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quinta-feira, 4 de março de 2010

Direito Digital - conceitos e perspectivas

Já estava passando da hora de escrever sobre um dos assuntos tratados neste Blog.
A intenção é reduzir um pouco os termos técnicos e possibilitar um entendimento de todos os leitores.
Então, mãos à obra!
É evidente que as transformações econômicas, políticas, sociais, culturais e jurídicas têm sido cada vez mais intensas desde que a rede mundial de computadores (internet) "surgiu" em nossas vidas. Isso, porque a velocidade da troca de informações, a super exposição de idéias, pessoas e relacionamentos trazem prejuízos e benefícios, tudo ao mesmo tempo, atingindo a todos de forma global.

Se existem benefícios, estes vão muito além das fronteiras de um país, porém, se existem prejuízos, os mesmos podem levar uma empresa à falência!

Pensemos em alguns acontecimentos antes e depois da internet para ilustrar o poder deste meio de comunicação social.
Como eram firmados os contratos antes da internet?
Um contrato que levaria semanas até ser assinado, hoje pode ser feito de forma instantânea.

Quantos produtos/pessoas/serviços estrangeiros conhecemos hoje?
Antes da internet, quais destas informações vocês imaginariam ter acesso?

É fácil perceber o quanto a internet facilitou e intensificou a divulgação de produtos, serviços, obras bibliográficas (e na versão virtual), o que rendeu grandes lucros às empresas e profissionais que lidam com esta importante ferramenta no dia-a-dia.

Por outro lado, esta facilidade toda acarretou (e acarreta) grandes problemas, em geral, por falta de cautela e conhecimento jurídico (preventivo) das empresas e usuários da internet.

Vejam que, os relacionamentos fora do casamento que antes, no máximo, chegariam aos ouvidos dos vizinhos, já alcançam países em que sequer os traídos poderiam visitar. Isso, sem mencionar todas as formas de guerras, os desastres naturais ocorridos em nosso planeta, os escândalos envolvendo políticos, enfim, uma gama de informações tão detalhadas, com imagens incríveis, vídeos assustadores, repugnantes, em tempo real no meio virtual.

Diante desses simples exemplos já podemos perceber a importância deste meio de comunicação social e a necessidade de conscientização dos usuários e empresas na sua utilização.

Um grande passo para esta conscientização foi a formação de discussões, cursos e até a criação de um seguimento aliado às outras disciplinas jurídicas denominado "Direito Digital" ou "Direito da Internet", ou "Direito Eletrônico", "Cyber Direito", "Direito da Informática", dentre outros.

Alguns estudiosos apresentam as diferenças entre as denominações, porém, a nomenclatura mais utilizada atualmente no Brasil é Direito Digital, devido ao grau de abrangência quando pretendem se referir ao estudo das relações jurídicas na internet.

Embora pareça se tratar de uma nova área, na verdade, está-se diante de matéria interdisciplinar na qual serão utilizados conceitos, normas gerais e jurisprudências das mais diversas áreas jurídicas, porém, sem descuidar das especificidades presentes num meio em que tudo acontece de forma bastante veloz e com uma abrangência mundial.

Para citar uma das profissionais mais renomadas neste assunto, Patrícia Peck esclarece:


“... se a Internet é um meio, como é o rádio, a televisão, o fax, o telefone, então não há que se falar em Direito de Internet, mas sim em um único Direito Digital cujo grande desafio é estar preparado para o desconhecido, seja aplicando velhas normas ou novas normas, mas com a capacidade de interpretar a realidade social e adequar a solução ao caso concreto na mesma velocidade das mudanças da sociedade.” (PECK, Patrícia. Direito Digital.Ed. Saraiva, 2007).

Como se vê, o Direito Digital pode ser entendido como um conjunto de regras e códigos de conduta que regem o comportamento e as novas relações dos indivíduos no meio virtual (digital) capaz de gerar dados eletrônicos que consubstanciam e representam obrigações e respectivas autorias, demonstrando a necessidade de evolução do próprio Direito para atender às mudanças de comportamento e as necessidades de novos controles de conduta gerados pelo uso da Tecnologia.

O campo de atuação do profissional que se interessa por Direito Digital é imenso, podendo atuar tanto na forma (i) preventiva (prestando consultoria, fornecendo pareceres, analisando contratos ou os elaborando, etc), quanto na forma (ii) contenciosa (ações judiciais).

