Sejam Bem-vindos! Façam bom proveito!

"AVISO: os comentários são de inteira responsabilidade de seus autores e não representam a opinião de Natália Batista. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros.
Estejam cientes que Natália Batista poderá excluir, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.” (By Amaury)

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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Participação no programa: Advogando para Você - DÚVIDAS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Queridos leitores,

Vocês têm dúvidas sobre os serviços de telefonia? 
Quais seus direitos? 
O que a empresa pode ou não fazer?
Já passaram por algum tipo de situação humilhante ou de grande constrangimento perante solicitação deste serviço?

Então, eis mais um espaço para esclarecimento de suas dúvidas!  Encaminhem perguntas para mim!


Desta vez, tive a honra de ser convidada a participar de um programa de rádio ao vivo e responderei suas dúvidas neste programa:

 "ADVOGANDO PARA VOCÊ"

O programa é veiculado pela Rádio América AM 580 e irá ao ar neste sábado, 30.04.2011, de 09h às 10h da manhã.

Aproveito para agradecer antecipadamente ao Dr. Neymer Bragança pelo convite e oportunidade.

Conto com a audiência e a participação de todos!!!!

Forte abraço,

Natália Batista 
Advogada especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG 

sábado, 16 de abril de 2011

Antenas de telefonia móvel serão fiscalizadas em Uberlândia-MG






A Justiça Federal em Uberlândia proferiu sentença na Ação Civil Pública n. 2006.38.03.009406-0 determinando desativação e/ou cassação da licença de instalação, funcionamento e operação de todas as antenas de telefonia celular instaladas irregularmente naquele município.

Tal decisão está suspensa por, pelo menos, mais de 05 meses. Isso, porque sequer a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou o Município de Uberlândia saberiam informar quais as antenas estão irregulares.

Logicamente uma sentença incerta, ilíquida, inexigível não há como ser cumprida.
Ademais, considerando a ausência de informações, é extremamente necessário que mais detalhes sejam fornecidos para que, somente depois disso, haja a efetividade tão exigida.

Ora, considerando que os níveis de radiação emitidos pelas antenas nem mesmo foram apresentados pela ANATEL, qual o efeito da referida sentença?

Teremos que aguardar a apresentação pelo Município e Anatel.

Cabe ressaltar que, neste caso, seria um "tiro no pé" tanto do Município quanto da Anatel.

Vejam: se houve autorização da Prefeitura para a instalação das antenas, como explicar que um ato administrativo realizado há anos agora poderá ser invalidado?

O mesmo se diz a Anatel.

Imaginem as milhares de antenas instaladas ao longo do país. Existe algum controle? Existe alguma comprovação dos danos à saúde?

Ora, então, por que tanto receio quanto à localização das mesmas?

Embora seja coerente a tendência sugerida pelo Ministério Público Federal quanto ao compartilhamento das torres, a fim de evitar que novas antenas sejam instaladas, isso apenas no sentido de poluição visual, ou melhoria no espaço geográfico; equivocou-se o MPF quando buscou desativar antenas já existentes e com devida autorização do Poder Público há tempos concedida às empresas com o simples fundamento de que as radiações podem ser perigosas à saúde, sendo que não há comprovação concreta e conclusiva sobre o assunto (ainda).

Ademais, considerando a necessidade de mais informações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu (corretamente) que a Anatel e a Prefeitura deverão fiscalizar as antenas para, somente depois de averiguada as irregularidades, ocorrer a desativação das antenas

Estaremos de olho em tudo isso!

 
Fonte: Ministério PúblicoFederal em Minas Gerais

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Cuidados com a manutenção e criação de BLOG



Blogueiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário anônimo

Com o surgimento dos Blogs, a informação passou a ser transmitida, em geral, de forma não profissional, desrespeitando a indicação das fontes de informações e sem que o responsável conheça profundamente sobre o assunto tratado.
Embora haja diversos problemas com relação à divulgação das informações nos Blogs e os comentários de terceiros, devemos admitir que esta ferramenta é bastante importante na democratização do conhecimento, na liberdade de expressão e na produção de teses e fundamentos de forma rápida e ampla.

