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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Razoabilidade da apreciação da existência de dano moral: pessoas famosas


 

   

É cada vez mais frequente as distribuição de Ações compedido de indenização por danos morais.

Em especial, tais pedidos de indenização têm aumentado bastante contra empresas de mídia.

Com a amplitude que tem tomado as relações sociais, interpessoais, seja por meio de televisão, telefone, internet, e demais meios de telecomunicações, a doutrina e a jurisprudência brasileira já perceberam que alguns critérios e conceitos utilizados para a apreciação do ato abusivo de direito precisam ser flexibilizados a fim de que a valoração da conduta do agente do ilícito possa ser identificada apenas em situações excepcionais, não permitindo que yoda e qualquer declaração de opinião seja fonte de direito à indenização.

Ora, é claro que, se toda emissão de opinião fosse tida como reprovável por ser contrária a que outro leitor entenda, ou se toda crítica ocasionasse o dano moral, correríamos sério risco de extinção da liberdade de expressão.

Resta ponderar ainda que, a liberdade de expressão não é direito absoluto, como também o direito à informação não é absoluto. Em sendo assim, diante de direitos e princípios que nem sempre prevalecem aboslutamente em determinada situação é que se espera a harmonia das normas e a justa aplicação das mesmas em cada caso concreto.

É somente mitigando alguns princípios em favor da prevalência de outros que será possível a boa "sobrevivência" de todos nós neste Estado Democrático de Direito que representa o Brasil.

O Autor renomado Grandinetti Castanho de Carvalho entende que “nos casos concretos, torna-se difícil estabelecer o que é verdade e o que é falsidade". E, ainda completa o seu entendimento informando que "qualquer que seja o critério adotado há que levar em conta essa dificuldade e há que ser flexível. O que se deve exigir dos órgãos de informação é a diligência em apurar a verdade; o que se deve evitar é a despreocupação e a irresponsabilidade em publicar ou divulgar algo que não resista a uma simples aferição".

Realmente, os melhores juízes têm assumido uma postura muito mais diligente quanto à verificação sobre a informação prestada, a forma de comunicá-la, em atendimento aos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e de liberdade de expressão, porém, sabendo-se que tal direito não tem caráter absouto.

Conforme salienta Luiz Roberto Barroso, “no mundo atual, no qual se exige que a informação circule cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos casos, isso seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informação, sobretudo de informação jornalística, marcada por juízos de verossimilhança e probabilidade. Assim, o requisito da verdade deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos".

Considerando a importância do tema e ainda, a recente notícia quanto à improcedência de um pedido de indenização por danos morais de um Ex-BBB, resta evidente que os juízes precisam se manter mais persistentes no trabalho de construção de um modelo mais adequado às circunstâncias do sistema jurídico nacional, que balize as decisões em ações de reparação de dano moral oriundas de matérias jornalísticas, de modo a proporcionar maior segurança jurídica, bem como tutelar os princípios constitucionais com o intuito de manter a harmonia entre eles.
 
Em recente publicação (10.06.2011), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de uma pessoa famosa, ex-participante do famoso Reality Show: Big Brother Brasil - BBB - edição 07.

Entendendo melhor o caso, verifica-se que a Ação Judicial se fundamentou no sentido de que a emissora REDE TV! SÃO PAULO, especificamente o programa de Televisão "A Tarde é Sua" teria realizado "ataques morais" prejudicando a imagem do participante o que levou o mesmo a perder o prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Neste sentido, o Autor da Ação, ou seja, o ex-participante, deveria comprovar o ato realizado pelo programa, o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido e o dano efetivamente ocasionado pelo ato.

O Autor alegou que tinha grandes chances de ganhar o prêmio do programa, pois, tanto os participantes quanto o público externo o via como favorito, porém, os atos praticados pela emissora de televisão, Ré, resultou numa descrença perante a opinião pública, e isso, impossibilitou que ele vencesse o programa.
Além disso, o Autor alegou que atos como calúnia e difamação realizadas durante o programa da emissora de televisão Ré foram os responsáveis pela sua eliminação no programa, e ainda ocasionaram a perda do emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte, MG.

Pelo danos alegados pelo Autor, ele deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A empresa Ré contestou a Ação com o fundamento de que quando o Autor decidiu participar do Reality Show, desde já, concordou com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar, sendo que não houve qualquer informação inverídica por parte do Programa de televisão. Além disso, vários outros meios de comunicação utilizaram o termo "vilão" para identificar o Autor, inclusive a própria emissora responsável pelo BBB 7, o que demonstra que a imagem foi criada pelo próprio autor, por culpa exclusiva de seus atos praticados ao longo dos dias no jogo.

Ademais, a Ré ainda informou que em momento algum foram realizadas críticas generalizadas, mas sim, foram prestadas opiniões levando em consideração apenas as atitudes dos participantes dentro do programa e não sobre a pessoa fora do confinamento.

Em sentença de 1ª Instância do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília o pedido de indenização por danos morais joi julgado improcedente, já que entendeu que o Autor não teria razão por falta de provas.

O Juiz responsável explicou o seguinte: "não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade", e ainda complementou com exposição de doutrina e demais jurisprudências informando que a chamada "perda de chance" só poderia ser indenizável se realmente houvesse possibilidade de sucesso superior a 50%, e neste caso, considerando que no jogo eram 16 participantes, a probabilidade de se tornar vencedor era bem inferior a 50%. Complementando, o Juiz discordou da alegação de que o Autor teve dano à sua honra e a imagem. (Fonte: TJDF)



Tal decisão recente é um ótimo exemplo de que o princípio da razoabilidade na apreciação da existência do dano moral deve ser aplicado sempre. Especialmente quando se percebe que o interessado busca na verdade, o enriquecimento ilícito de forma mais fácil e sequer dano moral existiu.

Natália Batista
Advogada em Uberlândia
Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações pelo Mackenzie/SP