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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Redes sociais: cuidado! Risco ao emprego!


 

Em recente reportagem divulgada no site IDGNow fica demonstrado que apesar do excesso de informações e orientações no sentido de se tomar maior cuidado com a utilização das redes sociais pelos usuários de internet, ainda existem vários erros que podem levar até mesmo à perda de emprego.

Assim, analisando a reportagem e traçando um resumo sobre o assunto, decidi "dar meus pitacos".

Inicialmente, é mais do que notório que as empresas estejam cada vez mais atentas para o que acontece no chamado "mundo virtual", o que não se pode dizer a mesma coisa quanto aos usuários/funcionários.
Em pesquisa recente realizada pela empresa Proofpoint foi constatado que mais de 7% das organizações já demitiram um empregado devido mau conduta nos sites de mídia social, e 20% assumiram que os empregados já foram advertidos, inclusive, por isso foi criado um grupo no Facebook, intitulado “Fired because of Facebook” (demitido por causa do Facebook), com o intuito de conscientizar os usuários sobre o tema mediante a troca de experiências entre os usuários do grupo.

Um dos exemplos contidos no mural do referido grupo inclui uma pessoa que postou: "F*** them nuggets" enquanto trabalhava na rede McDonalds, o que levou à sua demissão depois de 03 anos trabalhando como gerente.

Parece óbvio que os usuários não devam fazer críticas às empresas que trabalham, porém, mesmo as opiniões postadas de forma deselegante, ainda que não diretamente relacionada com a empresa já é capaz de manchar a imagem das empresas onde os usuários trabalham.

Assim, por meio de um estudo publicado no site: http://idgnow.uol.com.br por Joan Goodchild foram descritos os principais comportamentos que o empregador julga prejudiciais nos perfis de seus empregados e os principais erros que os usuários cometem em sites como Facebook e Twitter, são eles:

"1. Postar comentários negativos sobre o trabalho ou a empresa"
Ainda que suas redes sociais possuem restrições, com a configuração de maior privacidade, lembrem-se sempre que tais configurações podem ser reformuladas, o que pode tornar públicas todas as suas informações.

"2. Defendendo seu empregador em uma discussão online e comentar questões privadas da empresa em fóruns públicos"
Isso mesmo, não há motivo para levar qualquer assunto profissional envolvendo conflito para a rede social.
Mesmo que a pessoa tenha boa intenção, o melhor é não divulgar este tipo de assunto. Além disso, existem questões extremamente confidenciais que não podem ser divulgadas sequer mediante e-mails.

"3. Mudar de identidade e fingir ser outra pessoa"
Isso pode fragilizar qualquer credibilidade entre a empresa e o empregado, já que, tendo que se passar por outra pessoa, a empresa vê como um espião, que não veste a camisa e que tem interesse obscuro, assim, não demora muito para descobrir o pseudônimo e demití-lo.

"4. Oferecer muita informação sobre sua vida pessoal e atividade de lazer, incluindo fotos de gosto duvidoso"
Algumas pessoas têm o desejo de colocar tudo o que acontece na sua vida para que a coletividade saiba, ou alguém específico, porém, o risco é maior do que se possa imaginar. Isso, porque, dependendo do que é postado como foto, ou como interesses, pode levar não apenas à demissão do seu emprego, mas a falta de interesse de outras empresas em contratá-la.
Aquela sensação de que somos vigiados é fato.
Pode até ser que as fotos e as informações pessoais publicadas não sejam ofensivas, mas, a exposição de opiniões contrárias ao senso comum no ambiente corporativo pode ser bastante prejudicial.

Existem várias decisões judiciais, legislação ampla e comentada sobre o assunto.

Nos termos do Art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  b) incontinência de conduta ou mau procedimento; g) violação de segredo da empresa; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Existe o entendimento de que "falar mal de um ex-chefe ou chefe" não configuraria ofensa à honra, porém, a maioria da jurisprudência está no sentido de que macular a imagem da empresa ou de outrem por meio das redes sociais é configuração de ofensa à honra e pode gerar demissão por justa causa sim.

