RESUMO
O trabalho apresentado pretende demonstrar estudo comparativo dos impactos ambientais das Erbs - “Estações Rádio Base” - de três serviços essenciais: (i) telefonia móvel, (ii) televisão e (iii) rádio, mediante a exposição de características diferenciadas de cada tipo de antena, seu estudo histórico no Brasil e aspectos sociais, econômicos, ambientais e jurídicos.
Foi importante desmistificar a tese de que as antenas responsáveis pela transmissão de ondas eletromagnéticas nos serviços de telefonia móvel sejam as mais malignas, até porque, não há estudos suficientes sobre as ERBs dos serviços de rádio e televisão (muito mais antigas) para que estas estejam isentas de qualquer preocupação, e nem mesmo existem pesquisas conclusivas de que as Erbs das empresas de telefonia móvel possam causar danos à saúde, especialmente, o câncer.
Diante disso, foi apresentado um rol de fundamentos e sugestões para que as Erbs não sejam vilãs da saúde pública, inclusive, porque as empresas atendem aos vários requisitos e às normas no âmbito municipal, estadual e federal.
Por tudo o que foi apresentado, tal trabalho pode servir como fonte de pesquisa para as Empresas do setor de telefonia móvel, já que as propostas e fundamentos expostos abaixo podem ser alicerces sólidos para evitar abusos do Poder Público, assim como, desmistificar o “perigo” das novas tecnologias (nem tão novas assim).
Palavras-chave: Erbs, Estação Rádio Base, impacto ambiental, rádio, televisão, telefonia móvel, lei, instalação, ponderação.
1. INTRODUÇÃO
Na "Era das novas tecnologias" e seu acelerado avanço, as ondas eletromagnéticas podem ser consideradas um bem valioso para as empresas de telecomunicações, e por outro lado, uma preocupação aos cientistas e ecologistas.Ponto pacífico é que vários equipamentos que emitem ondas eletromagnéticas estão presentes em nosso dia-a-dia, especialmente os equipamentos de alta tecnologia como os celulares, radares, microondas, internet “wi-fi”, principalmente, entre outros.
Sem adentrar profundamente ao estudo da Física, esclarece-se alguns pontos básicos sobre o tema.
Inicialmente, a energia de campos eletromagnéticos segue em forma de ondas, ocupando um lugar determinado no espectro de freqüências (comprovado em 1888 por Heinrich Hertz), sendo atualmente mais valorizadas as faixas de ondas nas frequências mais baixas e de maior comprimento (longas), utilizadas pela televisão aberta e pelo rádio. No entanto, com as inovações tecnológicas e a maior necessidade da utilização de faixas de frequência para transmissão de ondas eletromagnéticas para outras tecnologias (celular no Brasil, em 1990; o avanço do “wi-fi” e do “Bluetooth”, em 2001) o loteamento do espectro tem sido cada vez maior (Revista Veja, São Paulo, n. 1.874, 06 out.2004, p. 108).
Em específico, a utilização da televisão, rádio e telefonia móvel somente seria possível mediante instalação das E.R.Bs – Estação de Rádio Base, responsáveis pela transmissão das ondas eletromagnéticas, porém, não tão evidentes são os possíveis malefícios causados por estas, sendo encontradas pesquisas com resultados contraditórios, as quais serão apresentadas nos tópicos seguintes.
Considerando que as leis apenas são criadas após a constatação de algum “fato social”, ou seja, de algum evento que se faça necessário a regulação mediante criação de norma, o legislador que determina limites e procedimentos seguindo o conceito do “dever ser” sem se atentar para o aspecto biológico/ambiental, assim como os aspectos econômicos, sociais, políticos, age sem a cautela necessária.
Apenas para citar, o legislador não poderá criar normas que imponham a instalação das antenas em locais tão longínquos a ponto de dificultar a prestação de serviços com qualidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, as normas quanto à instalação das antenas – Erbs – não podem ser tão diferentes de Estados para Estado, Município para Município, mesmo perante as diversidades geográficas de cada um, sendo prejudicial esta autonomia, já que, gera uma insegurança jurídica tanto aos consumidores, quanto às empresas, e ainda, poderá servir de espaço para abusos e fonte de enriquecimento ilícito, como já se tem notícia.
Ademais, para os que criticam o crescimento econômico a todo custo, pondera-se ainda que, as empresas de todos os setores já estão se adaptando quanto às normas estabelecidas em prol de um desenvolvimento sustentável, ou seja, vários mecanismos de reaproveitamento de materiais e técnicas para reduzir a poluição em todos os seus sentidos (visual, sonoro, do ar, etc.) já estão sendo utilizadas, inclusive, pelas empresas de telefonia móvel nas próprias Erbs.
Desta forma, tal trabalho não pretende resolver a questão, mas sim, apresentar os lados da discussão, chamar a atenção para a necessidade de decisões ponderadas/razoáveis, assim como, amenizarem os rumores e temores de tais “antenas” até que os experimentos possam apresentar uma conclusão mais efetiva, para somente após tais estudos, um plano de combate aos eventuais malefícios possa ser traçado e as empresas possam se adaptar às futuras leis sobre a questão.
2. HISTÓRICO E COMPARAÇÃO BÁSICA DAS TRANSMISSÕES DAS ONDAS ELETROMAGNÉTICAS NA TELEFONIA MÓVEL, RÁDIO E TELEVISÃO
Inexiste um estudo aprofundado e comparativo entre as transmissões de ondas eletromagnéticas envolvendo os serviços de televisão, rádio e telefonia móvel no Brasil. Mesmo assim, verifica-se claramente o excesso de pesquisas e o controle muito mais rígido sobre as empresas de telefonia móvel em comparação às Erbs das empresas de televisão e rádio.
Provavelmente, motivos políticos impeçam estudos aprofundados sobre as transmissões envolvendo antenas de rádio e televisão, já que, tais antenas foram instaladas sem qualquer legislação rígida, há muito mais tempo, e embora haja a concessão do Poder Público, os grandes grupos econômicos e políticos responsáveis pela “gestão” deste tipo de comunicação exercem grande influência em várias áreas de nosso país.
Discussões políticas à parte, vejamos um breve histórico destes meios de comunicação.
