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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Direito Digital e das Telecomunicações: Perfis falsos. Vamos excluir?

Direito Digital e das Telecomunicações: Perfis falsos. Vamos excluir?: Nesta semana (22/10/2012) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que fossem retirados da internet vários perfis falsos. M...

Perfis falsos. Vamos excluir?



Nesta semana (22/10/2012) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que fossem retirados da internet vários perfis falsos. Mas, afinal, por quê isso é importante? 

Conforme facilmente pode ser verificado, existem diversos perfis falsos em diversas redes sociais na internet.

Algumas pessoas criam perfis falsos apenas "de brincadeira" e não levam prejuízo a ninguém. Outras, utilizam um perfil falso para causar prejuízo às pessoas, vasculham a vida alheia, propõe situações inverídicas e até mesmo praticam crimes.

O TJSC nesta semana confirmou liminar a fim de que um provedor de conteúdo na internet exclua 02 (dois) perfis falsos criados por uma menina que se apaixonou por um jovem, mas logo teve o relacionamento interrompido, já que o jovem ficou com medo da menina fugir de casa.

No entanto, o motivo principal do jovem solicitar a exclusão dos perfis falsos foi o fato da menina incluir várias fotos do rapaz com intitulações: "maníaco, pedófilo" dentre outras.

O Desembargador do TJSC ao decidir pela exclusão dos perfis fundamentou com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, qual seja:

“(...) a agravante tem plenas condições para identificar, pelo menos, o IP do usuário que criou os perfis difamatórios em nome do agravado, embora ela própria afirme que não exige, no cadastramento de seus usuários, documentos pessoais. O IP, que significa protocolo de internet, consiste, grosso modo, em um endereço composto de uma sequência de números que identifica o computador na rede mundial de computadores”.(TJSC, AI 2012.054155-8, 22/12/2012).
Já houve outras decisões neste sentido, inclusive, condenando a empresa a arcar com pagamento de indenização.

O TJDF condenou o site Facebook a indenizar em R$ 3 mil uma servidora pública moradora do Gama que não conseguiu amigavelmente retirar do ar um perfil falso em seu nome na rede social que continha fotos e informações que não diziam respeito a ela, ao que ela acredita e gosta. ( http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2012/09/justica-condena-facebook-indenizar-vitima-de-perfil-falso-no-df.html )

A servidora foi avisada por uma prima que enviou as fotos, páginas que ela estava curtindo, dentre outras informações. 

Assim que a servidora percebeu o grave erro, ela denunciou o perfil falso ao Facebook, porém, o site não excluiu a página, daí a necessidade de ingressar com ação judicial. 

É fato que os usuários da internet devem tomar mais cuidado ao incluírem perfis, ao incluírem informações, enfim, ao realizarem qualquer ato na internet, pois certamente serão responsabilizados.

Por outro lado, as empresas provedoras de internet, de conteúdo, dentre outros, devem buscar mecanismos mais eficazes, eficientes de evitarem processos como estes. 

Talvez, a implementação de um sistema de filtro ou a solicitação de dados mais específicos para que sejam criados perfis nas redes sociais poderia evitar grandes problemas. 

Tais práticas são simples, não exigem grandes despesas e investimentos e todos ganham com este tipo de filtro.

Além disso, os usuários da internet não utilizariam espaços na internet de forma temerosa, inescrupulosa, maliciosa, mas sim, haveria uma utilização muito mais consciente da internet, de forma muito mais agradável e menos problemática.


Natália Batista 
Advogada em Uberlândia 
Especialista em Direito Digital e Telecom 
 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

"Falta porta". Internet. Serviço sem viabilidade técnica. Fraude ao consumidor.

               
 
          
 
 
 
Queridos leitores,
 
Nos últimos dias fui procurada por um dentista que contratou serviço de internet para o consultório dela, porém, a mesma permanecia há 03 semanas sem qualquer acesso à internet.
 
A desculpa fornecida pela Empresa foi de que naquela localidade não havia "porta" para a internet, e que a dentista deveria aguardar que fosse disponibilizada uma "porta" para somente depois ter acesso à internet.
 
O caso é simples e revolta qualquer consumidor, especialmente, aquele que utiliza a internet no seu trabalho.
 
Vejamos algumas falhas grosseiras neste caso, avaliado sob o ponto de vista jurídico.
 
Inicialmente, a empresa jamais poderá vender ou oferecer produto ou serviço que não consiga realizar, cumprir ou entregar.
 
