Queridos leitores,
Nos últimos dias fui procurada por um dentista que contratou serviço de internet para o consultório dela, porém, a mesma permanecia há 03 semanas sem qualquer acesso à internet.
A desculpa fornecida pela Empresa foi de que naquela localidade não havia "porta" para a internet, e que a dentista deveria aguardar que fosse disponibilizada uma "porta" para somente depois ter acesso à internet.
O caso é simples e revolta qualquer consumidor, especialmente, aquele que utiliza a internet no seu trabalho.
Vejamos algumas falhas grosseiras neste caso, avaliado sob o ponto de vista jurídico.
Inicialmente, a empresa jamais poderá vender ou oferecer produto ou serviço que não consiga realizar, cumprir ou entregar.
Isso, porque em dversos artigos do Código de Defesa do Consumidor está expresso que é proibida qualquer publicidade enganosa e que toda oferta deve ser cumprida pelos fornecedores.
Assim, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação (publicidade) deverá ser precisa, correta, clara e obrigará o fornecedor a cumprir o prometido, ou seja, se o serviço não for viável economica ou tecnicamente, nunca deverá ser oferecido ao consumidor, porque, uma vez oferecido, deverá ser cumprido à risca!
No caso de uma empresa fornecedora de serviços de internet vender este serviço sabendo ou não que naquela localidade não existe possibilidade de ser oferecida a internet, a fornecedora age abusivamente em desfavor do consumidor.
Nos termos do art. 35 do CDC é expresso que, se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento da oferta (publicidade) ou do que fora combinado entre as partes, o consumidor poderá escolher uma das três opções descritas no CDC, quais sejam: a) exigir cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ora, nada mais coerente do que fazer a Empresa fornecedora de serviços cumprir o combinado e o oferecido ao consumidor, porém, pode ser que a confiança entre as partes estejam gravemente abaladas e o consumidor prefira rescindir o contrato e solicitar restituição do valor pago e perdas e danos.
É importante que fique claro: o consumidor que escolhe qual das 03 opções o CDC oferece, e não a Empresa Fornecedora que não cumpriu o que fora oferecido.
Nada mais justo e legal que isso.
Cabe ressaltar ainda que esta falha pela empresa fornecedora poderia ser facilmente resolvida com um estudo das áreas em que se encontram dificuldade de instalação da internet, ou áreas com invialibilidade técnica, ou outros problemas, e que tais estudos possam ser amplamente divulgados para que os consumidores estejam cientes dos problemas em cada área.
Ademais, as empresas fornecedoras de serviços de internet deverão realizar treinamentos com os funcionários e revendedores para que estejam atentos aos problemas e entreguem Termos com assinatura dos consumidores cientes das dificuldades, ou ciente da inviabilidade técnica em determinadas áreas, ao invés de vender serviços e produtos livremente sem ao menos saber o que pode ser efetivamente realizado ou não.
Qualquer assessoria ou consultoria jurídica especialista em direito digital, telecomunicações e consumidor poderia evitar a situação relatada pela dentista.
Vejam que, a dentista permaneceu por mais de 3 semanas sem acesso à internet no seu consultório!
Imaginem quantos danos foram ocasionados!
A movimentação da conta bancária do consultório é feita pela internet.
Alguns agendamentos com pacientes são feitos pela internet.
Contatos com outros fornecedores de serviços são feitos pela internet.
Realmente, muitos prejuízos foram gerados à dentista pela falha na prestação de serviço por parte da fornecedora de internet.
Ademais, considerando que o Código de Defesa do Consumidor expressa claramente que é proibida a publicidade enganosa, e sendo enganosa aquela que é inteira ou parcialmente falsa, ou, que omite informações importantes, e que induzem o consumidor em erro, tem-se como configurado que, no caso em estudo, oferecer serviço que não se pode cumprir por inviabilidade técnica é considerada publicidade enganosa quando não é informado ao consumidor.
Assim, neste caso, quando a empresa fornecedora de internet justificar a demora na instalação do referido serviço por "falta de porta" para a internet, inclusive, informando que, o consumidor deverá aguardar até que alguém rescinda o contrato para liberar uma "porta" para acesso à internet, tomem bastante cuidado!
Se falta "porta" para o acesso à internet, a empresa não pode oferecer o serviço.
Se falta "porta" para o acesso á internet, a empresa precisa avisar expressamente o consumidor no momento da contratação do serviço, inclusive, informando o prazo limite para a instalação.
Se a empresa fornecedora de internet não conseguir cumprir o serviço em 05 (cinco) dias, jamais poderá prometer isso ao consumidor.
Que fique claro tudo isso.
Que as empresas fornecedoras de internet busquem profissionais que as orientarão para evitar este tipo de situação, e que façam termos, declarações, avisos a fim de evitarem demandas judiciais ou problemas com mais consumidores.
E, que vocês, leitores, consumidores, busquem sempre seus direitos!
Abraços,
Natália Batista
Advogada em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecom