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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

"Falta porta". Internet. Serviço sem viabilidade técnica. Fraude ao consumidor.

               
 
          
 
 
 
Queridos leitores,
 
Nos últimos dias fui procurada por um dentista que contratou serviço de internet para o consultório dela, porém, a mesma permanecia há 03 semanas sem qualquer acesso à internet.
 
A desculpa fornecida pela Empresa foi de que naquela localidade não havia "porta" para a internet, e que a dentista deveria aguardar que fosse disponibilizada uma "porta" para somente depois ter acesso à internet.
 
O caso é simples e revolta qualquer consumidor, especialmente, aquele que utiliza a internet no seu trabalho.
 
Vejamos algumas falhas grosseiras neste caso, avaliado sob o ponto de vista jurídico.
 
Inicialmente, a empresa jamais poderá vender ou oferecer produto ou serviço que não consiga realizar, cumprir ou entregar.
 
Isso, porque em dversos artigos do Código de Defesa do Consumidor está expresso que é proibida qualquer publicidade enganosa e que toda oferta deve ser cumprida pelos fornecedores.
 
Assim, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação (publicidade) deverá ser precisa, correta, clara e obrigará o fornecedor a cumprir o prometido, ou seja, se o serviço não for viável economica ou tecnicamente, nunca deverá ser oferecido ao consumidor, porque, uma vez oferecido, deverá ser cumprido à risca!

No caso de uma empresa fornecedora de serviços de internet vender este serviço sabendo ou não que naquela localidade não existe possibilidade de ser oferecida a internet, a fornecedora age abusivamente em desfavor do consumidor.
 
Nos termos do art. 35 do CDC é expresso que, se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento da oferta (publicidade) ou do que fora combinado entre as partes, o consumidor poderá escolher uma das três opções descritas no CDC, quais sejam: a) exigir cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
 
Ora, nada mais coerente do que fazer a Empresa fornecedora de serviços cumprir o combinado e o oferecido ao consumidor, porém, pode ser que a confiança entre as partes estejam gravemente abaladas e o consumidor prefira rescindir o contrato e solicitar restituição do valor pago e perdas e danos.
 
É importante que fique claro: o consumidor que escolhe qual das 03 opções o CDC oferece, e não a Empresa Fornecedora que não cumpriu o que fora oferecido.
 
Nada mais justo e legal que isso. 
 
Cabe ressaltar ainda que esta falha pela empresa fornecedora poderia ser facilmente resolvida com um estudo das áreas em que se encontram dificuldade de instalação da internet, ou áreas com invialibilidade técnica, ou outros problemas, e que tais estudos possam ser amplamente divulgados para que os consumidores estejam cientes dos problemas em cada área.
 
Ademais, as empresas fornecedoras de serviços de internet deverão realizar treinamentos com os funcionários e revendedores para que estejam atentos aos problemas e entreguem Termos com assinatura dos consumidores cientes das dificuldades, ou ciente da inviabilidade técnica em determinadas áreas, ao invés de vender serviços e produtos livremente sem ao menos saber o que pode ser efetivamente realizado ou não.
 
Qualquer assessoria ou consultoria jurídica especialista em direito digital, telecomunicações e consumidor poderia evitar a situação relatada pela dentista.
 
Vejam que, a dentista permaneceu por mais de 3 semanas sem acesso à internet no seu consultório!
Imaginem quantos danos foram ocasionados!
A movimentação da conta bancária do consultório é feita pela internet.
Alguns agendamentos com pacientes são feitos pela internet.
Contatos com outros fornecedores de serviços são feitos pela internet.
 
Realmente, muitos prejuízos foram gerados à dentista pela falha na prestação de serviço por parte da fornecedora de internet.
 
Ademais, considerando que o Código de Defesa do Consumidor expressa claramente que é proibida a publicidade enganosa, e sendo enganosa aquela que é inteira ou parcialmente falsa, ou, que omite informações importantes, e que induzem o consumidor em erro, tem-se como configurado que, no caso em estudo, oferecer serviço que não se pode cumprir por inviabilidade técnica é considerada publicidade enganosa quando não é informado ao consumidor.
 
Assim, neste caso, quando a empresa fornecedora de internet justificar a demora na instalação do referido serviço por "falta de porta" para a internet, inclusive, informando que, o consumidor deverá aguardar até que alguém rescinda o contrato para liberar uma "porta" para acesso à internet, tomem bastante cuidado!
 
Se falta "porta" para o acesso à internet, a empresa não pode oferecer o serviço.
Se falta "porta" para o acesso á internet, a empresa precisa avisar expressamente o consumidor no momento da contratação do serviço, inclusive, informando o prazo limite para a instalação.
Se a empresa fornecedora de internet não conseguir cumprir o serviço em 05 (cinco) dias, jamais poderá prometer isso ao consumidor.
 
Que fique claro tudo isso.
Que as empresas fornecedoras de internet busquem profissionais que as orientarão para evitar este tipo de situação, e que façam termos, declarações, avisos a fim de evitarem demandas judiciais ou problemas com mais consumidores.
E, que vocês, leitores, consumidores, busquem sempre seus direitos!
 
