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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Liminar determina: publicidade obrigatória quanto à velocidade de banda larga

Notícia divulgada no site http://idgnow.uol.com.br/telecom/2010/03/23/liminar-determina-que-operadoras-informem-na-publicidade-a-velocidade-de-banda-larga/  em 23/03/2010 informa que as Operadoras têm 30 dias para ajustar campanhas publicitárias.
Isso, porque uma liminar concedida pela Justiça Federal determinou que as empresas: Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste) informem em todas as suas respectivas peças publicitárias o valor exato da velocidade de conexão, já que estas se resumem a mencionar apenas que “velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
As companhias têm 30 dias de prazo para ajustar suas campanhas publicitárias a essa norma. Se não o fizerem, podem ter a venda de seus serviços suspensa, além de terem de arcar com uma multa diária de cinco mil reais.
A liminar, concedida pela juíza substituta da 6º Vara Federal, Tânia Lika Takeushi, também estabelece que os consumidores têm a possibilidade de cancelar os contratos assinados com as operadoras – ainda que sob acordos de fidelidade e sem multa – caso a velocidade do serviço tenha ficado abaixo daquela que foi anunciada pela operadora no momento da aquisição do serviço.
A multa diária para a operadora neste caso também é de cinco mil reais.
A liminar foi concedida a pedido do Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Passados 04 meses, o Idec verifica que a maioria das Operadoras descumprem a liminar sobre publicidade da banda larga, por isso, o Idec pediu novamente à Justiça a aplicação de multa de R$ 5 mil por dia a cada empresa e a suspensão da comercialização do serviço até que as operadoras se adequem, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão.
A mesma liminar obtida na ação civil pública movida contra as teles e a Anatel garante também aos consumidores o direito de cancelamento do contrato de banda larga sem pagar multa, ainda que durante a vigência de prazo de fidelidade, diante da má qualidade do serviço.
Infelizmente, a falta de divulgação deste tipo de informação impede que os consumidores tenham ações organizadas e coletivas a fim de "fazer valer" o que determina a Justiça.
E, você?
Já conferiu a velocidade que contratou pela Operadora? Está correta?
É hora de sermos mais detalhistas em alguns aspectos para garantir nossos direitos como consumidores!

Natália Batista
Adv. Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
pelo Mackenzie.

2 comentários:

  1. Análise perfeita, Dra. Natália.
    Tem uma liminar (de uma ACP) que permite, até, o cancelamento por conta da lentidão dos serviços de internet, prestados por algumas operadoras.
    Veja em: http://www.lln.adv.br/index.php?pag=noticias_ver&id=409
    Abração.
    Amaury Carvalho

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  2. Muito obrigada, Dr! Sempre contribuindo para completar as informações do Blog... Aproveito para ressaltar que o site: www.lln.adv.br é também fonte de notícias sempre atualizadas, sendo este escritório parceiro importante na elaboração de Artigos e realização de discussões sobre o tema!!! Parceria que fortalece o elo "MG-SP".

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