Diante de toda esta facilidade, é necessário um mínimo de controle e cautela para que estes Blogs não sejam desacreditados pela maioria dos leitores e nem cause danos a terceiros.

O ato de comentar sobre algum artigo ou publicação é, talvez, uma das formas mais fáceis de gerar danos a terceiros.
Inicialmente, cabe ponderar que todo comentário deve ser publicado após devida moderação realizada pelo dono do Blog, a fim de evitar estes danos a terceiros e até mesmo ao próprio Blog.

Além disso, deve haver menção clara no Blog de que o dono do mesmo não poderá ser responsabilizado por comentários e informações de terceiros.

É lógico que tal menção, por si só, não é capaz de impedir a responsabilização civil pelos eventuais danos causados.
Nos termos dos Artigos 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Considerando a relação existente entre o comentarista do artigo, o dono do Blog e um terceiro estranho à relação que fora prejudicado, e ainda, tendo em vista o risco da atividade assumido pelo dono do Blog,  nada mais coerente que haja a devida reparação de danos aos terceiros prejudicados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul (os julgados 994.06.116162-8 -SP- e 71001948348 -RS), responsabilizaram o editor do blog. Embora seja plenamente possível a identificação do autor do comentário (via IP) a fim de responsabilizar apenas o sujeito do ATO efetivamente realizado, ou seja, quem comentou indevidamente.

Cabe ressaltar que, aqueles que possuem blogs relativamente pequenos com um baixo volume de comentários basta utilizar a opção nas configurações do blog para que todo comentário seja moderado. Porém, os blogs mais relevantes com uma visitação expressiva, não há como controlar previamente todos os comentários.
Aliás, há possibilidade sim, mas isso traria altos custos à empresa responsável que deveria contratar mais pessoas para que realize este controle, ou então, não possibilitar os comentários.
Ocorre que, o bloqueio dos comentários confronta diretamente com a própria existência do Blog fazendo deste instrumento um mero "jornal eletrônico".

Talvez, o tão sonhado Marco Civil possa criar uma situação de melhor solução para o tema. Será?!

Sinceramente, está difícil de acreditar nisso! 

A busca entre o equilíbrio dos princípios de liberdade de expressão, segurança jurídica e os direitos de personalidade sempre foi árdua, e no âmbito da internet não seria diferente!


Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Advogada atuante em Uberlândia/MG e região  
 

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Responsabilidade Civil dos Advogados frente ao Código de Defesa do Consumidor

A responsabilidade civil dos profissionais liberais é um tema que chama bastante atenção de boa parte da sociedade moderna. Isso, porque, grande parte da sociedade brasileira, por exemplo, é formada por profissionais liberais.

Nas palavras de Fernando Antônio Vasconcelos, a profissão liberal:

"[...] é aquela que se caracteriza pela inexistência, em geral, de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos especializados, concernentes a bens fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a honra, a liberdade."
 

Como exemplos de profissionais mais comumente identificados como liberais, temos: os médicos, dentistas, contadores, engenheiros, contadores, agrônomos, veterinários, advogados, dentre outros.
Ao estudarmos especificamente o serviço do advogado e a possibilidade de sua responsabilização civil frente a atos que geraram danos aos seus clientes ou a terceiros, percebemos a importância de uma boa formação profissional, dedidação constante e atenção nos seus atos durante todo o exercício da profissão.

A importância do profissional que exerce a advocacia está expressa na Constituição Federal de 1988, no artigo 133 que garante ao Advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, então, vejamos:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (CF/88, art. 133).
Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB e seu Estatuto (Lei 8.906/94) apresentam diversas normas quanto à importância da advocacia e os cuidados para que sejam prestados serviços de excelência, com ética, eficiência e cautela.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em meio a regra geral pela responsabilização objetiva dos fornecedores, criadores, fabricantes, dentre outros, deixa expressamente definido a exceção em relação aos profissionais liberais:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Por qual motivo os profissionais liberais apenas deverão ser responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, mediante aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva?