Apesar de algumas dúvidas quanto ao início do funcionamento do rádio no Brasil, por haver relatos de que teria indícios de que em 06/04/1919 já havia rádio em Recife (disponível em http://geocities.ws/preserveoam/1919_1923.html), tem-se, oficialmente, que a primeira transmissão de rádio foi realizada no centenário da Independência do Brasil, em 7 de setembro de 1922, em que o presidente Epitácio Pessoa abriu a Exposição do Centenário no Rio de Janeiro, sendo transmitido o discurso para receptores instalados em Niterói, Petrópolis e São Paulo, através de uma antena instalada no Corcovado, assim como, foi transmitida a ópera O Guarani, de Carlos Gomes. (Disponível em http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/historia-do-radio/era-do-radio.php, acesso em 15/11/2009).
Já, a primeira transmissão de televisão no Brasil, oficialmente, ocorreu em 03/04/1950, em aparelhos instalados no saguão dos Diários Associados, sendo que, após cinco meses, foi transmitido um filme em que Getúlio Vargas falava sobre o seu retorno à vida política. (Disponível em http://www.tudosobretv.com.br/histortv/tv50.htm, acesso em 15/11/2009).
Apesar disso, existem controvérsias neste sentido, já que há relatos de que o leopoldinense Olavo Bastos Freire teria transmitido uma partida de futebol em 28 de setembro de 1948, em Juiz de Fora, Minas Gerais, conforme pode ser verificado no site: http://revcom2.portcom.intercom.org.br/index.php/NAU/article/viewFile/5352/4924, página 02.
Finalmente, em 18/09/1950, foi instalada a antena na Av. Paulista em São Paulo, e assim, inaugurada a TV Tupi de São Paulo, concretizando assim o sonho de Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo, conforme amplamente divulgado nos sites http://www.museudatv.com.br/historiadasemissoras/tvtupi.htm, http://www.superlicenca.com.br/forum/viewtopic.php?t=3169&sid=87750283268ce8796df0acf5b5cd503, http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_em_S%C3%A3o_Paulo.
Comparando-se os meios de telecomunicações: rádio, televisão e celular, logicamente, este último foi o mais recentemente criado, já que a telefonia móvel embora tenha sido introduzida no Brasil em 1972 com o sistema de baixa capacidade com tecnologia IMTS (Improved Mobile Telephone System), em Brasília, (disponível em http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/naiade/historia.html), só em 1990, no Rio de Janeiro foi efetivamente utilizado pela primeira vez a Telefonia Móvel Celular, chegando a São Paulo somente em 1993 com a Telesp (disponível em http://www.telefonecelular.net/historia).
A partir de agora, é importante apresentar algumas diferenças entre as freqüências das ondas.
Verifica-se que as "ondas de rádio" possuem desde freqüências muito pequenas até 1012 Hz e suas antenas (ERBs) são normalmente instaladas em lugares altos para atingir uma maior região, já que, o comprimento das ondas eletromagnéticas do Rádio é grande, o que permite que elas sejam refletidas pelas camadas ionizadas da atmosfera superior (ionosfera), além disso, tais ondas têm a capacidade de contornar obstáculos como árvores, edifícios, de modo que é relativamente fácil captá-las num aparelho rádio-receptor. (Disponível em http://www.algosobre.com.br/fisica/ondas-eletromagneticas.html).
Em linhas gerais, a antena de rádio AM teria comprimento de 83 metros, sendo consideradas grandes e com elevada potência, sendo estas antenas instaladas em locais afastados. (Disponível em http://www.higieneocupacional.com.br/download/antenas_celular_paulino.pdf) Já, as ondas para a emissão de TVs são classificadas por bandas de freqüência (faixa de freqüência) as quais podem ser variadas, como por exemplo: VHF (54 MHz a 216 MHZ - canais 2 até 13; UHF: (470 MHz a 890 MHz - canais 14 até 83), dentre outras. (Disponível em http://www.adorofisica.com.br/trabalhos/fis/equipes/televisao/tecnologia.html).
As rádios FM e os canais de televisão operam com freqüências da ordem de 100 MHz (100 megahertz = 100.000.000 Hz), em que o comprimento de onda é: f = 100 MHz = 300.000.000/100.000.000 = 3 metros; L = /4 ou L = 3/4 = 0,75 metros = 75 centímetros, sendo as antenas de FM bem menores que as das rádios AM, assim, geralmente aquelas são instaladas em locais elevados e são utilizadas torres para se posicionar. (Disponível em http://www.higieneocupacional.com.br/download/antenas_celular_paulino.pdf).
Tais ondas responsáveis pela transmissão dos sinais de Televisão não são refletidas pela ionosfera, por isso, quando há uma distância superior a 75 km é necessário o uso de estações repetidoras, devendo as Erbs ser instaladas em locais mais altos. (Disponível em http://www.higieneocupacional.com.br/download/antenas_celular_paulino.pdf).
Ressalta-se ainda que as Erbs de televisão são maiores em comparação com as Erbs das empresas de telefonia móvel e de rádio.
Já as Erbs responsáveis por transmissão de ondas eletromagnéticas para serviço de telefonia móvel, no Brasil, verifica-se que são utilizadas freqüências de 1 GHZ, com o comprimento de onda de 7,5 centímetros. Assim, em linhas gerais, o histórico das instalações das Erbs iniciou-se pela antena das rádios, depois, televisão, e por último, telefonia celular, sendo as Erbs de televisão maiores e devem ser instaladas em locais mais altos e mais distantes das residências, inclusive.
Notório que as Erbs das empresas de telefonia móvel, são significativamente pequenas, emitem menos radiação do que as antenas de televisão e rádio, e devem permanecer em distâncias menores do que as de rádio e televisão.
Enfim, estas foram diferenças básicas e importantes a serem apresentadas para que se entenda que, para cada Estação Rádio Base (ERB) de serviço diferente deve ser dado um tratamento ambiental, jurídico e social diferenciado.
Seguiremos, então, para a análise dos aspectos jurídicos.
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTALAÇÃO DAS ERBS DE TELECOMUNICAÇÕES E SUAS CONTRADIÇÕES
Mesmo perante a incerteza acerca da existência ou não de riscos à saúde humana referente à instalação das Erbs nas proximidades das residências, deve ser esclarecido que existem normas nacionais e internacionais sobre o assunto, assim como, há necessidade de ser aplicado o princípio da precaução tão lembrado quanto se fala em Direito Ambiental.
Apenas a fim de esclarecer, DERANI conceitua este princípio como:
"Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos (...)". (DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167).
Desta forma, é importante buscar estudos que demonstram os possíveis malefícios, assim como, outros que informam não haver nada em concreto sobre tal tese, conforme será demonstrado ao longo dos tópicos seguintes.
