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quinta-feira, 20 de março de 2014

Procedimentos na criação de Televisão para Prefeitura

O meu interesse particular sobre o assunto surgiu devido a algumas notícias de que a Prefeitura Municipal de Uberlândia (MG) pretende criar um CANAL específico da Prefeitura, e que todos nós sabemos que não é fácil e nem barato criar e manter um canal de Televisão, ainda mais quando se tratar de interesse público / municipal.

Em abril de 2013 foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia o projeto de lei que cria o Conselho Municipal do Canal Cidadania para que o Poder Público Municipal pleiteie a implantação de canal aberto em sistema digital.

Para que a Prefeitura decida ter um canal público de televisão, primeiro, deve ter vontade e decisão política de implantar o canal na cidade, nomeando um responsável ou um órgão consultivo composto por representantes de vários segmentos da sociedade que avaliarão, especificamente, o conteúdo a ser levado ao ar pelo canal público.

Criar TVs públicas parece procedimento simples, já que, teoricamente, deveria atender aos interesses públicos e não político-partidários ou particulares de quem governa.

Ocorre que, prevendo alguns abusos, o Estado criou Portarias do Ministério das Comunicações que são leis específicas que devem ser criteriosamente seguidas. 

Inicialmente, é necessária a aprovação orçamentária pela Câmara dos Vereadores, e em seguida, a Prefeitura deve enviar requerimento com pedido de outorga de sinal acompanhado de toda a documentação exigida na Portaria n. 489 de 2012 do Ministério das Comunicações ao referido Ministério informando do interesse em criar o Canal da Cidadania.

É importante informar que, depois da apresentação do requerimento no Ministério das Comunicações, inicia-se um processo administrativo que verificará a regulamentação, critérios técnicos, jornalísticos e artísticos para a aprovação / liberação / autorização para o funcionamento do canal de TV.

Para facilitar os procedimentos, é aconselhável que a Prefeitura Municipal interessada contrate empresa especializada, porém, caso exista uma equipe na própria Prefeitura com conhecimento técnico, artístico e jornalístico poderá suprir esta necessidade, sem que o Poder Público pague para isso, já que, são remunerados pelos contribuintes.

Após aprovação e instalação do canal com início efetivo da transmissão, a prefeitura passa a ser responsável pela operação do canal e a geração de grade de conteúdo 24 horas por dia, 7 dias por semana. 

É importante ressaltar que a partir do momento em que o canal for implantado, toda a responsabilidade sobre o conteúdo é do Município, ou seja, qualquer tipo de indenização será paga mediante os impostos dos contribuintes.

O que chama a atenção do Projeto para implementação do canal público de Tv em Uberlândia é que já foi informado que serão contratados: a) projeto técnico de telecomunicações para a estruturação do canal, que contempla os mecanismos de captação, transmissão e recepção das imagens; b) projeto arquitetônico para a construção da sede do canal. 

Assim, o que nos aflige são os gastos públicos, que na verdade são com o nosso dinheiro, e que poderia ser investido em outras áreas, sendo que, um canal de tv público não exige grandes investimentos, já que, mesmo em se tratando de canal na internet, já surtiria o efeito de repassar as informações necessárias aos cidadãos, bem como, receber informações, manifestações, sugestões, enfim, participação de toda a sociedade.

A última notícia na internet sobre a implementação do Canal de Tv Pública de Uberlândia MG está no site:  http://paginacultural.com.br/televisao/tv-publica-da-prefeitura-de-uberlandia/  veiculado em junho de 2013, em que informa: "... a previsão é que até setembro a ANATEL já passe ao Ministério a reprogramação das TVs públicas de todo o país..."

Infelizmente, estamos em 2014 e não temos mais notícia.

Quem sabe próximo das eleições...

Perfil Falso?

Em decisão do E. TJSP divulgada hoje, 05/02/2014, no site da UOL (disponível em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/05/facebook-e-condenado-a-indenizar-usuario-por-nao-remover-perfil-falso.htm ) informa que o Facebook foi condenado a pagar para uma usuária da rede o valor de  R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo aos danos morais gerados pela não remoção de um perfil falso que difamava a referida usuária.
De acordo com o Desembargador Beretta da Silveira, mesmo tendo a usuária solicitado a remoção, a empresa Facebook não teria cumprido a sua obrigação, o que teria acarretado vários danos à usuária. Nos dizeres dele: "(...) A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu [...] em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar".
Foram citados os requisitos essenciais para a responsabilização da empresa Facebook na fundamentação completa do Desembargador, informando que estão presentes: a omissão ilícita do Facebook (porque deixou de agir quando deveria), e esta omissão ocasionou diretamente os danos morais ao usuário, sendo caracterizado o nexo de causalidade e a lesão do direito do usuário, ainda que seja um direito "interior".
Para entender melhor o caso, é importante se colocar no lugar desta usuária.
Imagine que alguém crie uma conta em seu nome, um perfil falso para fins de difamação de "falar mal de você", ou ainda, para se passar por você agindo contrariamente à lei.

Seria suficiente que o Juiz apenas aplicasse uma sanção?

Seria possível voltar ao estado normal (como se nunca tivesse acontecido o perfil falso) ou já existiriam efeitos para esta ação ilícita de outro que se agravou com a omissão da empresa?

Fato é que atos e/ou omissões que geram problemas, danos, resultados desagradáveis capazes de fazer uma pessoa se sentir inferior, humilhada, ferida na sua dignidade, devem ser "punidos" na forma da lei.

Aqui, é importante dizer que esta "punição" no âmbito civil é diferente.

A responsabilização da empresa Facebook consiste em reparar os danos sofridos pela usuária, devido à inércia da empresa que além de não impedir que tais perfis falsos espalhem pela rede mundial de computadores, também não retirou imediatamente da internet tal perfil.

Para alguns, não seria motivo de indenização, mas mero aborrecimento.

Ocorre que, nesta sociedade em que se exige punição como forma de reprimir atitudes desfavoráveis ao bom convívio e evitar novos atos ilícitos, a indenização também cumpre o papel de demonstrar para os infratores (seja empresa ou pessoa física) que quanto mais realizarem atos ilícitos, mais serão punidos gravemente, ainda que mediante pagamento em dinheiro.

É preciso afastar condutas como: incentivo de realização de crimes, difamação, incentivo ao suicídio, utilização de drogas, dentre vários atos repudiáveis pela sociedade "do bem".

Mais uma boa decisão do TJSP que merece ser comemorada e seguida pelos demais juízes e Desembargadores, já que, como diz o famoso jargão brasileiro: "a pessoa só aprende quando dói no bolso", ou seja, que as empresas e os usuários sejam responsabilizados mediante pagamento de indenização em valor justo / na medida em que repara o dano realizado e evita que o ato se repita.