Natália Batista - Uberlândia(MG) / DIGAUAI Artigos Jurídicos
Prática abusiva ou atos do cotidiano?
O Código de Defesa do Consumidor determina claramente em seu artigo 39, inciso X que é considerada prática abusiva o aumento sem justa causa de preços dos produtos ou serviços.
Se é assim, fica a pergunta: o que seria justificável ou não?
Logicamente, o termo "sem justa causa" é bastante aberto, o que possibilita a verificação de cada caso e interpretação dos juízes com uma subjetividade maior. No entanto, para qualquer pessoa leiga em Direito, quando o valor de um ingresso é elevado ao dobro certamente tal aumento será considerado abusivo.
Tal tipo de conduta costuma ser bastante presente na venda de ingressos para shows, espetáculos e demais eventos.
A maioria das justificativas deste tipo de empresa que organiza eventos é a de que, já venderam bastante ingressos e precisam aumentar o valor para restringir a quantidade de pessoas.
Como toda e qualquer empresa, nada mais razoável do que buscar o lucro nas suas atividades mercantis, porém tal busca de lucro a todo custo não pode ser ilimitado. Para tanto, existe o CADE que tenta limitar algumas práticas comerciais, fiscalizar alguns atos e proteger o sistema econômico no Brasil.
Ademais, é sempre bom lembrar que, tais empresas só sobrevivem mediante contribuição direta e inquestionável dos consumidores, que aliás, merecem todo o respeito em todos os sentidos.
Ontem, ao ficar por mais de 45 minutos numa fila para comprar ingressos de um show me senti profundamente desrespeitada por um conjunto de atos não observados pela empresa organizadora do evento:
a) nenhuma placa, aviso, informação antes de entrar na fila, quanto aos valores de ingressos e tipos de ingressos (camarote, vip, pista, etc); b) quase uma hora na fila em um local pequeno, sem possibilidade de aguardarmos sentados; c) aumento de um dia para o outro do valor do ingresso e frisa-se: aumento no dobro do valor anterior com a justificativa, SEM qualquer razoabilidade, de que já estariam vendendo ingressos correspondentes ao 4º lote de ingressos.
Como se não bastasse todas as faltas de respeito mediante este conjunto de práticas abusivas contra os consumidores, ficou um sentimento de humilhação, de "miudez" como consumidora. Entretanto, o que fazer?!
Ingressar com Ação Judicial reclamando indenização por danos morais devido aos atos contínuos de falta de respeito com os consumidores e ter que aguardar por 2 anos até alguma decisão?
Como Advogada, nestes casos, incentivaria o ingresso de ação judicial sim, porém, não poderia garantir a certeza da vitória do seu pedido, pois, ainda existem juízes julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais com fundamento de que o aumento de preço no valor de 50% é razoável, que tais práticas não passam de práticas comuns do mercado e que não há direito à indenização, pois casos como estes são mercos aborrecimentos, que faz parte de cotidiano, e etc e tal.
Gosto de advogar, mas algumas decisões me deixam bastante perplexa.
Como explicar ao cliente que o Juiz entendeu que neste caso, não houve humilhação, não houve dano, e que é normal?
Prefiro dizer que, cabeça de juiz a gente nunca sabe o que sai.
E, Excelências, leitores, não me venham dizer que se sentiram ofendidos, ok?
São meros aborrecimentos, faz parte do cotidiano...
Natália Batista
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG
Fonte de publicação: http://www.digauai.com/index.php?pg=noticia&id=4554
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