Embora não haja uma legislação ambiental e de saúde no âmbito federal que possa regular o tema, vários municípios criaram seus próprios limites para exposição à radiação não ionizante e, atualmente, os limites permissíveis de exposição humana à radiação não ionizante e aos padrões para instalação de ERB”s depende de cada município, tenha ele as mesmas características, o mesmo tamanho, e independentemente de serem até municípios limítrofes.
Além do excesso de autonomia para a regulamentação pelos municípios, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações - ainda estabelece limites de exposição humana a campos elétricos na faixa de 9kHz a 300Ghz, adotando os mesmos níveis de exposição adotados pelo ICNIRP (Comissão Internacional sobre Proteção à Radiação não Ionizante), porém, apenas estabelecendo uma faixa bastante extensa. (Anexo à Resolução n. 303, de 2 de julho de 2002).
Assim, embora tenha determinado, a Anatel, em seu “art. 1º - Fica estabelecida a distância mínima de 300 (trezentos) metros como parâmetro ao afastamento de torres de telefonia móvel das residências e edificações, com uma radiação de densidade máxima de 0,01 Micro Watt/cm2.” (Anexo à Resolução n. 303, de 2 de julho de 2002), a insegurança jurídica e a falta de parâmetros menos distorcidos levam à insegurança de toda a coletividade.
Afinal, qual é o verdadeiro risco destas Erbs?
Por que alguns Municípios determinam o distanciamento bem menor do que outros se possuem as mesmas características geográficas?
Por que alguns Municípios determinam o distanciamento bem menor do que outros se possuem as mesmas características geográficas?
Apenas para citar, em 1998 foi estabelecido o limite de 100 mW/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado) na cidade de Campinas (Lei 9.891) para qualquer lugar passível de ocupação humana, limite este quatro vezes mais restritivo que o limite sugerido pelo ICNIRP e recomendado pela Anatel. Já, a Lei Municipal de Belo Horizonte nº 8.201/01 determina como requisitos para a instalação das torres de telecomunicações: a) distanciamento entre as torres de 500 metros; b) distanciamento entre edifícios com torres de 100 metros; c) distanciamento entre a torre e o limite do imóvel: 5 metros; d) projeção vertical: maior que 1,5 metros; dentre outros. E, ainda, determina que o órgão ambiental municipal defina quanto à medição e limite de radiação.
Há ainda a capital do Rio Grande do Sul que fixou o limite máximo em densidade de potência em 580 mw/cm2 (microwatts por centímetro quadrado) para locais públicos em geral. (Decreto Municipal n.12.153 de 1998).
Vejam que, os limites de radiações variam muito de cidade para cidade, como é o caso de Juiz de Fora/MG em que o limite é de 4,35µW/cm² (Lei 11.045/06) e Araxá/MG o limite é de 4 W/m2 (Lei 4.929/2003). Já, em Petrópolis/RJ o limite é de 100 μW/cm² (Lei 3.544/07) e o limite para o Estado de São Paulo é de 435 μW/cm² (Lei 10.995/01).
Diante destas peculiaridades legislativas, técnicas e operacionais e da inércia da União que simplesmente assiste aos municípios que buscam tutelar a atividade como se o risco à saúde humana fosse isolado, nem as empresas, nem a população tem certeza realmente quanto os supostos malefícios à saúde e danos ambientais supostamente causados pelas Erbs.
Por tudo isso, corroboramos com o entendimento da coordenadora do Projeto Campos Eletromagnéticos da Organização Mundial da Saúde (OMS), Emilie Van Deventer a qual afirmou que o Brasil precisa avançar o quanto antes nas leis de proteção contra ondas eletromagnéticas. (Disponível em http://www.direito2.com.br/acam/2007/abr/18/oms-propoe-avanco-nas-leis-sobre-efeitos-da-radiacao).
4. IMPACTOS AMBIENTAIS E AS ERBS
4.1 Poluição visual
Em linhas gerais, entende-se como poluição visual a desarmonia ou desequilíbrio no meio ambiente artificial o que leva ao mal-estar da população, comprometendo inclusive a saúde das pessoas (nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 6.938/81). Assim, as torres (antenas) de Estação Rádio-Base (ERBs), anúncios publicitários luminosos, veiculados por meio de outdoor, painel digital, dentre outros, podem ser consideradas fontes de poluição visual.
No Brasil, há legislação suficiente quanto à proteção do meio ambiente, como, por exemplo, a Constituição Federal, a Lei 6.938/81, a qual dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98), dentre várias, o que demonstra que seria desnecessária a regulamentação para definição de lei específica que visa o impedimento de Poluição Visual causada pelas ERBs – Estação Rádio Base.
Para citar, as empresas de telefonia celular costumam utilizar estruturas metálicas com até 70 metros de altura como suporte para a instalação das antenas, mitigando, quando possível o impacto visual das torres, já que, tais estruturas são indispensáveis à prestação dos serviços a que se destinam.
Ocorre que, o Poder Público concede Licenças para instalação destas antenas e não costuma fiscalizar sequer os requisitos de potência, altura, distância, o que dirá opções para se evitar a poluição ambiental visual. Poderia, por exemplo, determinar que as Erbs, preferencialmente, utilizassem estruturas com formato de poste (visualmente menos agressivos), e, quando permitido, fosse utilizada pintura na cor cinza (que melhor se adapta à paisagem), priorizando a instalação dos equipamentos nos prédios já existentes (coberturas e fachadas), incentivando ainda, sempre que possível, o uso compartilhado das torres já instaladas. (Disponível em http://www.iee.usp.br/biblioteca/producao/2007/Monografias/monografia.pdf, acesso em 15/11/2009).
Em grandes metrópoles de outros países, como Nova Iorque, Londres e Paris, dificilmente as antenas (Erbs) são vistas, já que além de serem instaladas em prédios existentes, muito próximas umas das outras, ainda são facilmente camufladas. (Vide: http://www.utilitycamo.com/sites.html).
No Brasil, também já encontramos exemplos interessantes sobre a camuflagem das Erbs, como a instalada no Campus da UFMG, em Belo Horizonte/MG. (Vide: http://www.teleco.com.br/emdebate/ctamaral01.asp).
Para reduzir o impacto visual de suas antenas e instalações, a então Telemig Celular desenvolveu soluções como antenas em formato de pinheiro, que se confundem com a vegetação natural e antenas camufladas, que preservam as características arquitetônicas locais, sendo que em 2006, 75% das novas antenas eram postes cônicos metálicos ou modelos roof-top, que substituíram torres treliçadas, reduzindo, assim, o impacto visual em áreas urbanas (Disponível em http://64.233.163.132/search?q=cache:ydNvMUhq3RIJ:telemigri.infoinvest.com.br/modulos/doc.asp%3Farquivo%3D01770060.WAN%26doc%3Dian460.doc%26language%3Dptb+Para+reduzir+o+impacto+visual+de+suas+antenas+e+instala%C3%A7%C3%B5es,+a+ent%C3%A3o+Telemig+Celular&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br).
