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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Cuidados com a manutenção e criação de BLOG



Blogueiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário anônimo

Com o surgimento dos Blogs, a informação passou a ser transmitida, em geral, de forma não profissional, desrespeitando a indicação das fontes de informações e sem que o responsável conheça profundamente sobre o assunto tratado.
Embora haja diversos problemas com relação à divulgação das informações nos Blogs e os comentários de terceiros, devemos admitir que esta ferramenta é bastante importante na democratização do conhecimento, na liberdade de expressão e na produção de teses e fundamentos de forma rápida e ampla.

Diante de toda esta facilidade, é necessário um mínimo de controle e cautela para que estes Blogs não sejam desacreditados pela maioria dos leitores e nem cause danos a terceiros.

O ato de comentar sobre algum artigo ou publicação é, talvez, uma das formas mais fáceis de gerar danos a terceiros.
Inicialmente, cabe ponderar que todo comentário deve ser publicado após devida moderação realizada pelo dono do Blog, a fim de evitar estes danos a terceiros e até mesmo ao próprio Blog.

Além disso, deve haver menção clara no Blog de que o dono do mesmo não poderá ser responsabilizado por comentários e informações de terceiros.

É lógico que tal menção, por si só, não é capaz de impedir a responsabilização civil pelos eventuais danos causados.
Nos termos dos Artigos 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Considerando a relação existente entre o comentarista do artigo, o dono do Blog e um terceiro estranho à relação que fora prejudicado, e ainda, tendo em vista o risco da atividade assumido pelo dono do Blog,  nada mais coerente que haja a devida reparação de danos aos terceiros prejudicados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul (os julgados 994.06.116162-8 -SP- e 71001948348 -RS), responsabilizaram o editor do blog. Embora seja plenamente possível a identificação do autor do comentário (via IP) a fim de responsabilizar apenas o sujeito do ATO efetivamente realizado, ou seja, quem comentou indevidamente.

Cabe ressaltar que, aqueles que possuem blogs relativamente pequenos com um baixo volume de comentários basta utilizar a opção nas configurações do blog para que todo comentário seja moderado. Porém, os blogs mais relevantes com uma visitação expressiva, não há como controlar previamente todos os comentários.
Aliás, há possibilidade sim, mas isso traria altos custos à empresa responsável que deveria contratar mais pessoas para que realize este controle, ou então, não possibilitar os comentários.
Ocorre que, o bloqueio dos comentários confronta diretamente com a própria existência do Blog fazendo deste instrumento um mero "jornal eletrônico".

Talvez, o tão sonhado Marco Civil possa criar uma situação de melhor solução para o tema. Será?!

Sinceramente, está difícil de acreditar nisso! 

A busca entre o equilíbrio dos princípios de liberdade de expressão, segurança jurídica e os direitos de personalidade sempre foi árdua, e no âmbito da internet não seria diferente!


Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Advogada atuante em Uberlândia/MG e região  
 

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