Logo, estaremos comemorando o Reveillon, e em seguida, aproveitaremos as tão sonhadas férias!
Nesse clima de euforia, todos nós vamos às compras.
Muitos, para evitar as lojas invadidas pela multidão, preferem utilizar a internet, uma ferramenta que deveria facilitar a aquisição dos mais variados objetos de desejos pessoais, entretanto, pode gerar alguns dissabores que se manterão em nossas mentes por um longo tempo.
Imaginem a cena: a consumidora visita um site na internet e decide comprar uma máquina fotográfica para presentear seu querido afilhado no Natal, mas, no momento da entrega do presente, infelizmente, precisa informá-lo que não existe o presente, pois a empresa ainda não entregou a máquina fotográfica sobre a qual ela havia comentado antes.
Uma outra cena: a avó pretende fazer uma grande festa de Reveillon e decide comprar uma Televisão LCD de última geração ou um home theater completo para que sejam transmitidos vídeos sobre o ano que se encerrou, porém, o momento especial chega e o produto não.
Imaginem a vergonha, a tristeza, a frustração dessas pessoas nesses momentos que deveriam ser especiais, mas que transformaram-se em um momento que todos preferiam esquecer.
Está claro nestes exemplos que o descumprimento das obrigações por parte da empresa repercutiu na vida destas pessoas causando-lhes um grave dano moral perante seus entes queridos e amigos.
Nestes casos, além das empresas não informarem com clareza o prazo para o cumprimento de suas obrigações, ainda costumam atrasar em mais de 07 (sete) dias a entrega dos produtos, cometendo assim ato abusivo contra o consumidor (art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor).
Em especial, as compras realizadas no final do ano devem ser entregues antes das comemorações, já que foram adquiridas para esta finalidade, sendo assim, qualquer tipo de atraso só seria justificável se ocorresse algum evento de força maior, ou seja, imprevisível e inevitável.
Mesmo assim, algumas empresas tentam justificar o atraso alegando excesso de trabalho/demanda, férias coletivas dos empregados, ou ainda, utilizando-se meras “desculpas” incapazes de justificarem legalmente a falha na prestação do serviço.
Para tentar amenizar os danos, os consumidores buscam cada vez mais o Poder Judiciário, especialmente nos Juizados Especiais, para que os danos sejam reparados de alguma forma, sejam estes danos materiais e/ou morais.
Embora as decisões judiciais não sejam unânimes sobre o assunto, pode ser verificado que a maioria dos juízes entende que o atraso na entrega do produto pode ensejar indenização caso haja evidência de dano moral.
Para exemplificar, no Rio de Janeiro houve condenação no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o consumidor que recebeu o produto com atraso (vide: processo número: 0044395-94.2008.8.19.0001); além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que a aflição psicológica pela não entrega de produtos para o casamento da consumidora acarretou danos que deveriam ser reparados mediante indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – (vide: processo número 1039407066954-1); e ainda, o Juizado Especial Cível de Pendotiba em Niterói/RJ condenou uma empresa de vendas pela internet a arcar com indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no processo número: 20082120014947.
Em Uberlândia, se de um lado, temos decisões judiciais que condenam as empresas ao pagamento de indenização pelo atraso nas entregas dos produtos, de outro, alguns juízes entendem não estar configurado o dano moral, mas sim o mero aborrecimento, e em sendo assim, não haveria o direito à indenização.
A fim de, pelo menor, evitar que tais dissabores ocorram, os consumidores devem pesquisar sobre as empresas com as quais pretendem negociar, solicitar que estas encaminhem e-mails ou cartas com a confirmação da compra contendo a data e o horário da entrega, anotar os números de protocolos, os números de pedidos e os nomes das atendentes.
Talvez, estes simples cuidados não sejam capazes de impedir que os problemas aconteçam, mas podem contribuir para que as empresas atuem de forma mais eficiente diante de consumidores mais conscientes, ou então, no mínimo, tais atos podem facilitar qualquer tipo de comprovação que se fizer necessário no âmbito judicial.
Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Advogada em Uberlândia/MG
Artigo publicado na Revista Glass de Janeiro/fevereiro - 2011
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