Além disso, a maioria das empresas de telecomunicações compartilha estruturas com outras empresas para a instalação de novos equipamentos para evitar o acúmulo de torres.
Assim, apesar de todo o aparato legal e das várias opções para se reduzir a poluição ambiental, certo é que a ausência de controle preventivo, fiscalização e a aplicação de sanção pelo Poder Público sejam motivos da desorganização do meio ambiente urbano. (Disponível em http://www.telesintese.ig.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=12089&Itemid=38, acesso em 15/11/2009).
4.2 Poluição sonora
A denominada “poluição sonora” pode ser entendida, em suma, como aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local, e que, encontra-se fora dos limites determinados em lei. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9390).
Neste sentido, resta pesquisar se eventuais Erbs podem emitir sons, ruídos e se estes são superiores aos pré-determinados em lei.
A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 decibéis – unidade de medida do som - para não causar prejuízos ao ser humano, sendo que, acima deste valor, alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.
Apenas a título de citação e comparação, vejamos que uma simples torneira gotejando pode emitir 20 decibéis e um secador de cabelo pode emitir 90 decibéis, já, um caminhão pode emitir 100 decibéis e uma turbina de avião pode emitir 130 decibéis (disponível em http://www.suapesquisa.com/pesquisa/poluicao_sonora.htm).
Quanto às Erbs, especificamente, já existem materiais e sistemas técnicos desenvolvidos para que não seja emitido ruído ou sons que possam afetar a saúde humana, de modo que, com certeza, um veículo que passe pela rua em que esteja instalada a Erb possa ser muito mais prejudicial do que a Erb instalada naquele local.
Para exemplificar o supracitado, novas tecnologias reduzem os ruídos, não chegando nem à 30 decibéis, ou seja, 10 decibéis a mais do que o gotejamento de uma torneira, e 20 decibéis a menos do que o limite determinado pela OMS. (Vide: http://www.cidadesdobrasil.com.br/cgi-cn/news.cgi?cl=099105100097100101098114&arecod=19&newcod=173). Mesmo assim, os fiscais dos órgãos ambientais costumam sempre medir tais ruídos e atender às eventuais reclamações dos moradores próximos a fim de que seja corrigida eventual falha.
Caso administrativamente o problema não seja corrigido, o Ministério Público poderá intervir, mediante Ação Civil Pública, intimando a operadora de telecomunicações ou empresas de rádio e televisão para que se adéqüem às normas, reduzindo os ruídos, ou que prestem esclarecimentos quanto à suposta poluição sonora.
Desta forma, a coletividade possui várias vias para buscar a proteção de seu direito, assim como as empresas proprietárias das Erbs possuem a ampla defesa e o direito ao contraditório para se defenderem e prestarem esclarecimentos.
Pelo o que se verifica, o mais importante disso tudo é que, cada vez mais, as empresas estão preocupadas em desenvolverem produtos mais ecologicamente corretos, vide as notícias que sempre aparecem na mídia, buscando alternativas para que sua atividade econômica seja livremente exercida em respeito ao meio ambiente e à saúde da coletividade, até porque, é esta coletividade consciente que são consumidores em potencial de seus produtos.
4.3 Poluição radioativa
Feitas as considerações acima, fato é que o que mais preocupa a população é a radiação, ou seja, a poluição radioativa dessas Erbs.
Embora ainda não haja conclusão única e absoluta sobre os possíveis malefícios deste tipo de radiação eletromagnética, verifica-se que o “princípio da precaução” encontra-se presente nas discussões em que envolvem o tema.
Tal princípio está presente no Direito Positivo Brasileiro, no Artigo 4, incisos I e IV da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), assim como foi expressamente incorporado no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Tal princípio está presente no Direito Positivo Brasileiro, no Artigo 4, incisos I e IV da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), assim como foi expressamente incorporado no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
Também está presente na Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o) e todos os conceitos que envolvem o estudo do Direito Ambiental e estudos sobre a saúde pública.
Várias foram (e são) os seminários e eventos envolvendo este tipo de assunto. Para citar, durante os debates no seminário internacional "Efeitos da Radiação Eletromagnética sobre a Saúde e o Meio Ambiente" realizado pelas comissões de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Minas e Energia, ficou claro que os especialistas ainda discordam a respeito dos possíveis efeitos das ondas eletromagnéticas sobre a saúde humana.
Renato Sabbatine, colaborador da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas (Unicamp), neste seminário foi taxativo quando afirmou que os estudos realizados até agora não possuem evidências de que as ondas causariam danos. (Disponível em http://www.direito2.com.br/acam/2007/abr/18/oms-propoe-avanco-nas-leis-sobre-efeitos-da-radiacao).
Por outro lado, no mesmo seminários, o professor Álvaro Augusto Salles, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou pesquisas em que os males dos campos magnéticos seriam evidentes, e a pesquisadora Emilie Van Deventer ressaltou que os índices de limite de exposição definidos pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não-Ionizantes são considerados satisfatórios.
No mesmo seminário, o presidente da Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não-Ionizantes, Paolo Vecchia, informou que inexistem elementos que definam as influências da exposição eletromagnética a longo prazo, inclusive, seguindo o entendimento de Martin Blank (Departamento de Fisiologia e Biofísica Celular da Universidade de Columbia) o qual informou: "Muitos fazem pesquisas induzidas só para publicar em jornais".
De acordo com o professor Renato Sabbatine, da Unicamp, apenas 1% a 2% dos estudos revelam possibilidade de haver efeitos maléficos provocados por ondas eletromagnéticas de baixa freqüência, "ainda não se observaram efeitos significativos”, inclusive, segundo ele, não existe nenhum caso documentado de câncer de pele por causa externa que não seja o Sol. (Vide: http://www.direito2.com.br/acam/2007/abr/18/oms-propoe-avanco-nas-leis-sobre-efeitos-da-radiacao).
Há entendimentos diversos.
Álvaro Augusto Salles, professor da UFRGS, citou pesquisa realizada em Nayla, na Alemanha, que teria demonstrado incidência de câncer três vezes maior entre a população que mora a até 400 metros de torres de transmissão de sinais de telefones celulares.
Ademais, estudo realizado na Netânia, em Israel, teria constatado a ocorrência da doença é 4,15 vezes maior para quem vive a uma distância de até 350 metros dessas torres.