Isso, porque em dversos artigos do Código de Defesa do Consumidor está expresso que é proibida qualquer publicidade enganosa e que toda oferta deve ser cumprida pelos fornecedores.
 
Assim, nos termos do art. 30 do CDC, toda informação (publicidade) deverá ser precisa, correta, clara e obrigará o fornecedor a cumprir o prometido, ou seja, se o serviço não for viável economica ou tecnicamente, nunca deverá ser oferecido ao consumidor, porque, uma vez oferecido, deverá ser cumprido à risca!

No caso de uma empresa fornecedora de serviços de internet vender este serviço sabendo ou não que naquela localidade não existe possibilidade de ser oferecida a internet, a fornecedora age abusivamente em desfavor do consumidor.
 
Nos termos do art. 35 do CDC é expresso que, se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento da oferta (publicidade) ou do que fora combinado entre as partes, o consumidor poderá escolher uma das três opções descritas no CDC, quais sejam: a) exigir cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
 
Ora, nada mais coerente do que fazer a Empresa fornecedora de serviços cumprir o combinado e o oferecido ao consumidor, porém, pode ser que a confiança entre as partes estejam gravemente abaladas e o consumidor prefira rescindir o contrato e solicitar restituição do valor pago e perdas e danos.
 
É importante que fique claro: o consumidor que escolhe qual das 03 opções o CDC oferece, e não a Empresa Fornecedora que não cumpriu o que fora oferecido.
 
Nada mais justo e legal que isso. 
 
Cabe ressaltar ainda que esta falha pela empresa fornecedora poderia ser facilmente resolvida com um estudo das áreas em que se encontram dificuldade de instalação da internet, ou áreas com invialibilidade técnica, ou outros problemas, e que tais estudos possam ser amplamente divulgados para que os consumidores estejam cientes dos problemas em cada área.
 
Ademais, as empresas fornecedoras de serviços de internet deverão realizar treinamentos com os funcionários e revendedores para que estejam atentos aos problemas e entreguem Termos com assinatura dos consumidores cientes das dificuldades, ou ciente da inviabilidade técnica em determinadas áreas, ao invés de vender serviços e produtos livremente sem ao menos saber o que pode ser efetivamente realizado ou não.
 
Qualquer assessoria ou consultoria jurídica especialista em direito digital, telecomunicações e consumidor poderia evitar a situação relatada pela dentista.
 
Vejam que, a dentista permaneceu por mais de 3 semanas sem acesso à internet no seu consultório!
Imaginem quantos danos foram ocasionados!
A movimentação da conta bancária do consultório é feita pela internet.
Alguns agendamentos com pacientes são feitos pela internet.
Contatos com outros fornecedores de serviços são feitos pela internet.
 
Realmente, muitos prejuízos foram gerados à dentista pela falha na prestação de serviço por parte da fornecedora de internet.
 
Ademais, considerando que o Código de Defesa do Consumidor expressa claramente que é proibida a publicidade enganosa, e sendo enganosa aquela que é inteira ou parcialmente falsa, ou, que omite informações importantes, e que induzem o consumidor em erro, tem-se como configurado que, no caso em estudo, oferecer serviço que não se pode cumprir por inviabilidade técnica é considerada publicidade enganosa quando não é informado ao consumidor.
 
Assim, neste caso, quando a empresa fornecedora de internet justificar a demora na instalação do referido serviço por "falta de porta" para a internet, inclusive, informando que, o consumidor deverá aguardar até que alguém rescinda o contrato para liberar uma "porta" para acesso à internet, tomem bastante cuidado!
 
Se falta "porta" para o acesso à internet, a empresa não pode oferecer o serviço.
Se falta "porta" para o acesso á internet, a empresa precisa avisar expressamente o consumidor no momento da contratação do serviço, inclusive, informando o prazo limite para a instalação.
Se a empresa fornecedora de internet não conseguir cumprir o serviço em 05 (cinco) dias, jamais poderá prometer isso ao consumidor.
 
Que fique claro tudo isso.
Que as empresas fornecedoras de internet busquem profissionais que as orientarão para evitar este tipo de situação, e que façam termos, declarações, avisos a fim de evitarem demandas judiciais ou problemas com mais consumidores.
E, que vocês, leitores, consumidores, busquem sempre seus direitos!
 
Abraços,
 
Natália Batista
Advogada em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecom
 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Tim tim por tim tim e ANATEL

Queridos leitores,

Sabem quando assistimos aquela super propaganda na televisão em que a operadora de telefonia informa que você pagará um valor baixíssimo para FALAR À VONTADE?
Olha que delícia!!!!
Falar à vontade!!! - Esta frase aí tem poder.
Tem o poder de fazer o consumidor parar tudo e comprar a ideia!
É isso que acontece com a maioria dos consumidores de telefonia, por exemplo.
Hoje em dia, vejo que a disputa está cada vez mais acirrada com direito às propagandas, ao marketing cada vez mais incisivo.
Mas, existem práticas comerciais que não são bem-vindas, pois configuram abusos por parte dos detentores dos produtos e serviços, e praticamente ludibriam os consumidores.
Além disso, existe publicidade que são reais, verdadeiras, realmente oferecem grandes vantagens, mas por trás de tudo aquilo, existe um "jeitinho" de  tirar vantagem indevida.

Hoje em dia, o caso mais falado nos últimos dias é a "grande descoberta" da ANATEL sobre alegados atos ilícitos por parte da TIM. 

Assim, decidi compartilhar com todos os leitores as últimas cenas da novela recente entre a ANATEL e uma das empresas de telefonia mais poderosas do Brasil (que, hoje em dia, deixa muito a desejar, especialmente, aqui na cidade de Uberlândia/MG).
E, antes que a empresa TIM pense em responder esta postagem ou pense em ingressar com ação judicial em desfavor de minhas palavras, informo que basta fazer uma busca com algumas palavras-chaves no Twitter para que sejam identificados os tantos problemas envolvendo prestação de serviço da TIM, especialmente em Uberlândia MG.

Ora, a insatisfação da maioria dos consumidores da TIM em Uberlândia, é indubitável.

Bom, mas a empresa deveria ouvir as críticas e resolver os problemas, lidar melhor com seus consumidores e atender às solicitações. Isso é o mínimo que se espera.

De qualquer forma, volto ao assunto da novela entre a TIM e a ANATEL para esclarecer aos consumidores sobre as determinações da Autarquia sobre os serviços da TIM.
Tudo começou com o aumento de reclamações dos consumidores sobre os serviços prestados pela TIM.

Muitas dessas reclamações chegaram diretamente à ANATEL com relatos de clientes que possuíam muitos protocolos de reclamações, mas a Empresa não melhorava o serviço.

Assim, a ANATEL realizou pesquisa e elaborou relatório com Parecer apresentado neste mês de agosto de 2012 sobre os referidos serviços e acusou a empresa TIM de derrubar propositalmente as ligações de seus clientes do Plano Infinity, plano este em que a propaganda relata que o usuário poderá ligar para qualquer outro celular TIM e pagar apenas R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de reais) por ligação realizada, independentemente de quantos minutos ficariam conversando.
De acordo com o Jornal Folha de S.Paulo este Parecer da ANATEL foi entregue ao Ministério Público do Paraná que imediatamente requereu suspensão das vendas de planos da operadora no Estado do Paraná.

Logicamente, assim que tomou conhecimento do Parecer da ANATEL, a Empresa negou que tivesse realizado esta queda de ligação, e ainda acusou a Autarquia de apenas haver reunido as diversas reclamações e ter chegado à conclusão absurda de que seria uma queda proposital de sinal. 

Tentando corrigir estas referidas falhas propositais, a ANATEL apresentou proposta que abrange todas as empresas de telefonia.
É isso.
Foi verificado pela ANATEL a queda proposital das ligações pela TIM e, "de quebra" todas as outras empresas terão que atender o mesmo procedimento.
Talvez, porque também havia reclamações de outras empresas de telefonia neste sentido, ou então, talvez para evitar que outras Empresas assim agissem no futuro.