Inicialmente, cabe ressaltar que está-se diante de uma relação contratual entre profissional libera e cliente, sendo caracterizada relação de consumo, tendo em vista os conceitos definidos nos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, encontramos as obrigações dos Advogados, quais sejam, promover a defesa do cliente ou ingressar com demanda judicial em seu favor, aconselhando-o profissionalmente sobre os riscos da demanda e custos, agir da melhor forma possível para representá-lo perante o Poder Judiciário ou órgãos públicos e administrativos, demonstrando conhecimento jurídico suficiente para alcançar o objetivo pretendido.

De outro lado, o cliente deve contribuir para o bom andamento do processo, já que um laço de confiança surge no nomento da contratação e deve ser mantida sempre.

As obrigações dos clientes consistem em: apresentar todos os documentos necessários, falando a verdade para seu Advogado, expondo tudo que for relativo à demanda judicial, contribuindo com a pronta execução de eventuais solicitações de seu Procurador.

Cabe ressaltar ainda que, a maioria das atividades dos profissionais liberais são caracterizadas como “obrigação de meio”, ou seja, a obrigação apenas consiste em realizar um bom trabalho para atingir um resultado, porém, sem qualquer obrigação de que tal resultado efetivamente aconteça, nada mais coerente e razoável do que analisar cada caso e mediante conceitos subjetivos definir se, naquela situação, realmente houve ação no sentido de que fazer o melhor possível. Isto significa que, se o profissional liberal utiliza-se de todos os métodos e meios idôneos a fim de atingir o resultado desejado pelo cliente, mesmo que não seja alcançado, se o fizer da melhor forma possível, já terá cumprida com sua obrigação não lhe acarretando qualquer responsabilidade civil.
 
Ocorre que há casos em que a obrigação do Advogado se caracteriza como obrigação de resultado, como por exemplo, é solicitado um trabalho em que é inteiramente possível de ser executado, sem depender de Poder Judiciário ou terceiros.

Nas palavras do autor Sílvio Venosa, ficou ponderado o seguinte:

“(...) Na elaboração de um contrato ou de uma escritura, o advogado compromete-se, em tese, a ultimar o resultado. A matéria, porém, suscita dúvidas e o caso concreto definirá eventual falha funcional do advogado que resulte em dever de indenizar.
Em síntese, o advogado deve responder por erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato.
O exame da gravidade dependerá do caso sob exame. Erros crassos como perda de prazo para contestar ou recorrer são evidenciáveis objetivamente. Há condutas do advogado, no entanto, que merecem exame acurado. (...)”.
“(...) Não devemos esquecer que o advogado é o primeiro juiz da causa e intérprete da norma. Deve responder, em princípio, se ingressa com remédio processual inadequado ou se postula frontalmente contra a lei.”

 
O Advogado que ajuiza Ação sem que tenha base legal de sustentação do pedido no ordenamento jurídico pode ser responsabilizado não apenas de forma civilmente, mediante condenação por reparação de danos, mas também administrativamente, via Tribunal de Ética da OAB.
 
Nos termos do Art. 32 (Estatuto OAB):

“O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que se apurado em ação própria”.
 
Embora a declaração de litigância de má-fé não seja tão frequente nos Tribunais, é certo que, uma vez identificada a lide temerária, o Advogado pode ser condenado a arcar com multa do Art. 18 do Código de Processo Civil, e além disso, deve reparar os danos comprovados pelo cliente ou parte contrária.
 
Para que o Advogado se resguarde de eventuais problemas com seu cliente, o melhor mesmo é elaborar um bom contrato de serviços e honorários advocatícios, devendo constar sobre os serviços a serem prestados, o período, o valor, a forma de pagamento, a multa por rescisão sem causa, seja do advogado, seja do cliente, os contatos das partes, dentre outras informações.

Além disso, mediante maior precaução e dever de transparência, cabe ao Advogado solicitar um resumo dos fatos para o cliente, ou manuscrito ou assinado pelo mesmo, a fim de que não haja contrivérsias no momento do seguimento processual.

Quanto aos honorários advocatícios, existe entendimentos de todas as formas.

Alguns entendem que o limite ético na contratação dos honorários advocatícios para o ajuizamento de ações cíveis patrimoniais/obrigacionais sejam de até 20% (vinte por cento), além dos honorários de sucumbência.

Outros entendem que, no contrato de risco maior do que o normal, em que a parte não possui dinheiro para arcar com parcela do pagamento, é totalmente possível que seja pago ao final da demanda, com o recebimento do valor entre 30% a 40% do que for recebido.

Existem cobranças de até 50% dos valores recebidos pelo cliente.

Tal assunto é bastante discutido nos Tribunais de Ética da OAb espalhados pelo Brasil. Não há uma porcentagem previamente definida, porém, o que se tem é que deve ser cobrado valor razoável, observando o tempo em que o processo esteje sob patrocínio do Advogado, a matéria discutida (se é complexa ou simples), os gastos com despesas de xerox, gasolina, viagens, etc, dentre outras informações.
  
Para citar, o entendimento da OAB/SP em julgamento de processos administrativos nos Tribunais de Ética e Disciplina foi no seguinte sentido:

HONORÁRIOS QUOTA LITIS ACRESCIDOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS VALORES RECEBIDOS PELO CLIENTE. O PERCENTUAL DE 30%, A TÍTULO DE QUOTA LITIS, É ACEITÁVEL. PERCENTUAL SUPERIOR PODE CARCTERIZAR IMODERAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 1º, 2º, 36, 38 E SEU PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE ÉTICA E ITEM 79 DA TABELA DA OABSP. Os honorários sempre deverão ser pagos em pecúnia. A cláusula quota litis é exceção à regra. Esse tipo de cláusula contratual, como exceção é admitida em caráter excepcional, na hipótese de cliente sem condições pecuniárias, desde que contratada por escrito. De qualquer forma, a soma dos honorários de sucumbência e o de quota litis, não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, "in fine"). Ao advogado é vedado participar de bens particulares do cliente. Os olhos do advogado devem fixar-se nos preceitos e princípios da ética, a fim de que não venham a ofender o direito e a justiça. (Proc. E-3.025/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Ver. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
"Em contratos com pacto "quota litis"ou ad exitum, com despesas processuais suportadas pelo próprio advogado, 30% (trinta por cento) não representam imoderação, dada a dificuldade dos serviços prestados, a duração da lide em cerca de 3 (três) anos, mais as despesas processuais suportadas pelo próprio profissional". (Processo E-1.577/97, Rel. Geraldo José Guimarães da Silva, unânime, 18.09.97).
"Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando as despesas judiciais, com recebimento da contraprestação condicionado ao sucesso do feito. Recomenda-se que a contratação seja feita por escrito, contendo todas as especificações e forma de pagamento, atendendo-se ao prescrito pelo art. 36 do CED". (Processo E-1784/98, Rel. Ricardo Garrido Júnior, unânime, 11.02.92).

O Conselho Federal da OAB reconhece algumas condutas abusivas quando:

"Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em Contrato escrito para recebimento de seguro via alvará, fixa seus honorários em 50% do valor do seguro". (Recurso nº 008/2004/SCA-MG, Rel. José de Albuquerque Rocha (CE), Ementa 034/2004/SCA, J: 05/04/2004, unânime, DJ 12/05/2004, p.544, S1).
"Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação. Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados. A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel. Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Desta forma, caberá ao Advogado ponderar se vale a pena correr o risco pela cobrança de valor tão alto ao cliente.

Até mesmo no caso de extravio de autos o Advogado pode ser responsabilizado.