Francisco de Assis Tejo, professor da Universidade Federal de Campina Grande, entende que as radiações colocam a saúde em risco, posto que a exposição a esse tipo de onda reduziria aproximadamente 40% da melatonina produzida.
O Professor citou ainda o projeto Reflex (estudo financiado pela União Européia que detectou alteração no DNA e nos fibroblastos mesmo quando a exposição ao campo magnético ocorre em níveis menores do que os permitidos pela ICNIRP. (Disponível em http://www.revistapesquisamedica.com.br/PORTAL/textos.asp?codigo=11623 e http://blog.taragana.com/index.php/archive/mobile-phone-risk-found-in-reflex-study/pt/).
Tal estudo supervisionado pela Comissão Européia identifica que, por experiências realizadas por 12 grupos de pesquisa em sete países, ondas eletromagnéticas podem, em tese, quebrar o DNA de células humanas expostas de forma sistemática e por longos períodos (18 horas) a raios de baixa freqüência, gerando alterações, porém, a pesquisa não é conclusiva, o que impede a afirmação de que possa ocasionar danos à saúde humana.
Há ainda outro estudo epidemiológico internacional, o Interphone, ainda em curso em 13 países, com experimentos específicos sobre a telefonia celular.
Fato é que, a incerteza sobre o assunto não impede o Brasil de pensar em normas de controle e fiscalização, se mostrando preocupado (apesar de inexistir norma federal).
Considerando as diversas normas municipais, bem como, os limites estebelecidos pela OMS, ratificados pela ANATEL sobre a medição das emissões de ondas eletromagnéticas a coletividade não parece correr tantos riscos como faz parecer, especialmente, porque as novas tecnologias têm contribuído e muito para menor prejudicialidade à saúde e ao meio ambiente em todos os sentidos, basta buscar nos sites de pesquisas sobre as novas tecnologias e desenvolvimento sustentável.
5 CASES E FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL
Uma onda de boatos e discussões na imprensa alarmou os usuários de telefones celulares.
Tal medo incentivou alguns pesquisadores a analisar os efeitos na saúde humana e no meio ambiente causados pelas Erbs próximas de residências.
Existem teses e pesquisas para todos os interesses.
Alguns estudiosos informam que morar próximo a uma torre de transmissão (Erbs) causaria prejuízos à saúde, como uma simples dor de cabeça, aparecimento de tiques, zumbidos nos ouvidos, até o mesmo câncer.
Ocorre que, a literatura científica mais recente deixa claro que não há nada concludente a este respeito.
Alguns estudos apontam que em São Paulo, Campinas e em outras com grande número populacional, várias pessoas teriam relatado alterações na saúde, como insônia, diarréia, alterações na pele e queda da resistência imunológica. (Disponível em http://www.sabbatini.com/renato/correio/medicina/tess.htm).
Ocorre que, tais pessoas não estão sujeitas unicamente às radiações eletromagnéticas de antenas de televisão, celular e rádio, mas também, estão sujeitas ao nível de stress da vida moderna, ao trânsito caótico, à poluição do ar, dentre outros aspectos.
Assim a maior dificuldade para se identificar as causas destas doenças é o isolamento das pessoas a ponto de estarem sujeitas apenas a uma situação, no caso, apenas à proximidade da Erb.
Mesmo assim, embora não haja relação de causa e efeito imediato entre as possíveis doenças e a moradia em proximidade das antenas celulares, esta pode configurar uma hipótese da tese de que tal antena pode ser prejudicial.
Considerando a incerteza exposta nos tópicos acima, as antenas de telefonia móvel transmitem ondas com baixa potência, possuem de 15 a 20 m de altura, e emitem apenas 0,02 miliwatts por centímetro quadrado (mW/cm2), sendo bem menores do que as Erbs de televisão e rádio (entre 500 a 1000 vezes menos potência). (Disponível em http://www.scalamaq.com.br/textos/sabattini.pdf).
Assim, cabe questionar os motivos e interesses que levaram à falta de pesquisas sobre as antenas de televisão e rádio que existem a muito mais tempo do que as de celulares e poderiam causar muito mais malefícios à saúde pelo comprimento de ondas e potência.
Retirado da mesma fonte de pesquisa supracitada, comparando-se os limites de segurança determinados por lei, a intensidade máxima das antenas devem ser de 1,2 mW/cm2 para antenas de Televisão e rádio e de 0,57 mW/cm2 para os telefones celulares, embora as antenas de televisão sejam 1.000 a 5.000 vezes maiores do que as antenas de celulares.
Ora, se é assim, a conclusão é óbvia: nenhuma antena de celular tem potência suficiente para causar qualquer efeito mensurável sobre organismos vivos, mesmo se alguém morar a uma distância pequena (cerca de 40 ou 50 metros), já que, o total cumulativo de ondas eletromagnéticas que recebe por ano é menor do que ficar ao lado de um forninho de microondas por alguns minutos, ou que ficar tomando sol na piscina por algumas horas.
Mais uma vez, apenas para tranqüilizar o leitor, apresentamos a seguir alguns resultados de experimentos publicados no Jornal Correio Popular, em Campinas, em Dezembro de 1998, em observação aos Estudos do Dr. John Moulder, do Medical College of Wisconsin, obra publicada sobre o título: Cellular Phone Antennas and Human Health.
Um estudo de um ano com 250 mil usuários americanos mostrou que a mortalidade geral e a incidência de todos os tipos de câncer é menor nessa população do que na de pessoas que não usam celulares (provavelmente porque têm maior poder aquisitivo), aliás, em nenhum dos oito estudos epidemiológicos realizados entre 1988 a 1992 foi capaz de comprovar eventual associação estatística entre exposição à ondas de rádio e o aumento do risco de qualquer tipo de câncer ou leucemia.
Além disso, uma revisão recente de trabalhos experimentais de alta qualidade científica, o Prof. John Moulder, do Centro Médico da Universidade de Wisconsin/EUA concluiu que a maioria dos trabalhos não demonstrou que campos de radiofreqüência semelhantes aos da telefonia celular tenham qualquer efeito sobre o aparecimento de tumores ou que ainda tenham efeitos genetóxicos (quebra do DNA em células) ou teratogênicos (causadores de malformações fetais), in vitro (em culturas de células) ou in vivo (em animais vivos).
Os dados de mais de 100 estudos científicos sugerem que não houve mutações diretas e que efeitos adversos aparecem somente em altíssimos níveis de potência.