Seguem algumas decisões judiciais retiradas do site http://www.trt02.gov.br/:

JUSTA CAUSA. Empregado que, ao agir de forma agressiva com os colegas, inspirando receio, adota conduta não condizente com o ambiente de trabalho. Motivo suficiente para a rescisão motivada.  Sentença mantida.
Acórdão: 20090207852
Data Julg.: 17/03/2009
Data Pub.: 31/03/
Processo : 20070304402
Relatora: MARIA DE LOURDES
Neste último caso, observa-se, se o simples acesso indevido já pode gerar demissão por justa causa, com certeza expor fatos e críticas ofensivas à empresa e aos funcionários que ali trabalham também.
JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
 - E-MAIL. O envio de correspondência eletrônica, e-mail, a superior hierárquico com conteúdo nitidamente ofensivo enseja a caracterização de mau procedimento sujeitando o trabalhador à pena máxima - demissão por justa causa.
No caso vertente o trabalhador enviou e-mail a seu Gerente de Controladoria, superior em três níveis hierárquicos, com conteúdo nitidamente ofensivo.
Embora não conste em sua vida profissional pregressa qualquer ato desabonador, resta patente o mau procedimento a ensejar a quebra de confiança entre as partes e a dispensa por justa causa.
Acórdão : 20080477245
Data Julg.: 29/05/2008
Data Pub.: 10/06/2008
Processo: 20070260480
Relatora: ROSA MARIA
Com certeza, aparecerão mais decisões a respeito da má utilização das redes sociais em ambiente de trabalho ou nas residências, contendo ofensas, críticas agressivas, maculando imagem da empresa ou de seus funcionários, sendo assim, as maravilhas das redes sociais devem ser utilizadas cada vez com mais cautela, e em caso de dúvida quanto à forma de utilizá-las, buscar sempre informações e profissionais com conhecimento no assunto.

 


Natália Batista
Advogada Especialista em Direito Digital e Telecom
Uberlândia/MG

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Erro em links do Twitter carregado de VÍRUS

Em 21/09/2010 os usuários do Twitter se depararam com um retweet (RT) desconhecido, enviado de forma automática, sem o consentimento do usuário.

O que pode parecer inofensivo à primeira vista, na verdade, é um código de ataque XSS Persistente, em que alguém acessa a página infectada no link do RT e a tela do Twitter fica “travada”.

Tal vírus possibilita, inclusive, o roubo da conta.

O Twitter ainda não conseguiu lidar com o fato de um @ (link para outro perfil) estar dentro de um link comum (começado com http://). Essa combinação não foi pensada pelos programadores e acabou gerando vulnerabilidade.

Assim, é possível que milhares de perfis no Twitter estejam comprometidos, especialmente, porque em apenas 5 minutos o Twitter registrou certa de 40.000 retweets.
Os estudiosos no assunto recomenda a utilização de algum programa para acesso ao Twitter, como o TweetDeck, ao invés do acesso pela Web, ou o bloqueio de JavaScript (como no programa NoScript).

De acordo com o Twitter, a falha já foi corrigida, embora alguns links ainda estejam carregando o código malicioso inalterado.

Importante ressaltar que este vírus é diferente daqueles do tipo XSS Refletido (Não-Persistente), quando era preciso clicar no link e o retweet não continha nenhum código malicioso em si mesmo, isso, porque, dessa vez, é o próprio Tweet que carrega o código, o que significa que o Twitter precisa modificar sua base de dados para corrigir os links que foram processados incorretamente.

No site Info Brasil, o usuário @Joseph_Felix assumiu ter sido o responsável pelo malware em 06/09/2010, que espalhou pelo Twitter a falsa notícia que um integrante da banda Restart havia sofrido um acidente, sendo que, ao clicar no link que prometia detalhes da tragédia envolvendo o baixista Pe Lanza, o usuário automaticamente retuitava a mensagem para todos os seus seguidores, inundando a timeline com o assunto.

@Joseph_Felix é programador e disse que apenas fez o malware com a intenção de apontar o defeito para o Twitter.

Diante desta sequência de ataques pelos Hackers ao Twitter, resta evidente que as redes sociais ainda estão desprotegidas e sua utilização em ambiente de trabalho pode ser prejudicial às empresas.

Em 26/09/2010, o blog do Twitter comentou o caso, citando que o link já havia sido desativado e que a equipe do site estava trabalhando para resolver o problema.
Embora tenha sido quase imperceptível àqueles que clicaram no link, ressalta-se que os dados dos usuários, informações pessoais, senhas, podem ser facilmente utilizadas por estes terceiros.

Portanto, o melhor a se fazer é, pelo menos, trocar as senhas de suas redes sociais e excluir eventuais cookies que estejam nas pastas temporárias e tomar bastante cuidado com seus seguidores, notícias vinculadas, links, enfim, esta continua sendo a máxima entre os especialistas em tecnologia da informação.

 
comentada por Natália Batista,
advogada especialista em Direito Digital e Telecom.
(Uberlândia/MG)

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Proibida cobrança de PONTOS-EXTRAS da "TV à cabo"

O mais importante da decisão é que desta vez ficou claro que empresas como a Net, a SKY e a Embratel não poderão suspender fornecimento de decodificador nem cobrar por sua disponibilização.

A decisão foi da Justiça Federal em Joinville (SC) que concedeu liminar com efeito erga omnes, ou seja, para todo o País a fim de que as empresas não cobrem valores relativos a ponto extra e ponto de extensão no serviço de televisão por assinatura ou taxas de aluguel dos aparelhos decodificadores.

Na ação do Ministério Público Federal (MPF), ajuizada pelo Procurador da República Mário Sérgio Barbosa, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou o regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura, impondo a disponibilização da programação sem cobrança adicional para pontos extras instalados no mesmo endereço residencial.

Resta claro no regulamento que a prestadora de serviço apenas poderia cobrar pela instalação e pelos reparos da rede interna e dos decodificadores de sinal, ou seja, aquela suposta "desculpa" de que estaria realizando cobrança de "aluguel de decodificador" já não poderia ser utilizada!

Ora, a cobrança pela instalação, reparo é mais do que correta, porém, a cobrança utilização do ponto extra não possui qualquer justificativa. Isso, porque, de acordo com a Anatel e estudiosos sobre direitos dos consumidores, a mera disponibilização do sinal em ponto extra não representaria despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade, o que torna a cobrança "disfaçada em aluguel" ilegal.
Considerando que os pontos extras não constituem serviço autônomo em relação ao ponto principal, não haveria razão para qualquer cobrança adicional, e por isso, a Justiça determinou que a Net, a SKY e a Embratel sequer interrompam o fornecimento dos aparelhos decodificadores, muito menos cobrarem por sua disponibilização, exceto quando realizarem o serviço de instalação ou de manutenção e reparos.

Ademais, a Anatel está fiscalizando e coibirá as prestadoras de serviços e assinante de definirem por si mesmos a forma de contratação do equipamento decodificador, suspensa, então, a súmula nº 9 de 19/03/2010 da própria Anatel, devendo esta Autarquia implementar todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e aplicando as penalidades previstas em lei para os atos das prestadoras que estiverem em desacordo com os artigos do regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura.

É importante deixar claro que está ficou estabelecida multa para as empresas de R$ 5 mil reais caso descumpram a liminar, e ainda, multa de R$ 10 mil caso a Anatel não implemente os procedimentos necessários para o cumprimento da liminar.

A Ação Civil Pública ainda não teve seu mérito julgado, então, vamos acompanhar!




