. Geraldo José Guimarães da Silva, unânime, 18.09.97).
"Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando as despesas judiciais, com recebimento da contraprestação condicionado ao sucesso do feito. Recomenda-se que a contratação seja feita por escrito, contendo todas as especificações e forma de pagamento, atendendo-se ao prescrito pelo art. 36 do CED". (Processo E-1784/98, Rel. Ricardo Garrido Júnior, unânime, 11.02.92).

O Conselho Federal da OAB reconhece algumas condutas abusivas quando:

"Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em Contrato escrito para recebimento de seguro via alvará, fixa seus honorários em 50% do valor do seguro". (Recurso nº 008/2004/SCA-MG, Rel. José de Albuquerque Rocha (CE), Ementa 034/2004/SCA, J: 05/04/2004, unânime, DJ 12/05/2004, p.544, S1).
"Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação. Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados. A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel. Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Desta forma, caberá ao Advogado ponderar se vale a pena correr o risco pela cobrança de valor tão alto ao cliente.

Até mesmo no caso de extravio de autos o Advogado pode ser responsabilizado.

Além da obrigação de restaurar os autos, seja com suas cópias, ou cópias de seu colega da parte contrária, ainda deve comunicar imediatamente o Juiz da causa e a OAB. Se mesmo assim, houver dano à parte, caberá ao prejudicado ingressar com Ação de Reparação de danos em desfavor do Advogado, e até mesmo receber o valor proporcional se for demonstrada a perda de chance no sucesso da demanda. 
É claro que o Advogado que não dá importância ao andamento do feito, não cumpre as determinações ordenadas pelo juiz, não comparece às audiências ou omite-se na apresentação de recurso, contestação, poderá ser responsabilizado civilmente.

A efetivação desta responsabilização dependerá da comprovação por parte do cliente de ATO ou OMISSÃO praticada pelo Advogado que tenha ocasionado DANO EFETIVO, e que tais atos ou omissões tenham sido praticados por culpa do profissional, ou seja, o cliente deverá comprovar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Existem diversos casos que podem ocasionar a responsabilização civil dos Advogados, como: a) apropriação de dinheiro do cliente; b) desobediência das instruções do cliente; c) imposição de multa por litigância de má-fé se o profissional deu causa para tanto; d) perda de prazo, dentre outros.
 
Cabe ressaltar que, alicerçado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, o Advogado poderá se defender da demanda comprovando, por exemplo que não houve dano efetivo, elemento fundamental para a responsabilização civil. Pode ainda demonstrar que o simples fato de não ter cumprido um prazo (*dependendo do prazo) não teria acarretado qualquer dano ao cliente, já que seria configurado como mero procedimento protelatório nos autos, já que a jurisprudência daquele Tribunal é unânime na decisão contrária da pretendida.

Isso poderia ser comprovado mediante juntada de diversas decisões do mesmo juiz, ou do mesmo Tribunal/Câmara, e ainda, demonstrando que tal via judicial não poderia gerar reconhecimento do direito de seu cliente.
 
No entendimento de Maria Helena Diniz, Saraiva, 2007, p. 281:

"O Advogado somente será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era o desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria (RT, 104:458) (De acordo com DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 281).
É claro que, neste caso, a perda de chance do cliente apenas aconteceu por conduta culposa do Advogado.
 
Embora o Advogado tenha garantia constitucional de exercer a profissão sem que tenha que responder por difamação e injúria quando lida com as palavras, a calúnia e o desacato podem gerar responsabilização civil para o Advogado(Lei n. 8.906/94, art. 34, XV), portanto, é necessário bastante cuidado no exercício da profissão.
 
Quando o Advogado omite informação ao cliente acerca das vantagens e desvantagens da ação ajuizada ou que ainda será proposta, ou enriquece-se ilicitamente à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa, ou ainda, gera prejuízo ao cliente ao violar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, sempre poderá sofrer Ações de reparação de danos, desde que comprovado os elementos da culpa.

Neste momento, devem estar se perguntando: por que um tema tão diferente do direito digital e telecom?

Simples.

Para que se possa advogar nesta área, não basta ser um advogado civilista, "pau-pra-toda-obra" (com o perdão das palavras).