No Brasil, os estudiosos Maurício Henrique Costa Dias e Gláucio Lima Siqueira citam estudos com animais os quais não indicam ligação entre câncer e celulares. W. R. Adey (hoje na University of California em Riverside),reportando pesquisas em que ratos foram submetidos a radiações de 0,3 a 2,3 W/kg durante 25 meses e não houve qualquer lesão ou prejuízo à saúde, conforme confirmado pelo pesquisador B. Zook da Universidade de Washington em 1999). (Disponível em http://www2.inatel.br/revista/volume-05-n1/artigos/Consideracoes_sobre_os_Efeitos_a_Saude_Humana.pdf).
Há registro de pesquisa pelo National Cancer Institute dos EUA, em que o médico Christoffer Johansen da Associação Dinamarquesa do Câncer, avaliou os registros de mais de 420.000 indivíduos que começaram a usar celulares entre 1982 e 1995 e nada foi detectado de malefício. (Disponível em http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/dias_e_siqueira/irrad_saude_04.html).
Ora, se nem a utilização do celular pode gerar câncer, o que dirá uma antena – ERB que está a metros de distância!
Ademais, em Seminário realizado em novembro de 2003 em São Paulo com palestrantes de renome: a) José Goldemberg, então secretário de Estado do Meio Ambiente, b) Germano Seara Filho, secretário-executivo do CONSEMA, c) diretor de Engenharia, Tecnologia e Qualidade Ambiental da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, Sr. Lineu Bassoi, d) professora Emico Okuno, do Instituto de Física da USP, constatou-se importante exposição sobre o tema.
Houve destaque para a professora Emico Okuno que afirmou claramente o seguinte: “(...) mais preocupante é o caso das antenas de rádio e TV concentradas em torres localizadas nos pontos altos de São Paulo”, excluindo assim, de certa forma, todo o temor normalmente concentrado nas ERBs das empresas de telefonia móvel. Ainda, esclareceu o seguinte “a sintonização de uma estação de rádio ocorre quando a freqüência da respectiva onda coincide com a maior quantidade de energia recebida pelo aparelho, ao funcionar como uma antena, um homem de 1,70 metro de altura absorveria a maior quantidade de energia eletromagnética, a 70 megahertz (MHz) – a freqüência mais absorvida pelo corpo humano, com base nessa estatura média - que é emitida por esse grande número de antenas de rádio e televisão instaladas em lugares como a Avenida Paulista”. (Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/171103_seminario.htm).
Daí, questiona-se: qual seria o motivo para tanta negligência de controle das antenas de televisão e rádio em detrimento ao excesso de controle e penalização exacerbada contra as empresas de telefonia móvel?
Embora não se pretenda aqui buscar uma flexibilização das leis, é necessário maior controle do Poder Público e da sociedade organizada para que a lei seja aplicada para todos, sem distinção e interesses particulares.
Outrossim, não se busca aqui uma justificativa para os privilégios das empresas de TV e rádio, já que se tratam de questões políticas envolvendo os meios de comunicação mais poderosos, pelo menos, por mais de 50 anos.
O que se busca é o questionamento, o incentivo à reflexão e à desmistificação de que as antenas de telefonias móveis sejam as piores invenções da humanidade.
No citado seminário realizado em São Paulo, o representante do IPT, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas: Mário Leite Pereira Filho apresentou dados importantes, como: a) as antenas de celulares ou rádio-base possuem altura média de 30 metros e apresentam potência bastante baixa, sendo de 100 a 1.000 vezes menor em comparação com as das antenas de rádio e de televisão; b) a professora Okuno interrompeu informando que essa diferença chegaria a 5.000 vezes; c) as potências das antenas de telefonia móvel, em São Paulo, na Avenida Paulista, registram emissão de 0,2 microwatt por centímetro quadrado (uW/cm2). Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/destaque/171103_seminario.htm.
Em comparação, as antenas de rádio e televisão emitem entre 15 a 20 uW/cm2, por isso, ainda que não houvesse tal comparação, a emissão de ondas pelas antenas de telefonia móvel está muito aquém do limite de 400 microwatts/cm² regulamentada pela ANATEL – Agência Nacional de Telefonia.
Muito fácil é encontrar decisões judiciais e notícias em que as empresas de telecomunicações foram duramente penalizadas pela instalação devidamente realizada de suas Erbs, porém, não se encontra facilmente registros de penalizações das Erbs de rádios e televisão. Por qual seria o motivo?
Sem que seja necessário responder a tal pergunta, e partindo do princípio de que este estudo direcionado visa contribuir para fundamentação em defesa das Erbs de telecomunicações, seguem abaixo decisões favoráveis às instalações das Erbs de empresas de telecomunicações, com fundamentos, inclusive, de que, em não havendo certeza quanto á prejudicialidade, não há o que ser restringido o direito do consumidor de receber com qualidade dos serviços contratados, e nem mesmo se pode penalizar as empresas, já que atenderam aos requisitos, e inclusive, possuem licença para tanto.
Inicialmente, vejamos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito da Medida Cautelar contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que a Global Telecom e a Global Village Telecom pediram a suspensão dos efeitos de Lei editada em Londrina (Lei 8462/01) a qual teria invadido a competência exclusiva da União para legislar sobre telefonia móvel. (Disponível em: http://www.direito2.com.br/stf/2006/set/4/prestadoras_de_telefonia_movel_em_londrina_pr_ajuizam_medida).
Segundo os advogados das empresas, a lei municipal teria extrapolado a competência privativa da União em matéria de telecomunicações por ter fixado critérios de freqüência de uma antena como transmissora de radiação eletromagnética e dado poder de fiscalização para cobrar uma sanção mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, a título de "medida compensatória pela emissão de radiação".
As empresas de telefonia requereram a concessão de liminar na ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, já admitido pelo E. TJPR para ser julgado pelo STF, porém, ainda não há decisão definitiva.