Abraços,
 
Natália Batista
Advogada em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecom
 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Tim tim por tim tim e ANATEL

Queridos leitores,

Sabem quando assistimos aquela super propaganda na televisão em que a operadora de telefonia informa que você pagará um valor baixíssimo para FALAR À VONTADE?
Olha que delícia!!!!
Falar à vontade!!! - Esta frase aí tem poder.
Tem o poder de fazer o consumidor parar tudo e comprar a ideia!
É isso que acontece com a maioria dos consumidores de telefonia, por exemplo.
Hoje em dia, vejo que a disputa está cada vez mais acirrada com direito às propagandas, ao marketing cada vez mais incisivo.
Mas, existem práticas comerciais que não são bem-vindas, pois configuram abusos por parte dos detentores dos produtos e serviços, e praticamente ludibriam os consumidores.
Além disso, existe publicidade que são reais, verdadeiras, realmente oferecem grandes vantagens, mas por trás de tudo aquilo, existe um "jeitinho" de  tirar vantagem indevida.

Hoje em dia, o caso mais falado nos últimos dias é a "grande descoberta" da ANATEL sobre alegados atos ilícitos por parte da TIM. 

Assim, decidi compartilhar com todos os leitores as últimas cenas da novela recente entre a ANATEL e uma das empresas de telefonia mais poderosas do Brasil (que, hoje em dia, deixa muito a desejar, especialmente, aqui na cidade de Uberlândia/MG).
E, antes que a empresa TIM pense em responder esta postagem ou pense em ingressar com ação judicial em desfavor de minhas palavras, informo que basta fazer uma busca com algumas palavras-chaves no Twitter para que sejam identificados os tantos problemas envolvendo prestação de serviço da TIM, especialmente em Uberlândia MG.

Ora, a insatisfação da maioria dos consumidores da TIM em Uberlândia, é indubitável.

Bom, mas a empresa deveria ouvir as críticas e resolver os problemas, lidar melhor com seus consumidores e atender às solicitações. Isso é o mínimo que se espera.

De qualquer forma, volto ao assunto da novela entre a TIM e a ANATEL para esclarecer aos consumidores sobre as determinações da Autarquia sobre os serviços da TIM.
Tudo começou com o aumento de reclamações dos consumidores sobre os serviços prestados pela TIM.

Muitas dessas reclamações chegaram diretamente à ANATEL com relatos de clientes que possuíam muitos protocolos de reclamações, mas a Empresa não melhorava o serviço.

Assim, a ANATEL realizou pesquisa e elaborou relatório com Parecer apresentado neste mês de agosto de 2012 sobre os referidos serviços e acusou a empresa TIM de derrubar propositalmente as ligações de seus clientes do Plano Infinity, plano este em que a propaganda relata que o usuário poderá ligar para qualquer outro celular TIM e pagar apenas R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de reais) por ligação realizada, independentemente de quantos minutos ficariam conversando.
De acordo com o Jornal Folha de S.Paulo este Parecer da ANATEL foi entregue ao Ministério Público do Paraná que imediatamente requereu suspensão das vendas de planos da operadora no Estado do Paraná.

Logicamente, assim que tomou conhecimento do Parecer da ANATEL, a Empresa negou que tivesse realizado esta queda de ligação, e ainda acusou a Autarquia de apenas haver reunido as diversas reclamações e ter chegado à conclusão absurda de que seria uma queda proposital de sinal. 

Tentando corrigir estas referidas falhas propositais, a ANATEL apresentou proposta que abrange todas as empresas de telefonia.
É isso.
Foi verificado pela ANATEL a queda proposital das ligações pela TIM e, "de quebra" todas as outras empresas terão que atender o mesmo procedimento.
Talvez, porque também havia reclamações de outras empresas de telefonia neste sentido, ou então, talvez para evitar que outras Empresas assim agissem no futuro.

Fato é que hoje, 16/08/2012, a notícia em todos os cantos é que a ANATEL lança consulta pública de sua proposta que consiste em tornar regra que todas as operadoras de telefonia móvel não cobrem pela segunda chamada realizada em até 2 minutos depois da "queda da ligação", caso a primeira seja interrompida, sob pena de multa, além de terem que ressarcir os usuários em dobro do valor.
O conselheiro da ANATEL Marcelo Bechara alega que esta nova regra não foi uma resposta às recentes acusações do Ministério Público do Paraná de que a operadora TIM estaria interrompendo as chamadas propositalmente para cobrar mais dos usuários.
Será que só eu penso que, se essas acusações não tivessem aparecido, jamais haveria esta proposta pela ANATEL?
Digamos que, se a proposta da ANATEL não foi uma resposta às acusações, essas bem que deram um tremendo empurrão para que a ANATEL elaborasse a proposta.
Depois de longas reuniões entre as empresas de telecomunicações e a ANATEL, verificamos claramente que as empresas anunciaram vários investimentos financeiros em bilhões de reais.
No entanto, é importante frisar que deve haver capacitação técnica dos funcionários e investimento em redes, pois nada adianta a quantidade excessiva de propagandas em horário nobre na televisão para dizer que está investindo, e que possui a maior quantidade de linhas e redes no Brasil, se isso não produzir resultados diretos aos consumidores.
É importante dizer que as empresas de telefonia não estão fazendo um sacrifício, ou oferecendo uma benesse aos consumidores que são os coitadinhos da relação jurídica.
Não.
Que fique bem claro para todos os consumidores: é dever da empresa de telefonia oferecer serviços de qualidade, com valores reduzidos, devendo estar empresas cumprirem com suas metas, especialmente, com relação ao desenvolvimento social no Brasil.
É dever, pessoal! Não é um favor!
Esperamos e acreditamos num serviço de telefonia, pelo menos, dez vezes melhor do que o que possuímos!
Natália Batista
Advogada
Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
Uberlândia MG