Natália Batista
Advogada atuante em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecomunicações

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Aumento de Celulares ativos no Brasil = Aumento de reclamações


É fato incontestável que o mercado de serviços de telecomunicações, especialmente, telefonia móvel, encontra-se cada vez mais aquecido e produz um crescimento econômico tanto para oo mercado brasileiro quanto para as próprias empresas em montante bastante considerável, ainda mais em se verificando que, no Brasil, ultrapassamos os 187 milhões de celulares hoje, em agosto de 2010, com a adição de mais de 1,8 milhões de linhas.

"Segundo os números divulgados nesta sexta-feira (20) pela Anatel, a Vivo manteve a liderança no mercado, com 30,25 % em julho, passando a contabilizar 56,5 milhões de assinantes. A Claro, na segunda posição, apresentou alta: de 25,33% registrados em junho para 25,42% em julho, com 47,5 milhões de clientes. A TIM também registrou crescimento em julho, com 24,05% do mercado ante 24% registrados em junho, passando a contar com e 44,9 milhões de assinantes. E a Oi, que participava com 20,08% dos acessos em junho, apresentou a quarta queda consecutiva, ficando com 19,93% do mercado em julho, com 37,2 milhões de clientes. (Da redação)." (Vide a reportagem na íntegra em: http://www.telesintese.com.br/index.php/plantao/15632-celulares-ativos-no-brasil-chegam-a-187-milhoes-em-julho (Sex, 20 de Agosto de 2010 10:26).



Foi divulgado nas mais diversas mídias que a empresa Vivo ainda lidera o mercado, com 30,25 % de market share, e a empresa Oi embora tenha apresentado a quarta queda consecutiva (com 19,93%), encontra-se atualmente negociando com as empresas Portugal Telecom e a espanhola Telefônica, o que poderá alavancar um crescimento considerável da Oi.

Oportunamente, registra-se que a Portugal Telecom anunciou a venda para a Telefônica dos 30% que controlava na Vivo e um acordo para adquirir 22,4% da Oi. Se esta operação se concretizar, a Oi assumirá um percentual de 10% no capital da operadora portuguesa. ( Vide; http://tecnologia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2010/07/28/lula-nega-interferencia-em-negociacao-entre-telefonica-oi-e-portugal-telecom.jhtm).

Que as Empresas de Telecomunicações estão cada vez mais ocupando um importante lugar no mercado não é novidade. No entanto, quanto mais pessoas adquirem este tipo de serviço, aumenta também a quantidade de reclamações.

Em 2009, no Procon/SP, a empresa que mais possuía reclamações foi a empresa Telefônica (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_release_ranking_e_graficos_cadastro_2009.pdf).

Em 2009, no Procon/ES, a empresa mais reclamada foi a Oi/Telemar. (http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/09/532301-procon+divulga+ranking+das+empresas+mais+reclamadas.html)

Os dados de cada Procon, a quantidade de ações judiciais em desfavor destas empresas, enfim, informações mais detalhadas são facilmente encontradas nos sites de notícias e do governo.

O que se pretendeu aqui foi apenas chamar a atenção aos consumidores que ainda encontram-se inertes e acreditam que seria melhor não reclamar.

Ora, que as empresas estão tendo cada vez mais lucros, isso é certo! E, nós, consumidores temos que nos conscientizarmos de que, um real cobrado indevidamente em nossa conta, se levarmos em consideração as contas dos 187 milhões de usuários, pode significar milhões de reais de lucros indevidos para a empresa. 

Pensando assim, não há como aceitar cobranças indevidas, propagandas enganosas, serviços sem qualidade!

Resta saber se as empresas, diante deste crescimento econômico incrível, investirão parte destes lucros no treinamento de seus atendentes, em redução de tarifas aos consumidores e no desenvolvimento de redes de telecomunicações e inovação de tecnologia para que o serviço seja eficientemente prestado.

O mínimo que se espera é um serviço de qualidade!

Natália Batista 
Adv. atuante em Uberlândia/MG
Especialista em Direito Digital e Telecomunicações
pelo Mackenzie/SP

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Cobrança de assinatura básica de telefonia fixa

Notícia veiculada nos mais diversos canais de comunicação em abril de 2010 chama atenção aos intérpretes do direito, especialmente, porque o assunto está em pauta de discussão há um longo tempo, sendo clara a intenção do Poder Judiciário em prorrogar a decisão definitiva da questão ao invés de se comprometer, cumprir sua função e decidir de forma fundamentada.

Vejamos a "novela" que virou a discussão destes casos.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em junho de 2009 que os recursos contra a cobrança da tarifa são de foro infraconstitucional, por isso, deveriam ser encaminhado aos Tribunais ou Turmas recursais de origem, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar tal assunto.
Acontece que o entendimento do STJ já está sumulado, desde setembro de 2008, a Súmula 356 do STJ é incisiva: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. 

Embora sem efeito vinculante, possibilitando que os processos possam levar anos e anos até chegar ao STJ, o que só beneficiaria os advogados, já que, as empresas já sabem que a cobrança é devida, conforme entendimento do referido Superior Tribunal, e os consumidores, com esperança de ter seu direito reconhecido aceitam aguardar a decisão final do processo, escondendo, alguns advogados, o entendimento majoritário.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou que está autorizada pela Anatel a cobrar a assinatura básica.
Em Recurso Especial n. 915581/RS, podemos verificar parte da argumentação para a legalidade da cobrança da assinatura:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98 DA ANATEL ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
1. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito objetivando obstar a cobrança da chamada "assinatura mensal básica" e a sua devolução em dobro. Sentença julgou improcedente o pedido. Os autores interpuseram apelação e o TJRS negou-lhe provimento à luz do entendimento segundo o qual de que a cobrança da taxa de assinatura básica mensal nos termos da legislação vigente, do contrato de telefonia e conforme inumeráveis precedentes jurisprudenciais. Recurso especial indicando violação dos arts. 3º, IV, 5º, 19, VII, 60, § 1º da Lei 9.472/97; 3º da Resolução n. 85 da Anatel; e o CDC, além de divergência jurisprudencial com julgados oriundos do TJMG. Sustenta-se, que a lei que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações não autoriza a cobrança dessa assinatura mensal, ao revés determinada a continuidade na prestação do serviço que deve ficar a disposição do usuário.
2. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança pela recorrida da assinatura mensal básica para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida.
3. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal.
4. A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa concessionária é remunerada por tarifa.
5. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei.
6. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência.
7. Os concorrentes ao procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
8. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
9. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...”.
10. No contrato de concessão firmado entre a recorrida e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
11. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as
empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas.
12. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto,
necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 13. No contrato de concessão firmado entre a recorrida e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 14. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista. 15. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 16. Não há ilegalidade na Resolução n. 85 de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. 17. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada. 18. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 19. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 20. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários. 21. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não-presentes na situação em exame. 22. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 23. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19/05/1999. 24. Precedente do STJ, em medida cautelar, sobre tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. 1. Em conformidade com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 634 e 635, em casos excepcionais, em que estiverem conjugados os requisitos (a) da verossimilhança das alegações (= probabilidade de êxito do recurso interposto) e (b) do risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, esta Corte vem admitindo o cabimento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem. 2. No caso, milita em favor da requerente a presunção de legitimidade dos atos normativos e administrativos que dão suporte à cobrança da tarifa de assinatura básica dos serviços de telefonia (verossimilhança das alegações). A supressão da cobrança, por medida liminar, compromete cláusula financeira do contrato de concessão do serviço, pesando sobre a requerente o risco maior da improvável e difícil reversibilidade da situação (risco de dano). 3. Pedido deferido. (MC 10.235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 01.08.2005). 25. Artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor que não são violados com a cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia. 26. Recurso especial não-provido por ser legítima e legal a cobrança mensal da tarifa acima identificada.