Também, existem diversas decisões no sentido de determinar a desinstalação das Erbs em locais que não deveriam ter sido instaladas, embora tenham inclusive licença, assim como, decisões em que se mantém a Erb onde foram instaladas por não haver comprovação de danos à saúde. Então, vejamos os dois lados das decisões:
Também, existem diversas decisões no sentido de determinar a desinstalação das Erbs em locais que não deveriam ter sido instaladas, embora tenham inclusive licença, assim como, decisões em que se mantém a Erb onde foram instaladas por não haver comprovação de danos à saúde. Então, vejamos os dois lados das decisões:
MANDADO DE SEGURANCA. Ação Civil Pública. Instalação de Estações de Rádio Base (ERBS) para telefonia celular. Possibilidade. Potencialidade lesiva das Estações de Rádio Base (ERBS). Resultado cientifico não conclusivo. Competência Legislativa. 1. Consoante o disposto nos artigos 23, inciso VI e 225, § 1., incisos IV e V, da Constituição Federal, os Municípios tem o dever de proteger o Meio Ambiente, garantindo a sadia qualidade de vida de seus administrados. 2. Não comprovada cientificamente a potencialidade lesiva das Estações de Rádio Base (ERBS) não há como o Estado se adiantar na defesa da coletividade porque temerária a pretensão. 3. Não há necessidade da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (RIMA) para a instalação das Estações de Rádio Base (ERBS). 4. Lei Municipal que venha estabelecer restrições para a localização das torres de Telefonia Celular, ou mesmo regras de Responsabilidade Civil, com obviedade envereda por áreas em que sua competência legislativa é extremamente duvidosa, apesar de seu “Interesse Local”. 5. MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO. MAIORIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. UNANIME. (Mandado de Segurança 170853401,origem Maringá, 4ª Vara Cível, órgão Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator Rosene Arão de Cristo Pereira, Julgado em 20/09/2005).
Por unanimidade de votos, a 6a. Câmara Cível negou provimento à apelação do Ministério Público contra a empresa Global Telecom SA e o município de São Mateus do Sul, que pretendia a retirada das estações rádio-base. O MP alega que a concentração de antenas de aparelhos celulares no município causa malefícios à saúde das pessoas devido às radiações emanadas, assim como a desvalorização dos imóveis da região. O relator Rosene Arão de Cristo Pereira, alertou em seu voto que os alegados riscos à saúde não são comprovados cientificamente e que a desvalorização dos imóveis, assim como a poluição visual, não se discutem no processo em questão. (Tribunal de Justiça do Paraná - Data de Publicação: 11 de agosto de 2004. http://www.direito2.com.br/tjpr/2004/ago/11/sao-mateus-do-sul-liberadas-antenas-celulares).
Para citar, em especial, decisão que favoreceu amplamente as Empresas de Telecomunicações em Uberlândia foi a deferida pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, em análise da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Município de Uberlândia/MG.
Neste processo supracitado, cinco operadoras de telefonia móvel buscavam a continuação das instalações das Erbs, sendo deferido o pedido do Município de Uberlândia/MG e suspensa a decisão da Justiça Federal que impedia a instalação de novas antenas de telefonia celular (denominadas Estações Rádio Base - ERBs) em Uberlândia.
Observa-se que o pedido foi negado em primeira instância, mas concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e por isso, o município mineiro apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no Superior Tribunal de Justiça tentando reverter o impedimento.
Neste sentido, ao apreciar o pedido, o Ministro Peçanha Martins entendeu que há, no caso em questão, ofensa à ordem pública, verificada diante da descontinuidade da prestação do serviço de telefonia móvel à toda população da cidade de Uberlândia, serviço esse submetido ao crivo estatal através da fiscalização exercida pela Anatel. (http://indexet.investimentosenoticias.com.br/arquivo/2007/10/23/622/JUSTICA-STJ-favorece-instalacao-de-antenas-de-celular-em-MG.html).
Estas foram algumas das decisões e fundamentos encontrados para que as Empresas, especialmente, de telecomunicações e serviços de telefonia móvel utilizem em suas defesas, já que o interesse não é a ausência de controle, mas sim evitar que haja abusos por parte do Poder Público local.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Antes de encerrar o trabalho apresentado, uma conclusão é óbvia: o tema não está totalmente decidido. Também, não foram expostos todos os aspectos sobre as Erbs e seus efeitos ambientais e na saúde.
O que se pretendeu neste estudo foi incentivar demais leitores e pesquisadores a buscarem conhecimento sobre o tema, inclusive, chegando às respostas quanto à falta de estudos conclusivos, e ausência de estudos especificamente sobre as Erbs de televisão e rádio, as quais surgiram muito antes do que as de telefonia móvel, e mesmo assim, há poucos estudos sobre seus impactos no meio ambiente e na saúde das pessoas.
Fato é que, o presente trabalho apresentou algumas controvérsias sobre o tema, citando legislação de todos os âmbitos (federal, municipal e estadual) e decisões em todos os sentidos, expondo de forma direcionada os principais fundamentos em defesa das empresas de telecomunicações quanto houver questionamento quanto às emissões de radiação, poluição sonora e visual.
Como se viu, já existem diversas alternativas para reduzir a poluição visual, sonora, e certamente as empresas desenvolverão alternativas para reduzirem a poluição radioativa, uma vez que, os próprios materiais utilizados são menos prejudiciais ao meio ambiente.
Além disso, ficou inquestionável a importância do controle e fiscalização dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais para garantir maior proteção da coletividade, especialmente as que residem próximo das antenas – Erbs.
Desta forma, todo o temor da população ao potencial risco da irradiação destas antenas deve ser reduzido, já que, não há nada comprovado, e considerando que as leis são criadas apenas após constatação da necessidade do Estado prever efeito jurídico de fato social, sendo respeitadas as normas já existentes, não há o que se falar em lesão de direito, seja ele direito á saúde ou ao meio ambiente saudável.
Verificou-se que, as operadoras de telefonia celular implementaram um sistema de camuflagem das antenas, respeitam os limites fixados em leis, e ainda, utilizam-se de um sistema compartilhado - co-location - no qual, em uma mesma torre, são acondicionados equipamentos de várias operadoras, visando reduzir custo, poluição visual, sem que tais emissões de radiação se acumulem em função do número de equipamentos instalados em uma mesma torre. Por isso, é fundamental que se entenda que não basta a análise apenas ambiental da questão, mas sim, devem ser verificados os aspectos sociais, econômicos, políticos e jurídicos.
Ora, se todos os Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário trabalharem com mais afinco por um Bem Comum, aliado ao exercício consciente da atividade econômica voltada ao desenvolvimento sustentável das empresas brasileiras, não há o que se alarmar quando houver alguma Erb próxima de sua residência, pois o Estado controlará e fiscalizará para que os limites estabelecidos sejam cumpridos, e se não o forem, certamente o Poder Judiciário fará sua parte.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
Lei Municipal n. 9.891 de 1998 – Campinas/SP.
Lei Municipal n. 8.201 de 2001 – Belho Horizonte/MG
Decreto Municipal n.12.153 de 1998 – Porto Alegre/RS.
Lei Municipal n. 11.045 de 2006 – Juiz de Fora.