Ademais, os assuntos discutidos no âmbito do Direito Digital são extensos e dinâmicos pela própria essência da internet, como por exemplo: (i) a necessidade de proteção das informações e dados empresariais/pessoais, (ii) as relações de consumo na internet e a responsabilização dos provedores e/ou usuários, (iii) publicidade/direito à imagem e privacidade na internet, (iv) propriedade intelectual nos meios eletrônicos, e até mesmo, no âmbito do direito público, o estudo do chamado (v) "Governo Digital", (vi) processos eletrônicos, dentre outros temas.

Sem desmerecer os demais Tribunais, abaixo seguem algumas ementas dos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que foram aplicados conceitos e normas das matérias cíveis, criminais, administrativas, ambientais, dentre outras, a fim de resolver conflitos no âmbito digital, então, vejamos:

INTERNET. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. VENDA PRODUTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. Meros aborrecimento e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. Recurso não provido. (Processo 1.0145.08.437009-0/001(1), 09/01/2009, Rel. Cabral da Silva, TJMG).
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS-PROVEDOR GOOGLE - ORKUT - RESPONSABILIDADE - VALOR EXCESSIVO. Inexiste norma que impute ao provedor de serviço o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação de pensamento. Na hipótese dos autos, a responsabilidade é imputada ao servidor de hospedagem, pois, mesmo após ter sido comunicado acerca do conteúdo da comunidade ofensiva, não retirou a página do site de relacionamento. Em que pese a que deva ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas, não pode representar enriquecimento ilícito à pessoa lesada. Recurso parcialmente provido. (Processo 1.0145.08.448308-3/001(1), 21/08/2009, Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, TJMG).
DIREITO PRIVADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. NOMES DE DOMÍNIO. NOME FANTASIA. ADJUDICAÇÃO. CANCELAMENTO. 1. A proteção à propriedade da marca não se esgota nos interesses meramente individuais de seu titular, representando verdadeiro mecanismo de defesa do consumidor e inibição da concorrência desleal, visando a resguardar 'o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País' - art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Revela-se crucial, portanto, para o atendimento dos preceitos da Constituição Federal, a expansão da proteção conferida pela Lei 9.279/96, fazendo-a abranger não só 'o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular', mas também a sua utilização na confecção de nomes de domínio para a utilização no crescente e promissor mercado virtual. 2. Constatada a similitude, a identidade entre os produtos e serviços abrangidos pela classe em que registrada a marca da 1ª autora e o objeto social da ré, evidenciando a possibilidade real e concreta de indução de terceiros a erro, deve ser acolhido o pedido de abstenção de utilização de nome de domínio (DNS - Domain Name System) que contenha o designativo de marca registrada e utilizada em tempo pretérito, bem como de nome fantasia que o reflita. Recurso não provido. 3. A ilegalidade do registro do nome de domínio, nas condições descritas acima, autoriza a determinação de seu cancelamento, um dos desdobramentos do pedido de adjudicação. Recurso provido em parte. (Processo 1.0672.08.307693-1/003(1), 12/02/2010, Rel. Wagner Wilson, TJMG).

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO PARA ACESSO À INTERNET - AUSÊNCIA DE DOLO - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo 1.0155.06.010084-1/001(1), 15/01/2010, Rel. Márcia Milanez, TJMG). 


PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS - PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET - ART. 5º, XII, DA CF - VERBAS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDAS. - À provedora de acesso à internet não é permitido fornecer, mediante simples notificação extrajudicial, os dados cadastrais de qualquer dos usuários de seus serviços, ex vi art. 5º, XII, CF. - Em casos tais, a quebra do sigilo cadastral somente pode ocorrer quando solicitada por autoridade competente e pelo meio adequado, sem o que restaria violado o direito à privacidade e inviolabilidade de dados constitucionalmente protegidos. - Assim, a espécie não configura um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, mas, sim, uma observância, por parte da demandada, de norma constitucional impositiva, sendo indevida, neste caso, a condenação nos ônus da sucumbência. (Processo 1.0024.08.168195-9/001(1), 08/02/2010, Rel. Tarcísio Martins Costa, TJMG).

