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terça-feira, 11 de maio de 2010

Mais do que consumidor, usuário do serviço de telecomunicação

Os Magistrados de primeiro grau de jurisdição e dos Juizados Especiais costumam identificar a relação entre o usuário de serviço de telecomunicação como consumerista, fazendo desta prática rotineira a regra geral.

No entanto, mediante hermenêutica mais aprofundada sobre o tema, pode ser alterado este entendimento se for observada a intenção legislativa em diferenciar o usuário dos serviços de telecomunicações do mero consumidor de demais serviços. Primeiro, porque existe maior proteção ao usuário de serviços de telecomunicações, justificado pelo fato de que, embora sejam serviços oferecidos por empresas privadas, tratam-se de serviços públicos essenciais e com importância política, econômica e social ímpar.

Tanto é assim que existem diversas exigências estatais a serem seguidas pelas empresas de telecomunicações desde a privatização deste tipo de serviço com finalidade de ampliar a abrangência dos mesmos e aprimorar investimento em tecnologia, por exemplo.

Esta preocupação com a ampliação dos serviços à população e desenvolvimento de tecnologia não é abrangente a toda e qualquer empresa, mas se faz evidente quando se trata de empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações.

Considerando a determinação constitucional inserida no artigo 21, inciso XI da Constituição Federal de 1988, à União caberá explorar os serviços de telecomunicação, seja direta ou indiretamente mediante autorização, concessão ou permissão, empresas estas sujeitas ao controle da Anatel – Agência Nacional que reguladora os serviços de telecomunicações, mais um argumento condizente com a intenção legislativa em se tratar de forma diferenciada a prestação dos serviços de telecomunicações.

Além disso, uma das peculiaridades das empresas de telecomunicações é respeitar o regime jurídico de caráter público não apenas pela determinação constitucional, mas sim, pela essencialidade dos serviços e restrições quanto às tarifas e preços em prol do interesse público.

É importante a ressalva de que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não perdem seu interesse particular em auferir lucro, logicamente, porém, deverão estar submetidas ao controle do governo mediante a ANATEL.

Ademais, além da base jurídica fundamentada na Constituição Federal, a Lei nº 9.472 de 16/07/1997, denominada Lei Geral de Telecomunicações, é fundamental fonte de aplicação do direito para prevenção e resolução dos conflitos envolvendo relações entre usuários e as prestadoras de serviços de telecomunicações.

Na supracitada lei são apresentados diversos incisos que representam a intenção legislativa de proteger o usuário dos serviços de telecomunicações muito mais do que qualquer consumidor de demais serviços eminentemente de caráter privado.

Claramente pode ser identificado que ao Poder Público foram impostos vários deveres, entre esses, a garantia ao acesso às telecomunicações com tarifas e preços razoáveis, a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações em benefício da população brasileira, o incentivo à competição e melhoria das ofertas e promoções dos serviços, além do incentivo ao desenvolvimento do setor de telecomunicações em harmonia com o desenvolvimento social do país, (art. 2º da Lei nº 9.472/97).

Assim, é evidente a intenção peculiar do legislador no sentido de impor leis visando intervenção do Poder Público nos serviços de telecomunicações pela importância do setor no desenvolvimento do país.

Observa-se ainda que o legislador promoveu proteção até mesmo mais excessiva do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, o que mais uma vez demonstra a intenção legislativa em propiciar maior controle das empresas deste setor, assim como, atender a função social das empresas que prestam serviços públicos e essenciais como o de telecomunicações.

A fim de consolidar a fundamentação no sentido de prevalência da aplicação da Lei Geral de Telecomunicações em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, vejamos alguns incisos referentes aos direitos dos usuários destes serviços:


Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;

X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Comparando os direitos dos consumidores e os direitos dos usuários, resta claro que os usuários dos serviços de telecomunicações têm proteção mais abrangente do que os consumidores dos demais serviços não essenciais. Talvez, porque o setor seja estratégico para o Estado, configurando um risco incalculável se não houvesse maior controle da liberdade das empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações.

Desta forma, cabe questionar sobre a aplicação rotineira do Código de Defesa do Consumidor sempre que houver conflito em relação aos serviços de telecomunicações, especialmente considerando os fundamentos apresentados em doutrina e jurisprudência das instâncias superiores em que são apresentados novos entendimentos favoráveis à aplicação da Lei Geral das Telecomunicações em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, embora em sua maioria sejam aplicados conjuntamente os argumentos das duas leis, o que ainda gera confusão nos aplicadores do direito.

Natália Batista
Pós-graduanda em Direito Digital e das Telecomunicações
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie