Sejam Bem-vindos! Façam bom proveito!

"AVISO: os comentários são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Natália Batista. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros.
Estejam cientes que Natália Batista poderá excluir, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.” (By Amaury)

Pesquisar este blog

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Descumprimento de obrigação de impedir a criação de novas comunidade ofensivas no ORKUT: multa ou impossibilidade técnica?

"Único lugar onde nós não seremos responsáveis pelos nossos próprios atos!" (Autor desconhecido - retirado da internet) 
(Será?)




Prezados Colegas e leitores,

Para maior dinâmica do Blog optei por variar entre a apresentação de textos informativos, com estudos aprofundados, indicações de leitura, dentre outros.

Depois de ouvir algumas sugestões, acredito que este texto possa ser visto por todos como um incentivo à reflexão quanto à responsabilização civil sempre da empresa Google por atos ilícitos praticados por terceiros no sítio do Orkut.

Serão apresentados comentários sobre algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente, hoje, analisaremos este caso em concreto, o qual teve seu acórdão publicado no DJE em 26/03/2010.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.633 - RO (2009/0026654-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tratava-se de Recurso Especial interposto pela Empresa Google Brasil Internet Ltda. no qual se pretendia a reforma do Acórdão e consequentemente da r. sentença, principalmente, por haver imputado multa por descumprimento de obrigação de excluir comunidades do sítio orkut, indicar os moderadores e participantes, assim como, impedir que fosse criadas novas comunidades sobre o mesmo tema.

Embora não seja possível o acesso aos autos por inteiro, verifica-se no voto do Relator, assim como na fundamentação da decisão que, a discussão no Recurso Especial dizia respeito especialmente à multa imposta à Empresa Recorrente por não ter evitado a criação de novas comunidades.

Considerando se tratar de provedor de hospedagem do sítio orkut, a empresa Google é responsabilizada frequentemente pelos atos ilícitos praticados por seus usuários. 

Neste caso, ocorreram várias ofensas e danos causados a terceiras pessoas, adolescentes que tiveram sua imagem denegridas em Comunidade criada no sítio do Orkut.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa das menores que foram ofendidas em algumas dessas comunidades, tendo como objeto o pedido de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para que retire as comunidades "Pimenta Fofocas" e "Pimenta Fofocas o Retorno" do sítio de relacionamento Orkut e da internet, assim como impeça a criação de novas páginas e/ou comunidades com teor semelhante.

Além disso, houve determinação judicial para que a empresa identificasse os moderadores ou proprietários de tais comunidades, todos os "associados" de tais comunidades, bem como, as pessoas que postaram as mensagens ofensivas à honra das adolescentes E.S.B. e T.B.V. chamando-as de "biscates", "prostitutas", dentre outras ofensas.

A Empresa Google, embora tenha excluído as comunidades, não conseguiu impedir a criação de outras, justificando que não teria meios técnicos e humanos para fiscalizar previamente o ambiente virtual.
Ocorre que o Ministro Relator não acolheu os argumentos, entendendo que o provedor de serviços responsável pela manutenção do orkut já possui meios de fiscalização de conteúdo em outros países, como é o caso da China, não sendo justificável esta falta de fiscalização no Brasil.

Ressalvou o Ministro Relator que não se pretende negar vigência à previsão constitucional de livre expressão, mas sim garantir que preceitos constitucionais igualmente importantes, como o é a dignidade da pessoa humana e a proteção dos menores pelo Estado sejam observadas.

O Ministro Relator expôs entendimento comum a maioria dos doutrinadores no assunto, ou seja: "internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer".

Importante ressaltar ainda as palavras do Ministro Relator sobre a importância da intervenção do Estado, por meio do Poder Judiciário, a fim de promover a manutenção da ordem social e dos direitos humanos, conforme exposto abaixo:

"No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro."

E, completou seu voto no seguinte sentido:

"Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual.
Essa co-responsabilidade - parte do compromisso social da empresa com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo - é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais.
Tais medidas, por óbvio, não bastam, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência  das vítimas das ofensas. No mérito, a recorrente ataca a fixação das astreintes , suscitando ofensa ao art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC, ao argumento de que são ineficazes, pois é inviável, técnica e humanamente, impedir previamente a concepção de comunidades similares."

Muito bem fundamentado foi o voto do Ministro Relator Herman Benjamin, especialmente, quando pondera que a responsabilidade civil recai ao que se beneficia economicamente, inclusive, incentivando a criação de páginas e comunidades.

Por óbvio, quem tanto se beneficia pelo negócio lucrativo que é a criação de sítios e hospedagem dos mesmos deve assumir os riscos. 

Embora todos os fundamentos levassem à conclusão de que haveria imposição de multa por descumprimento da obrigação de impedir a criação de novas comunidades, o Ministro Relator verificou que o Tribunal de origem não havia decidido conclusivamente a respeito, já que, em princípio, não houve comprovação da impossibilidade de se impedir a criação de novas comunidades, conforme determinação judicial em Primeira Instância.

Neste sentido, o Ministro Relator entendeu que a demanda exigiria parecer técnico especializado, no momento processual adequado, não cabendo ao STJ decidir a respeito dos pontos controvertidos, sendo que as alegadas inviabilidades técnicas não restaram demonstradas.

Diante disso, somente após a adequada dilação probatória é que as instâncias de origem poderiam decidir fundamentadamente a respeito das alegações da Empresa, o que restou prejudicado nestes autos.

Desta forma, somente se a empresa Google demonstrasse a impossibilidade técnica e humana para cumprir a ordem judicial, as astreintes seriam afastadas, por isso, o Recurso Especial teve seu provimento negado pelo STJ, retornando os autos à Comarca de origem para execução da multa, ou então, apresentação de meios processuais cabíveis em fase de execução.

Depois da apresentação deste caso e análise dos fundamentos, surgem algumas questões: existe impossibilidade técnica de evitar a criação de comunidades novas no sítio do Orkut ? O risco do negócio o qual as empresas são submetidas tem limite ou as empresas devem arcar com riscos que fogem do seu alcance? Qual o limite?

Vamos todos acompanhar as decisões e entendimentos dos estudiosos sobre o assunto!

Se aparecer novidade, apresentarei para vocês.

Aguardo comentários... 

Natália Batista
(Pós-Graduanda em Direito Digital e
das Telecomunicações - Mackenzie).

Nenhum comentário:

Postar um comentário