É interessante pesquisar em cada Tribunal de Justiça como os Desembargadores têm resolvido das questões, porém, o mais essencial é buscar decisões do Superior Tribunal de Justiça, que aliás, possuem decisões importantes. Para citar algumas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. 2. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. 3. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção. 4. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a  identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual. 5. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (Processo Conflito de Competência 102454/RJ, 2008/0285646-3 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) DJe 15/04/2009).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 4.º DA RESOLUÇÃO N.º 2/2007, DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de certificação digital do advogado subscritor da petição do agravo acarreta na inexistência do recurso em apreço (art. 4.º, da Resolução n.º 02/2007, da Presidência desta Corte). 2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no AgRg no Ag 1132041/SP,  Agr. no Agr. 2008/0277057-5, Ministra Laurita Vaz, DJe 15/12/2009).

HABEAS CORPUS. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO PESSOALMENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Muito embora se reconheça a gravidade dos fatos narrados na exordial acusatória, não vislumbro, por ora, as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva elencadas pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Primeiramente, no que diz respeito aos documentos novos apontados pelo Tribunal de origem para embasar a prisão preventiva, os quais, segundo o Parquet Estadual, indicam que o paciente "continua a seviciar menores e a praticar pedofilia", referem-se a uma petição apócrifa e à elementos colhidos do sítio eletrônico denominado orkut. 3. As provas anexadas à referida denúncia anônima e consideradas pela Corte local, isoladamente, não se mostram, em princípio, suficientes para sustentar o decreto constritivo, impondo-se uma melhor investigação dos fatos ali narrados. 4. De outra parte, a circunstância de o acusado não ter sido sido encontrado para citação no endereço fornecido, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é motivo, por si só, para justificar a imposição da medida extrema, notadamente por se tratar, ao que tudo indica, de réu primário e sem antecedentes negativos. 5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de decretação de nova prisão pelo Juiz de primeiro grau. (Processo Habeas Corpus 107887/ SP, 2008/0121737-0, Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2009, LEXSTJ vol. 242 p. 328).

É claro que existem diversas discussões ainda sem definição jurídica, assim como é evidente que as decisões judiciais não conseguem acompanhar as inovações tecnológicas e a criatividade do ser humano em burlar preceitos fundamentais. No entanto, a simples tendência da informatização dos processos pelos Tribunais, incluindo procedimentos eletrônicos, já alivia nossas preocupações e nos traz a esperança de reduzir o tempo gasto na resolução dos conflitos.

Ressalta-se mais uma vez que, embora não seja entendida como uma nova área jurídica, o Direito Digital já apresenta grande importância no mundo e o interesse pelo assunto vem crescendo em nosso país, inclusive, deve ultrapassar as barreiras do simples envolvimento do profissional do Direito no estudo destas questões.

É preciso conscientizar os usuários da internet, incluir as discussões éticas e jurídicas como disciplinas do Ensino Médio (pelo menos) e ampliar a divulgação sobre os cuidados com a utilização da internet.

Tais ações não dependem apenas do governo, afinal, podemos fazer a nossa parte, ainda que seja como estudiosos, professores, advogados, juízes, mães e pais de família.

Muito mais do que promover a tão falada inclusão digital, é necessário conscientizar a sociedade para que a internet não seja vista como "terra de ninguém" ou mais uma fonte de renda ilícita.

Nesse aspecto, o estudo das normas e as relações pessoais/profissionais na rede mundial de computadores faz do Direito Digital uma ferramenta importante de atualização do conhecimento jurídico no âmbito da Era Digital e um caminho para a prevenção de problemas que podem atingir milhões de pessoas.  

Feitas estas ponderações, apresentados os conceitos e as perspectivas, a pretensão aqui não é encerrar o tema, mas sim, divulgar informações importantes, abrir espaço para outras definições/idéias mediante os comentários de todos os leitores e fazer deste Blog um elo de troca de informações e construção de conhecimento constante e dinâmico como a própria internet.
 
 
 
Natália Batista
(Pós-Graduanda em Direito Digital e
das Telecomunicações - Mackenzie).

Um comentário:

  1. Acreditamos que os esforços contínuos nos darão grandes possibilidades de celebrarmos bons resultados no futuro.
    A troca de informações entre aqueles que atuam no setor certamente ajudará no processo.
    Stelleo Tolda

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