Além da obrigação de restaurar os autos, seja com suas cópias, ou cópias de seu colega da parte contrária, ainda deve comunicar imediatamente o Juiz da causa e a OAB. Se mesmo assim, houver dano à parte, caberá ao prejudicado ingressar com Ação de Reparação de danos em desfavor do Advogado, e até mesmo receber o valor proporcional se for demonstrada a perda de chance no sucesso da demanda. 
É claro que o Advogado que não dá importância ao andamento do feito, não cumpre as determinações ordenadas pelo juiz, não comparece às audiências ou omite-se na apresentação de recurso, contestação, poderá ser responsabilizado civilmente.

A efetivação desta responsabilização dependerá da comprovação por parte do cliente de ATO ou OMISSÃO praticada pelo Advogado que tenha ocasionado DANO EFETIVO, e que tais atos ou omissões tenham sido praticados por culpa do profissional, ou seja, o cliente deverá comprovar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Existem diversos casos que podem ocasionar a responsabilização civil dos Advogados, como: a) apropriação de dinheiro do cliente; b) desobediência das instruções do cliente; c) imposição de multa por litigância de má-fé se o profissional deu causa para tanto; d) perda de prazo, dentre outros.
 
Cabe ressaltar que, alicerçado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, o Advogado poderá se defender da demanda comprovando, por exemplo que não houve dano efetivo, elemento fundamental para a responsabilização civil. Pode ainda demonstrar que o simples fato de não ter cumprido um prazo (*dependendo do prazo) não teria acarretado qualquer dano ao cliente, já que seria configurado como mero procedimento protelatório nos autos, já que a jurisprudência daquele Tribunal é unânime na decisão contrária da pretendida.

Isso poderia ser comprovado mediante juntada de diversas decisões do mesmo juiz, ou do mesmo Tribunal/Câmara, e ainda, demonstrando que tal via judicial não poderia gerar reconhecimento do direito de seu cliente.
 
No entendimento de Maria Helena Diniz, Saraiva, 2007, p. 281:

"O Advogado somente será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era o desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria (RT, 104:458) (De acordo com DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7. p. 281).
É claro que, neste caso, a perda de chance do cliente apenas aconteceu por conduta culposa do Advogado.
 
Embora o Advogado tenha garantia constitucional de exercer a profissão sem que tenha que responder por difamação e injúria quando lida com as palavras, a calúnia e o desacato podem gerar responsabilização civil para o Advogado(Lei n. 8.906/94, art. 34, XV), portanto, é necessário bastante cuidado no exercício da profissão.
 
Quando o Advogado omite informação ao cliente acerca das vantagens e desvantagens da ação ajuizada ou que ainda será proposta, ou enriquece-se ilicitamente à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa, ou ainda, gera prejuízo ao cliente ao violar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, sempre poderá sofrer Ações de reparação de danos, desde que comprovado os elementos da culpa.

Neste momento, devem estar se perguntando: por que um tema tão diferente do direito digital e telecom?

Simples.

Para que se possa advogar nesta área, não basta ser um advogado civilista, "pau-pra-toda-obra" (com o perdão das palavras).

O ramo do direito digital, direito da internet, exige atualização constante, quase que instantânea, leitura diária sobre o assunto, e busca pelo aprimoramento do conhecimento a cada dia.

O ramo do direito das telecomunicações, considerando as empresas de telefonia, tv a cabo, internet, rádio, televisão, dentre outros, exige também aprimoramento constante.

Então, o advogado que lida em áreas que não conhece e causa danos aos clientes, sejam esses grandes empresas ou pessoas físicas, podem ser responsabilizados?

Lógico que sim! Basta comprovar os elementos da responsabilidade civil, e a culpa, se tratar-se de obrigação de meio.
  
Diante de toda esta exposição, não resta dúvida de que a Advocacia não é uma atividade para "ser levada na brincadeira", como se fosse um jogo de azar em que se convencer o Juiz, ótimo; se não convencer, tudo bem também.