Há vários precedentes do STJ, como por exemplo, o entendimento do Ministro José Delgado que reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação, tendo a cobrança origem contratual, destinada à manutenção da infra-estrutura do sistema (Recurso Especial 911.802 - STJ).

O entendimento majoritário é no sentido de que a remuneração por tarifa presume prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário), assim, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77).

Já, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários, daí a distinção da tarifa e da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, sendo estas nulas de pleno direito.
Fato é que dificilmente teremos um cenário sem a cobrança de assinatura básica, já que as empresas teriam que rescindir os contratos feitos há mais de 10 anos, e além disso, configuraria um obstáculo grande para o regular exercício da atividade econômica das mesmas.

A melhor solução seria a redução do valor da assinatura, já que, a estrutura está toda montada e sua manutenção não gera custos tão altos. 

A Pro Teste está em campanha desde fevereiro de 2008 a favor da redução de 75% do valor da assinatura básica. (http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/assinatura-basica-de-telefone-fixo-sai-do-stf/).

Agora é aguardar as cenas dos próximos capítulos desta longa novela.


Natália Batista
Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
pelo Mackenzie.

Liminar determina: publicidade obrigatória quanto à velocidade de banda larga

Notícia divulgada no site http://idgnow.uol.com.br/telecom/2010/03/23/liminar-determina-que-operadoras-informem-na-publicidade-a-velocidade-de-banda-larga/  em 23/03/2010 informa que as Operadoras têm 30 dias para ajustar campanhas publicitárias.
Isso, porque uma liminar concedida pela Justiça Federal determinou que as empresas: Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste) informem em todas as suas respectivas peças publicitárias o valor exato da velocidade de conexão, já que estas se resumem a mencionar apenas que “velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
As companhias têm 30 dias de prazo para ajustar suas campanhas publicitárias a essa norma. Se não o fizerem, podem ter a venda de seus serviços suspensa, além de terem de arcar com uma multa diária de cinco mil reais.
A liminar, concedida pela juíza substituta da 6º Vara Federal, Tânia Lika Takeushi, também estabelece que os consumidores têm a possibilidade de cancelar os contratos assinados com as operadoras – ainda que sob acordos de fidelidade e sem multa – caso a velocidade do serviço tenha ficado abaixo daquela que foi anunciada pela operadora no momento da aquisição do serviço.
A multa diária para a operadora neste caso também é de cinco mil reais.
A liminar foi concedida a pedido do Instituto de Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Passados 04 meses, o Idec verifica que a maioria das Operadoras descumprem a liminar sobre publicidade da banda larga, por isso, o Idec pediu novamente à Justiça a aplicação de multa de R$ 5 mil por dia a cada empresa e a suspensão da comercialização do serviço até que as operadoras se adequem, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão.
A mesma liminar obtida na ação civil pública movida contra as teles e a Anatel garante também aos consumidores o direito de cancelamento do contrato de banda larga sem pagar multa, ainda que durante a vigência de prazo de fidelidade, diante da má qualidade do serviço.
Infelizmente, a falta de divulgação deste tipo de informação impede que os consumidores tenham ações organizadas e coletivas a fim de "fazer valer" o que determina a Justiça.
E, você?
Já conferiu a velocidade que contratou pela Operadora? Está correta?
É hora de sermos mais detalhistas em alguns aspectos para garantir nossos direitos como consumidores!

Natália Batista
Adv. Especialista em Direito Digital e das Telecomunicações
pelo Mackenzie.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Torpedos de Madrugada e os precedentes judiciais

Você já recebeu alguma mensagem via celular, os denominados "torpedos", em ocasiões impertinentes, como de madrugada, por exemplo?!