O ramo do direito digital, direito da internet, exige atualização constante, quase que instantânea, leitura diária sobre o assunto, e busca pelo aprimoramento do conhecimento a cada dia.

O ramo do direito das telecomunicações, considerando as empresas de telefonia, tv a cabo, internet, rádio, televisão, dentre outros, exige também aprimoramento constante.

Então, o advogado que lida em áreas que não conhece e causa danos aos clientes, sejam esses grandes empresas ou pessoas físicas, podem ser responsabilizados?

Lógico que sim! Basta comprovar os elementos da responsabilidade civil, e a culpa, se tratar-se de obrigação de meio.
  
Diante de toda esta exposição, não resta dúvida de que a Advocacia não é uma atividade para "ser levada na brincadeira", como se fosse um jogo de azar em que se convencer o Juiz, ótimo; se não convencer, tudo bem também.

Basta!
Estamos cansados das inúmeras Ações judiciais que encontramos em nosso caminho que se configuram como CLARAS AVENTURAS PROCESSUAIS, e apenas aumentam o trabalho do Poder Judiciário.

Basta!
O aumento de Faculdades de Direito que jogam no mercado de trabalho cada vez mais profissionais despreparados e mercenários, sem conhecimento de base!

Um "basta" para aqueles que não têm compromisso com o futuro da nossa classe (tantas vezes criticada injustamente), por culpa de uma minoria que consegue fazer um verdadeiro estrago!


Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG e região

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Falha na prestação de serviços telefônicos e o Direito à reparação de danos

Nós, usuários de serviços públicos e também consumidores, estamos acostumados a cada dia com as falhas nas prestações de serviços, especialmente, nos serviços de telefonia.

Não deveria ser assim, porém, considerando a agitação de nosso dia-a-dia, quase não temos tempo para reclamar e deixamos os acontecimentos como estão.

A fim de exemplificar a avaliar a má prestação de serviço e os efeitos que isso pode causar, será apreciado um Acórdão do TJSC abaixo descrito, em forma de trechos e comentários.

Resta esclarecer que, devemos cumprir nossos deveres como consumidores e cidadãos reclamando dos erros das empresas de telefonia que recebem valores exorbitantes em troca de uma má prestação de serviços.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA FIXA. DANO MORAL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE LONGO PERÍODO. BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE.

Neste caso, entenderam os Desembargadores que o dano foi comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária referente à falta de serviço adequado e eficiente de telefonia, portanto,  existente: conduta humana (ação ou omissão), nexo de causalidade e danos, nasce aí o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º , da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A fim de determinar um quantum razoável para aplicar ao caso, os Desembargadores analisaram: a) o longo tempo de interrupções contínuas do serviço, b) as circunstâncias do ocorrido.

Neste caso, por semplos, o consumidor/Autor ingressou com a Ação de Indenização devido às várias interrupções contínuas na sua linha telefônica. Por outro lado, a empresa de Telefonia alegou que as interrupções deram-se de maneira esporádica no período em que a rede estava sendo modernizada naquela localidade.
Resta claro nos artigos do Código de Defesa do Consumidor que:

2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.(...)
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”
A empresa de Telefonia alegou que o simples fato de bloqueio parcial não poderia gerar dano.

De qualquer forma, os Desembargadores fundamentaram a decisão no sentido de que tratando-se de uma relação de consumo, ao fornecedor incumbe a adequada prestação do serviço, consoante estabelece o citado art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, e in casu, o serviço não engloba só o recebimento, mas também, a disponibilidade para ligar.

A justificativa utilizada pela concessionária, qual seja: reestruturação técnica da rede existente naquela localidade, comprova que o defeito realmente ocorreu, e além disso, comprovado nos autos que as interrupções eram contínuas durante um longo período de tempo,  leva à conclusão óbvia da obrigação de reparar os danos, a fim de compensar a vítima, reprimindo o causador, e ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa daquela.