Basta!
Estamos cansados das inúmeras Ações judiciais que encontramos em nosso caminho que se configuram como CLARAS AVENTURAS PROCESSUAIS, e apenas aumentam o trabalho do Poder Judiciário.

Basta!
O aumento de Faculdades de Direito que jogam no mercado de trabalho cada vez mais profissionais despreparados e mercenários, sem conhecimento de base!

Um "basta" para aqueles que não têm compromisso com o futuro da nossa classe (tantas vezes criticada injustamente), por culpa de uma minoria que consegue fazer um verdadeiro estrago!


Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG e região

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Falha na prestação de serviços telefônicos e o Direito à reparação de danos

Nós, usuários de serviços públicos e também consumidores, estamos acostumados a cada dia com as falhas nas prestações de serviços, especialmente, nos serviços de telefonia.

Não deveria ser assim, porém, considerando a agitação de nosso dia-a-dia, quase não temos tempo para reclamar e deixamos os acontecimentos como estão.

A fim de exemplificar a avaliar a má prestação de serviço e os efeitos que isso pode causar, será apreciado um Acórdão do TJSC abaixo descrito, em forma de trechos e comentários.

Resta esclarecer que, devemos cumprir nossos deveres como consumidores e cidadãos reclamando dos erros das empresas de telefonia que recebem valores exorbitantes em troca de uma má prestação de serviços.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA FIXA. DANO MORAL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE LONGO PERÍODO. BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERENTE.

Neste caso, entenderam os Desembargadores que o dano foi comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária referente à falta de serviço adequado e eficiente de telefonia, portanto,  existente: conduta humana (ação ou omissão), nexo de causalidade e danos, nasce aí o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º , da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A fim de determinar um quantum razoável para aplicar ao caso, os Desembargadores analisaram: a) o longo tempo de interrupções contínuas do serviço, b) as circunstâncias do ocorrido.

Neste caso, por semplos, o consumidor/Autor ingressou com a Ação de Indenização devido às várias interrupções contínuas na sua linha telefônica. Por outro lado, a empresa de Telefonia alegou que as interrupções deram-se de maneira esporádica no período em que a rede estava sendo modernizada naquela localidade.
Resta claro nos artigos do Código de Defesa do Consumidor que:

2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.(...)
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”
A empresa de Telefonia alegou que o simples fato de bloqueio parcial não poderia gerar dano.

De qualquer forma, os Desembargadores fundamentaram a decisão no sentido de que tratando-se de uma relação de consumo, ao fornecedor incumbe a adequada prestação do serviço, consoante estabelece o citado art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, e in casu, o serviço não engloba só o recebimento, mas também, a disponibilidade para ligar.

A justificativa utilizada pela concessionária, qual seja: reestruturação técnica da rede existente naquela localidade, comprova que o defeito realmente ocorreu, e além disso, comprovado nos autos que as interrupções eram contínuas durante um longo período de tempo,  leva à conclusão óbvia da obrigação de reparar os danos, a fim de compensar a vítima, reprimindo o causador, e ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa daquela.

Assim, levando-se em consideração (i) a intensidade do sofrimento do ofendido, (ii) a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, (iii) sua situação econômica e também da vítima, (iv) de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, (v) atendendo a proporcionalidade e moderação que o caso exige, foram fixados os seguintes valores:
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
(Apelação Cível n: 2008.024005-5, Desemb. Relator: Cid Goulart, em 28/08/2008, TJSC)

É importante esclarecer que este foi apenas um exemplo, razoável, em que representa a média de indenização e a base de fundamentação para este tipo de Ação, podendo variar os valores de condenação e os argumentos, de Estado para Estado, de Empresa para Empresa, etc.

Desta forma, é sempre bom, buscar um Advogado para esclarecer sobre o caso concreto.


Natália Batista
Especialista em Direito Digital e Telecom
Mackenzie
Atuante em Uberlândia/MG e região