Há quem entenda que se trata de mero aborrecimento, acontecimentos do cotidiano moderno e fatos sociais a que toda sociedade desta "nova era" deve se submeter.

No entanto, um precedente importante foi criado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em que a empresa de telefonia móvel: VIVO fora condenada por enviar "torpedos" durante a madrugada.

Mesmo após requerimento de cancelamento do serviço de envio de torpedos pela empresa de telefonia, o consumidor não foi atendido.
A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a ocorrência do dano moral, porém, após a interposição do Recurso na 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, o Relator Dr. Juiz Fábio Vieira Heerdt entendeu que "houve descaso com a situação do consumidor".

Sua fundamentação jurídica foi sólida e abriu precedente para que outros consumidores busquem o Poder Judiciário quando sentirem ameaça ou lesão de seus direitos fundamentais.

O Relator supracitado conclui: "Não há como se negar que o período de repouso é um direito de qualquer pessoa, porquanto diz com o resguardo do recesso do lar, protegido legalmente até mesmo contra a autoridade pública. Trata-se de direito de sede constitucional. Por outro lado, o período de descanso visa à proteção do direito à saúde do consumidor, que lhe constitui direito básico."

Giza o acórdão que "cabia à ré demonstrar cabalmente a impossibilidade técnica de impedir que as mensagens fossem enviadas em horário inapropriado, mas disso não se desincumbiu. E a solução aventada pela ré, de simplesmente cancelar o serviço, também não atende à justa expectativa do consumidor, que deseja usufruir do serviço, desde que este seja prestado de forma inadequada, o que, no caso dos autos, significa receber os torpedos em horário diurno."

A Empresa de telefonia, Vivo, fora condenada a pagar o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) referente aos danos sofridos, além de ter sido imposta a obrigação de continuidade na prestar do serviço, em horário comercial, sob pena de incidência de multa no valor diário de um salário mínimo nacional, até o valor consolidado de 40 salários mínimos.

Para alguns, o valor da condenação pode parecer excessivo, porém, considerando-se todos os aspectos referentes aos direitos fundamentais contidos na Constituição Federal e a necessidade de se limitar as ações das empresas que buscam o lucro a todo custo, o Relator agiu de forma moderada. Então, reproduzimos abaixo a Ementa para maior esclarecimento dos fundamentos judiciais: 

A decisão colegiada foi unânime.
Recurso Inominado. Reparação de danos. Telefonia Móvel. Mensagens “torpedo” recebidas da operadora durante a madrugada. Caso em que a má prestação do serviço rompe o equilíbrio psicológico da pessoa, porque atenta contra direitos próprios da personalidade, como o de inviobilidade do lar, privacidade, e saúde. Lesão a direitos fundamentais do consumidor. Pedido cominatório que ainda ostenta interesse, porque o consumidor deseja a prestação do serviço, desde que adequadamente, ou seja, de que os torpedos não sejam recebidos em plena madrugada. Danos Morais. Recurso Provido. (Processo nº 71002364222 - TJRS, Relator: Dr. Fábio Vieira Heerdt, Recorrente: Ricardo de Oliveira Silva Filho, Recorrida: Vivo S/A, 24 de junho de 2010).

Em suma, considerando as falhas cotidianas ao longo do tempo, a comprovação das falhas sem que a Ré demonstrasse a impossibilidade técnica de impedir que as mensagens fossem enviadas em horário inapropriado, a condenação no valor de R$ 5.100,00 é moderada já que garante a compensação da ofensa e descaso da Ré. 

Esta decisão da Turma Recursal referida pode ser um exemplo de que as empresas não podem agir como bem entendem e buscar divulgação e lucro a todo custo. Isso, porque, embora não haja uma hierarquia entre os princípios, existe sim uma maior atenção e prevalência dos  direitos fundamentais e garantias constitucionais sobre as "leis do mercado".

(Natália Batista
Especialista em Direito Digital
e das Telecomunicações
pelo Mackenzie)