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quinta-feira, 20 de março de 2014

Perfil Falso?

Em decisão do E. TJSP divulgada hoje, 05/02/2014, no site da UOL (disponível em: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/05/facebook-e-condenado-a-indenizar-usuario-por-nao-remover-perfil-falso.htm ) informa que o Facebook foi condenado a pagar para uma usuária da rede o valor de  R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo aos danos morais gerados pela não remoção de um perfil falso que difamava a referida usuária.
De acordo com o Desembargador Beretta da Silveira, mesmo tendo a usuária solicitado a remoção, a empresa Facebook não teria cumprido a sua obrigação, o que teria acarretado vários danos à usuária. Nos dizeres dele: "(...) A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu [...] em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar".
Foram citados os requisitos essenciais para a responsabilização da empresa Facebook na fundamentação completa do Desembargador, informando que estão presentes: a omissão ilícita do Facebook (porque deixou de agir quando deveria), e esta omissão ocasionou diretamente os danos morais ao usuário, sendo caracterizado o nexo de causalidade e a lesão do direito do usuário, ainda que seja um direito "interior".
Para entender melhor o caso, é importante se colocar no lugar desta usuária.
Imagine que alguém crie uma conta em seu nome, um perfil falso para fins de difamação de "falar mal de você", ou ainda, para se passar por você agindo contrariamente à lei.

Seria suficiente que o Juiz apenas aplicasse uma sanção?

Seria possível voltar ao estado normal (como se nunca tivesse acontecido o perfil falso) ou já existiriam efeitos para esta ação ilícita de outro que se agravou com a omissão da empresa?

Fato é que atos e/ou omissões que geram problemas, danos, resultados desagradáveis capazes de fazer uma pessoa se sentir inferior, humilhada, ferida na sua dignidade, devem ser "punidos" na forma da lei.

Aqui, é importante dizer que esta "punição" no âmbito civil é diferente.

A responsabilização da empresa Facebook consiste em reparar os danos sofridos pela usuária, devido à inércia da empresa que além de não impedir que tais perfis falsos espalhem pela rede mundial de computadores, também não retirou imediatamente da internet tal perfil.

Para alguns, não seria motivo de indenização, mas mero aborrecimento.

Ocorre que, nesta sociedade em que se exige punição como forma de reprimir atitudes desfavoráveis ao bom convívio e evitar novos atos ilícitos, a indenização também cumpre o papel de demonstrar para os infratores (seja empresa ou pessoa física) que quanto mais realizarem atos ilícitos, mais serão punidos gravemente, ainda que mediante pagamento em dinheiro.

É preciso afastar condutas como: incentivo de realização de crimes, difamação, incentivo ao suicídio, utilização de drogas, dentre vários atos repudiáveis pela sociedade "do bem".

Mais uma boa decisão do TJSP que merece ser comemorada e seguida pelos demais juízes e Desembargadores, já que, como diz o famoso jargão brasileiro: "a pessoa só aprende quando dói no bolso", ou seja, que as empresas e os usuários sejam responsabilizados mediante pagamento de indenização em valor justo / na medida em que repara o dano realizado e evita que o ato se repita.


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