Fato é que hoje, 16/08/2012, a notícia em todos os cantos é que a ANATEL lança consulta pública de sua proposta que consiste em tornar regra que todas as operadoras de telefonia móvel não cobrem pela segunda chamada realizada em até 2 minutos depois da "queda da ligação", caso a primeira seja interrompida, sob pena de multa, além de terem que ressarcir os usuários em dobro do valor.
O conselheiro da ANATEL Marcelo Bechara alega que esta nova regra não foi uma resposta às recentes acusações do Ministério Público do Paraná de que a operadora TIM estaria interrompendo as chamadas propositalmente para cobrar mais dos usuários.
Será que só eu penso que, se essas acusações não tivessem aparecido, jamais haveria esta proposta pela ANATEL?
Digamos que, se a proposta da ANATEL não foi uma resposta às acusações, essas bem que deram um tremendo empurrão para que a ANATEL elaborasse a proposta.
Depois de longas reuniões entre as empresas de telecomunicações e a ANATEL, verificamos claramente que as empresas anunciaram vários investimentos financeiros em bilhões de reais.
No entanto, é importante frisar que deve haver capacitação técnica dos funcionários e investimento em redes, pois nada adianta a quantidade excessiva de propagandas em horário nobre na televisão para dizer que está investindo, e que possui a maior quantidade de linhas e redes no Brasil, se isso não produzir resultados diretos aos consumidores.
É importante dizer que as empresas de telefonia não estão fazendo um sacrifício, ou oferecendo uma benesse aos consumidores que são os coitadinhos da relação jurídica.
Não.
Que fique bem claro para todos os consumidores: é dever da empresa de telefonia oferecer serviços de qualidade, com valores reduzidos, devendo estar empresas cumprirem com suas metas, especialmente, com relação ao desenvolvimento social no Brasil.
É dever, pessoal! Não é um favor!
Esperamos e acreditamos num serviço de telefonia, pelo menos, dez vezes melhor do que o que possuímos!
Natália Batista
Advogada
Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
Uberlândia MG

terça-feira, 3 de julho de 2012

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Tribunal de Arbitragem e Empresas de Telecomunicações

Poucas são as pessoas que estudam e atuam no âmbito dos meios alternativos de resolução de conflitos.

A conciliação, a mediação e a arbitragem são técnicas auxiliares e, às vezes, alternativas de resoluções de conflitos sem que precise necessariamente buscar o Poder Judiciário para que o resultado seja satisfatório para as partes conflitantes. 

A Arbitragem, em especial, é um meio pouco utilizado no Brasil ainda.

Para compararmos, enquanto no Brasil existem poucas Câmaras ou Tribunais de Arbitragem, os países de primeiro mundo chegam a ter mais de 80% dos conflitos resolvidos sem que seja necessária a busca pelo Poder Judiciário.

A chamada Lei de Arbitragem, ou seja, Lei 9307 entrou em vigor desde 1996, porém, ainda não surtiu o efeito desejado e esperado.

Até mesmo na Argentina a arbitragem é mais utilizada do que no Brasil, especialmente para solucionar litígios trabalhistas.

Verifica-se que, em algumas cláusulas contratuais de prestação de serviços de telecomunicações já se encontra expresso a busca por resoluções amigáveis de conflito, indicando em algumas dessas até o nome do Tribunal de Arbitragem.

Cabe ressaltar que, entre as normas que regulam o setor de telecomunicações podem existir regras e procedimentos arbitrais específicos, especialmente, relacionadas às negociações das interconexões de redes ou dos compartilhamentos de infraestruturas.

Hoje em dia, os agentes econômicos tendem a escolher seus juízes e a serem julgados com a aplicação de regras adaptadas às necessidades do comércio em que atuam.

Os Estados, quando se mostram incapazes de exercer controle eficaz, oferecem oportunidade para que os próprios agentes privados se encarreguem de fazê-lo.

As empresas do setor de telecomunicações podem se adaptar e se beneficiar dessa nova realidade.

As dúvidas e questionamentos sobre a utilização dos métodos alternativos de solução de disputa entre empresas de telecomunicações e seus fornecedores e clientes podem ser superadas por intermédio de uma assessoria correta na negociação dos contratos, com a preparação de cláusulas adequadas que disponham sobre o procedimento arbitral em caso de desavenças entre as partes.

Para exemplificar, a Empresa Portugal Telecom assinou um protocolo, a partir do qual o consumidor pode recorrer, desde já, e de forma gratuita, ao Tribunal Arbitral do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (Protugal) para a resolução de conflitos de consumo de telecomunicações.

Veja que esta definição pode desafogar ainda mais os processos no Poder Judiciário de Portugal e poderia também ser bastante útil ao Poder Judiciário Brasileiro!

A ideia da Lei de Arbitragem é realmente muito boa e beira a perfeição, porém, como toda lei, os intérpretes e aplicadores das mesmas devem ser dotados de honestidade, senso de justiça e muita cautela para que o resultado seja realmente o mais próximo do que é justo.

Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia MG