Assim, levando-se em consideração (i) a intensidade do sofrimento do ofendido, (ii) a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, (iii) sua situação econômica e também da vítima, (iv) de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, (v) atendendo a proporcionalidade e moderação que o caso exige, foram fixados os seguintes valores:
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
(Apelação Cível n: 2008.024005-5, Desemb. Relator: Cid Goulart, em 28/08/2008, TJSC)

É importante esclarecer que este foi apenas um exemplo, razoável, em que representa a média de indenização e a base de fundamentação para este tipo de Ação, podendo variar os valores de condenação e os argumentos, de Estado para Estado, de Empresa para Empresa, etc.

Desta forma, é sempre bom, buscar um Advogado para esclarecer sobre o caso concreto.


Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Mackenzie
Atuante em Uberlândia/MG e região

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

NOVO CURSO EM UBERLÂNDIA/MG - Especialização em GESTÃO de SEGURANÇA da INFORMAÇÃO!



Queridos Colegas,

Nobres leitores,

Não costumo divulgar cursos e nem serviços no Blog, porém, considerando o excesso de vagas e falta de profissionais especialistas nas áreas relacionadas à Tecnologia da Informação, especialmentem no que diz respeito aos procedimentos e técnicas para melhorar a segurança dos sistemas de dados, e informações das empresas, acredito que UBERLÂNDIA/MG receberá ainda neste ano de 2011 algo inovador!

A ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO tem tudo para ser um curso muito mais amplo e completo.

Aqueles que buscam um diferencial, um aprimoramento no conhecimento e promoção em sua carreira profissional não pode ficar de fora deste curso que é visto como o início de vários projetos inovadores a fim de atender os interesses de nossas empresas sediadas em Uberlândia sem que seja necessário a busca de profissionais das grandes capitais!
 
O mercado trabalho busca por profissionais que sejam muito mais do que conhecedores das técnicas.

O mercado busca por competentes GESTORES EM SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, ou seja, profissionais que conhecem a técnica, sabem solucionar problemas/incidentes de forma célere e simples, possuem boa convivência com as pessoas de seu ambiente de trabalho, e ainda são capazes de implementar a conscientização do empregado com o perfil Security Officer.


DISCIPLINAS:
Conceitos fundamentais de Segurança da Informação
Segurança e Qualidade em Teste de Software
Ética, Regulamentação e Legislação na Segurança da Informação
Engenharia Social
Arquitetura e Segurança de Redes de Computadores e Telecomunicações
Sistemas Operacionais - Open Source
Sistemas Operacionais - Windows
Segurança em Ambientes Open Source
Segurança em Ambiente Windows
Gerenciamento de Acesso e Identidades
Tratamento e Resposta a Incidentes
Segurança Física e Operacional
Criptografia e Infra estrutura de chaves públicas e certificados digitais
Segurança Web e ferramentas
Segurança em Redes Sem fio
Políticas de Segurança e ISO 27001/27002
Frameworks de Segurança
Classificação da Informação & Segurança por Perímetro
Auditoria e Segurança em Sistemas
Gestão de Riscos e PCN
Segurança em Banco de Dados
Gerenciamento de Projetos de TI
Metodologia de Pesquisa Científica
Orientação e Socialização de Trabalho de Conclusão de Curso

A UNIUBE oferece o Curso de ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO com a carga horária total de 432 horas com duração de 17 meses de aula, incluído o Trabalho de Conclusão de Curso.
 
Período de realização: Início previsto para 19 de fevereiro de 2011 e término dia 19 de maio de 2012.
Periodicidade: Encontros semanais com aulas aos sábados de manhã das 8h às 12h e à tarde das 13h30min às 17h30min.
Valor da matrícula com desconto até 14/02/2011 - R$ 215,60
Valores de mensalidades - 16 parcelas de R$ 289,52 *
Valores de mensalidades para ex-alunos graduados na UNIUBE - 16 parcelas de R$ 246,40 **
* Valor válido para pagamento efetuado até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês.
** Valor já contemplando o desconto especial para ex-alunos graduados na UNIUBE, válido para pagamento efetuado até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês.
Fica a super dica!!! =)

Natália Batista
Advogada em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecom
Professora da disciplina de Regulamentação e Legislação na Segurança da Informação
no Curso de Especialização em GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO da UNIUBE.