Lei Municipal n. 4.929 de 2003 – Araxá/MG.
Lei Municipal n. 3.544 de 2007 – Petrópolis/RJ
Lei Municipal n. 10.995 de 2001 – São Paulo/SP.
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Disponível em http://www.direito2.com.br/acam/2007/abr/18/oms-propoe-avanco-nas-leis-sobre-efeitos-da-radiacao, publicação em 18/04/2007, acesso em 20/11/2009.
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Disponível em http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080120/not_imp112026,0.php, 20 de Janeiro de 2008, acesso em 15/11/2009.
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Disponível em http://www.adorofisica.com.br/trabalhos/fis/equipes/televisao/tecnologia.html
Disponível em http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/radio/estacao_radio_base_aspectos_legais_e_o_atual_sistema_de_gestao.pdf, acesso em 20/11/2009.
Disponível em http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/1083/O_MUNICIPIO_E_AS_ESTACOES_DE_TELEFONIA_CELULAR_ASPECTOS_LEGAIS, acesso em 15/11/2009.
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de Radiofreqüência entre 9kHz e 300 GHz. Brasília 2002; anexo à Resolução 303., acesso em 20/11/2009.
Disponível em http://www.higieneocupacional.com.br/download/antenas_celular_paulino.pdf, acesso em 15/11/2009.
Disponível em http://www.wirelessbrasil.org/wirelessbr/colaboradores/dias_e_siqueira/irrad_saude_08.html, acesso em 20/11/2009.
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Disponível em http://www.esmp.sp.gov.br/estagiarios/material_apoio/regularidadefuncerb_arq_drlutti.pdf, acesso em 20/11/2009.
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Disponível em http://www.meiobit.com/meio-bit/celular/estudo-demonstra-celular-nao-so-nao-causa-como-previne-cancer, acesso em 10/11/2009
Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei%20n.13.576,%20de%2006.07.2009.htm, acesso em: 17/11/09
Disponível em OMS – Organização Mundial de Saúde: http://www.who.int/home-page, acesso em 15/11/2009.
Disponível em http://www.who.int/ina-ngo/ngo/ngo042.htm, acesso em 20/11/2009
Natália Batista
(Pós-Graduanda em Direito Digital e
das Telecomunicações - Mackenzie).
Mandou bem!!! Posso usar citando a fonte??? ;)
ResponderExcluirObrigada pelo elogio, Dr. Amaury! Conto com seus comentários e dicas sempre!
ResponderExcluirNATÁLIA, PEÇO AUTORIZAÇÃO PARA USAR AS INFORMAÇÕES EM PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL, REFERENTE A INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA CELULAR.
ResponderExcluirESPERO RESPOSTA.
AGRADECE,
CRISTINA FARIAS
Prezada Dra.,
ResponderExcluirEsteja à vontade para utilizar as informações do Artigo apresentado.
Apenas ressalto que o supracitado foi escrito em Janeiro de 2010, e até aquele momento, não havia conclusão definitiva quanto aos supostos malefícios causados pelas ERBs à saúde humana.
Se preferir, podemos conversar sobre o assunto envolvendo Serviços de Telecomunicações.
Terei imensa satisfação!
Att.
Natália Batista
(34) 3211-2779
(34) 9136-1248
dranatdireito@hotmail.com
Dra. Natália, estou na busca de um tema para minha monografia de conclusão de curso de Direito. Como sou técnica em Telecomunicações e trabalho nessa área, achei muito interressante seu artigo. Você poderia me ajudar, sugerindo alguns temas que poderia trabalhar na monografia?
ResponderExcluirDesde já agradeço sua atenção!
Edigleide Góes
e-mail: edigleideg@gmail.com
Queridos Leitores,
ResponderExcluirComplementando as informações apresentadas acima e até mesmo atualizando o texto, HOJE, em 31/05/2011 foi publicada informação de sobre os efeitos da utilização do CELULAR.
A Pesquisa da OMS com a IARC afirma que celulares são "POSSIVELMENTE cancerígenos".
Há 01 ano, outra pesquisa da OMS afirmava o contrário.
A REVISTA ÉPOCA informa que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (IARC) afirmaram nesta terça-feira (31/05/2011) que o uso de celulares pode trazer um "possível" risco de câncer cerebral em seres humanos, já que os campos eletromagnéticos gerados pelas radiofrequências são "possivelmente cancerígenos para os humanos".
Não houve quantificação do risco.
Os dados colhidos foram até 2004.
Foi detectado aumento de 40% no risco de gliomas (tipo maligno de câncer cerebral)considerando os usuários que utilizam celulares por 30 minutos por dia em 01 período de 10 anos.
A OMS e a IARC decidiram classificar os celulares na categoria “2B”, ou seja, grupo em que estão incluídos os agentes com "evidência LIMITADA de carcinogênese em humanos" e o "2A" aqueles que são "PROVAVELMENTE cancerígenos".
Nas palavras de Jonathan Samet (University of Southern California), responsável pelo grupo de trabalho formado pela OMS e a IARC: "poderia haver algum risco e, portanto, temos de vigiar de perto o vínculo entre os celulares e o risco de câncer".
Christopher Wild, diretor da IARC, acrescentou: "dadas às potenciais consequências destes resultados e desta classificação para a saúde pública, é importante que se investigue mais a longo prazo o uso intensivo de celulares".
Em 2010, um estudo da própria OMS afirmou que não há provas de que o uso do celular por até 10 anos cause câncer.
Na época, Wild, da IARC, afirmou que os dados colhidos pelo estudo não indicavam relação entre o aumento do risco de câncer de cérebro e o uso do celular, mas que os estudos deviam continuar, principalmente por conta das mudanças nos padrões do uso do aparelho entre os jovens.
Em agosto de 2010, a epidemiologista Devra Davis afirmou a ÉPOCA que “há muitas formas de cozinhar os dados de uma pesquisa e invalidá-los”.
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI237575-15257,00-CELULAR+VOLTA+A+PODER+CAUSAR+CANCER+DIZ+OMS.html
Olá boa noite. Estou fazendo um trabalho sobre as ERB e peço permissão para usar suas informações em uma apresentação do meu curso de Engenharia do 4º ano de Telecomunicações da Faculdade Unisalesiano de Araçatuba. Desde já agradeço.
ResponderExcluirOlá boa noite, eu peço sua autorização para usar suas informações em um trabalho de apresentação sobre A influência da telecomunicação no meio ambiente ERB. Meu nome é Jorge Correa, estudante de Engenharia de Telecomunicações das Faculdades Unisalesiano de Araçatuba. Obrigado
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